TJPA - 0801767-05.2023.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 22:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:39
Decorrido prazo de RONIELISON ALAN NAZARE GOMES em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
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28/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:52
Desentranhado o documento
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16/09/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 13:51
Desentranhado o documento
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16/09/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 13:47
Desmembrado o feito
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08/09/2024 04:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE REIS OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:13
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 06:25
Decorrido prazo de RONIELISON ALAN NAZARE GOMES em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:59
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 13:52
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2024 02:51
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 02:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (12333/)
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05/06/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:13
Juntada de Mandado
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05/06/2024 11:03
Juntada de Informações
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05/06/2024 10:32
Expedição de Carta precatória.
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05/06/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 09:33
Desentranhado o documento
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05/06/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 09:33
Desentranhado o documento
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05/06/2024 09:33
Desentranhado o documento
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05/06/2024 09:33
Desentranhado o documento
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05/06/2024 09:12
Juntada de Informações
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04/06/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:25
Juntada de Petição de denúncia
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09/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:43
Juntada de Informações
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07/05/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:36
Juntada de Alvará de Soltura
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11/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:56
Revogada a Prisão
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11/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:46
Juntada de Decisão
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09/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/01/2024 10:30 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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09/01/2024 09:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/01/2024 10:30 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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19/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:37
Juntada de Petição de revogação de prisão
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29/11/2023 09:09
Juntada de Informações
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29/11/2023 09:01
Juntada de Ofício
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29/11/2023 08:55
Juntada de Informações
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29/11/2023 08:50
Juntada de Informações
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29/11/2023 08:41
Juntada de Informações
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28/11/2023 13:51
Juntada de Informações
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27/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 09:12
Juntada de Mandado
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13/11/2023 09:09
Desentranhado o documento
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13/11/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 09:01
Juntada de Informações
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13/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:20
Recebida a denúncia contra RONIELISON ALAN NAZARE GOMES - CPF: *26.***.*52-69 (REU)
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13/11/2023 07:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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13/11/2023 07:06
Conclusos para decisão
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10/11/2023 20:42
Juntada de Petição de denúncia
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25/10/2023 14:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/10/2023 08:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:06
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/10/2023 02:59
Decorrido prazo de RONIELISON ALAN NAZARE GOMES em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 22:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2023 02:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:03
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0801767-05.2023.8.14.0055 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO I – PRISÃO EM FLAGRANTE.
O Delegado de Polícia do Município de São Miguel do Guamá, Dr.
Rodrigo Dantas de Almeida, informou a este juízo a prisão em flagrante de RONIELISON ALAN NAZARÉ GOMES, efetuada no dia 26 de setembro de 2023, por volta das 22h30min, pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 288 do Código Penal.
A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do flagranteado e de Pedro Henrique Reis Oliveira, bem como pela incineração da droga e quebra de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos (id 101450442 - Pág. 1).
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
De acordo com os autos, no dia 26 de setembro de 2023, por volta das 22h30min, uma guarnição da Polícia Militar estava realizando rondas pelo bairro Jaderlândia, próximo a residência do flagranteado, na Travessa Antônio Piaui, nº 699, pois tiveram conhecimento que ele seria “disciplina” de Facção Criminosa Comando Vermelho, que ordena ataques a comerciantes que não contribuem financeiramente com o crime organizado.
Ao se aproximarem da residência do flagranteado, observaram uma intensa movimentação de pessoas, e quando avistaram a guarnição policial saíram correndo, momento em que um indivíduo jogou um pedaço de “maconha” para o quintal vizinho.
Em razão disso, ao realizar a revista no quintal da residência do flagranteado, encontraram 60,5 gramas, 2 (dois) rolos de papel filmes usados para embalar droga, tesoura, caderno com anotações de contabilidade da comercialização de entorpecentes, o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) trocados, além de objetos, 2 (dois) relógios dourados, 1 (um) celular Iphone, cor branco e rosa, 1 (um) celular Motorola na cor verde, 1 (um) celular Multilaser, 1 (um) vidro de perfume EGEO, 1 (uma) bateria para carregar celular, 1 (uma) TV sem 32” e 1 (uma) motocicleta Honda Pop.
