TJPA - 0815114-20.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 07/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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09/05/2025 20:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARA LUCIA PEREIRA CALDEIRA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0815114-20.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MARA LUCIA PEREIRA CALDEIRA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON VIDAL SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ALVES MARCAL SENTENÇA Vistos, etc.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que não houve trânsito em julgado da sentença em razão da interposição de recurso inominado, o qual teria sido considerado deserto por ausência de juntada de relatório de custas, sem que tivesse sido previamente intimada para regularização, com fundamento no art. 1.007, §4º, do CPC.
Contudo, tal argumento não se sustenta.
Nos Juizados Especiais Cíveis, aplica-se o rito sumaríssimo, conforme determina a Lei n. 9.099/95, que rege o procedimento de forma especial e autônoma, não sendo subsidiariamente aplicável o Código de Processo Civil em situações nas quais a lei específica