O flagranteado disse que a droga encontrada comercializava pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) e que adquire do nacional PEDRO HENRIQUE REIS OLIVEIRA, foragido do sistema penal.
Constam no APF: termo de apreensão e apresentação de objeto e laudo provisório de constatação de substância entorpecente.
Juntada certidão de antecedentes criminais (id retro).
Realizada audiência de custódia, o Ministério Público e a defesa se manifestaram, conforme gravação em anexo. É o relato sucinto.
Decido.
Ensina o ilustre Jurista e Desembargador GUILHERME DE SOUZA NUCCI em sua obra PRISÃO E LIBERDADE – De acordo com a Lei 12.403/2011: Recebendo o referido auto, a primeira providência é checar a sua legalidade, ou seja, analisar se a prisão foi realizada corretamente, de maneira intrínseca (se era caso de flagrante delito, conforme o art. 302 do CPP) e de modo extrínseco (se todas as formalidades legais dos arts. 306 e 307 foram devidamente cumpridas).
A falha em qualquer dos requisitos (intrínsecos ou extrínsecos) provoca a ilegalidade da prisão em flagrante, devendo o magistrado relaxá-la (art. 310, inciso I).
Na prática, significa perder o flagrante a sua força prisional, devendo o juiz expedir o alvará de soltura, colocando o sujeito em liberdade, sem qualquer condição ou pagamento de fiança. (Ed.
Revista dos Tribunais, 3ª Ed. 2013, páginas 78 e 79) Compulsando os autos, observo que todos os requisitos formais do auto de prisão em flagrante foram observados pela autoridade policial, tais como nota de culpa, ciência dos direitos constitucionais e ciência das garantias constitucionais e houve comunicação da prisão à família do flagranteado.
Com relação ao pressuposto material da prisão em flagrante, vislumbro a sua presença, eis que o flagranteado foi preso, em tese, por ter drogas ilícitas na sua residência, caracterizando o flagrante próprio, previsto no art. 302, inciso II, do CPP.
Diante do exposto, homologo o presente auto de prisão em flagrante de RONIELISON ALAN NAZARÉ GOMES, conservando por ora as capitulações penais.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP, com relação ao flagranteado.
Entendo que presentes os dois requisitos para prisão preventiva, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 311 e 312 do CPP.
O fumus comissi delicti corresponde aos pressupostos da prisão preventiva indicado na parte final do art. 312, do CPP, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A situação em exame diz respeito às supostas práticas dos delitos capitulados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 288 do Código Penal.
A materialidade dos delitos estão, inicialmente, consubstanciadas no auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão de objetos e no laudo provisório de constatação de substância entorpecente.
A exigência normativa é a presença de indícios suficientes de autoria para embasar a prisão preventiva e não certeza irretorquível.
E indícios suficientes encontram-se presentes em virtude dos elementos de cognição reunidos no procedimento policial.
Certo é que as provas produzidas até o momento não afastam os indícios da autoria delitiva.
Não se tratando, evidentemente, da decretação da prisão processual com base em meras conjecturas e suposições.
Em verdade, a situação concreta, existente, nos autos, revela a imperatividade da custódia.
Além da prova da existência do crime e indícios de autoria, o artigo 312 do CPP diz, ainda, que a prisão preventiva somente poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (é o periculum libertatis).
No caso vertente, reputo que a liberdade do flagranteado representa risco à ordem pública, pois pode estimular condutas da mesma natureza que têm gerado profunda revolta e indignação da comunidade local, além da quantidade e da natureza da droga apreendida, objeto que indica a comercialização de drogas, bem como da associação criminosa que, em tese, o flagranteado faz parte.
Além do mais, o crescimento desenfreado do tráfico de drogas no país e o aumento da violência e da marginalidade que dele decorre, principalmente, nesta cidade, revelam uma grande necessidade de se coibir essa prática que representa grave ameaça à saúde pública, é responsável, em última análise, pela grande parte de outros delitos.
Ressalta-se para o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual se dá sedimentado no sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser decretada para, “entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos", além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação".
Vejamos: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
LEGITIMIDADE.
PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente e demais corréus dedicarem-se de forma reiterada à prática do crime de tráfico de drogas.
Daí a necessidade da prisão como forma de desarticular as atividades da organização criminosa e para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática delitiva.
II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva.
III – Ademais, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo.
IV – Habeas corpus denegado. (HC 115462, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2013 PUBLIC 23-04-2013) Registre-se que o flagranteado responde a outros processos criminais.
Ainda, há a necessidade de assegurar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, pois em liberdade pode ameaçar testemunhas.
Assim, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de RONIELISON ALAN NAZARÉ GOMES, nos termos do art. 310, inciso II, combinado com o artigo 312, ambos do CPP, pois prima facie, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Oficie-se à autoridade policial dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que conclua o inquérito policial, no prazo legal, sob pena de a prisão se tornar ilegal, assim como, encaminhe o laudo definitivo.
Transfira-se IMEDIATAMENTE o preso para o Centro de Recuperação Regional de Castanhal.
Quanto à incineração da droga, após a apresentação de laudo toxicológico definitivo, autorizo a realização, devendo ser executada pela autoridade policial no prazo de quinze dias e na presença do Ministério Público e autoridade sanitária, devendo ser lavrado auto circunstanciado pelo Delegado de polícia.
II – QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
No presente caso, verifico que a presente medida cautelar tem por escopo coibir a prática de outros crimes, bem como o de tráfico de drogas no Município de São Miguel do Guamá e regiões.
Com efeito, de acordo com o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;" Todavia, tal direito não é absoluto, permitindo a mitigação da tutela constitucional por meio de um juízo de ponderação de interesses a ser exercido no caso concreto.
Na hipótese versada, verifico que a decretação da medida restritiva a direito fundamental está justificada, tendo em vista que o investigado foi preso, em tese, com drogas ilícitas prontas para comercialização, além de ser apontado como integrante de associação criminosa.
Ressalta-se que as informações não são protegidas por reserva constitucional de jurisdição, como anotado pela autoridade policial, visto que o teor das comunicações efetuadas pelo telefone e os dados transmitidos por via telefônica são abrangidos pela inviolabilidade do sigilo - artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, sendo indispensável a prévia autorização judicial para a sua quebra, o que não ocorre no que tange aos dados cadastrais, externos ao conteúdo das transmissões telemáticas, pois o direito ao sigilo dos dados telefônicos não está abarcado pela cláusula de reserva de jurisdição, por falta de previsão para tanto.
Nesse sentido, ensina Renato Brasileiro de Lima1 "Destarte, o objeto da lei n.º 9.296/96 não abrange a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Como já se manifestou a jurisprudência, a Lei n.º 9.296/96 é aplicável apenas às interceptações telefônicas (atuais, presentes), não alcançando os registros telefônicos relacionados a comunicações passadas.
Logo, a quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela lei 9.296/96.
Em outras palavras, a proteção a que se refere o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.
Portanto, diversamente da interceptação telefônica, a quebra do sigilo de dados telefônicos não está submetida à clausula de reserva de jurisdição.
Logo, além da autoridade judiciária competente, Comissões Parlamentares de Inquérito também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos com base em seus poderes de investigação (CF, art. 28, §3º), desde que o ato deliberativo esteja devidamente fundamentado." Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal2 EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ROUBO, DESCAMINHO E TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A obtenção direta pela autoridade policial de dados relativos à hora, ao local e à duração das chamadas realizadas por ocasião da prática criminosa não configura violação ao art. 5º, XII, da CF/88.
Precedentes. 2.
Habeas Corpus a que se nega seguimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo telefônico dos dados armazenados em aplicativos, mídias móveis e memória dos aparelhos celulares: 1 (UM) TELEFONE CELULAR MOTO E20, COR VERDE CLARO; 1 (UM) CELULAR IPHONE CORES ROSA E BRANCO; e 1 (UM) CELULAR MULTILASER.
Fica expressamente vedada a quebra de dados de outro aparelho celular não descriminado na decisão.
A operacionalização da extração dos dados deverá ser executada pelo pela Polícia Civil do Estado do Pará.
A Autoridade responsável pela investigação e que terá acesso às informações é o Delegado de Polícia Civil, Dr.
Rodrigo Dantas de Almeida, devendo os dados serem encaminhados ao mesmo e a este Juízo.
A tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios ficarão a cargo do Sr.
Diretor de Secretaria, Rodrigo Soledade.
III – PRISÃO PREVENTIVA.
A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do investigado PEDRO HENRIQUE REIS OLIVEIRA, vulgo “PH”, em razão de ser apontado como chefe de fação criminosa e por estar evadido do sistema penal.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente a decretação da prisão.
Passo a decidir.
A Prisão Preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação de liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo Juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança.
Justifica-se tal medida de extremada exceção com o objetivo de garantir a ordem pública, a preservação da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, na conformidade do que estabelece o art. 312, do CPP.
Observa-se, no caso sub exame, que a materialidade do crime se encontra devidamente comprovada, assim como há indícios da autoria delitiva do representado, diante dos depoimentos das testemunhas e do indiciado RONIELISON ALAN NAZARÉ GOMES, que apontou o representado como distribuir de droga ilícita.
Quanto ao fundamento do pedido de prisão preventiva, verificam-se ainda mais presentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar, em razão dos delitos supostamente praticados pelo representado.
Ademais, a situação exposta demonstra fortes indícios da possibilidade do representado se furtar da responsabilidade de colaborar com a instrução processual e possivelmente não respeitando a aplicação da lei penal, pois, encontra-se em local incerto e não sabido.
Resta, ainda, violada a ordem pública com a manutenção dele em liberdade, como sustentou a Autoridade Policial.
Portanto, faz-se necessária a custódia cautelar para a garantia da instrução processual, da ordem pública e da aplicação da lei penal.
A respeito, assim nos ensina o Professor Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo penal Interpretado, 4ª ed., p. 379, a saber: “ (...) pode a prisão preventiva ser decretada para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a execução da pena.
Com a medida cautelar pode-se impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação (...)”.
O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido acerca da matéria, in verbis: “A prisão preventiva.
Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios da autoria, para efeito da tal prisão.
Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação.
Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.
O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém ao decidir se decreta, ou não, a custódia preventiva” (RTJ 64/77). “Penal.
Processual.
Prisão Preventiva.
Representação da autoridade policial.
Habeas corpus.
Recurso. 1.
O decreto de prisão preventiva pode escampar, sim, como fundamento, a justificativa, ainda que sucinta, constante da representação da autoridade policial. 2.
Ademais, estando foragido o paciente, a jurisprudência tem negado habeas corpus, deixando ao prudente arbítrio do Juiz processante a conveniência de revogar ou não a custódia preventiva. 3.
Recurso improvido” (STJ – RHC 2297/RJ – 5ª Turma, Rel.
Min.
Edson Vidigal, DJU 30.11.92, p. 22627).
Pelo exposto, pelas razões acima expendidas e com fundamento nos artigos 310, 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de PEDRO HENRIQUE REIS OLIVEIRA, vulgo “PH”, que se encontra e local incerto e não sabido, em razão da prática dos crimes previstos nos art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 288 do Código Penal.
A Autoridade Policial DEVERÁ proceder a identificação civil do representado quando ele for preso.
Cadastrem-se os mandados de prisão no BNMP.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de citação para o ato de comunicação do réu em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como mandados de prisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel do Guamá, 28 de setembro de 2023 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito 1 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Penal Especial Comentada. 2. ed.
Salvador/BA: JusPodivm, 2014. p. 142. 2 STF.
HABEAS CORPUS 124.322 RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR: MIN.
ROBERTO BARROSO. 21/09/2015. -
28/09/2023 12:19
Expedição de Informações.
-
28/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/09/2023 10:22
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
28/09/2023 10:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/09/2023 09:59
Audiência Custódia realizada para 28/09/2023 08:15 Vara Única de São Miguel do Guamá.
-
28/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/09/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:08
Audiência Custódia designada para 28/09/2023 08:15 Vara Única de São Miguel do Guamá.
-
27/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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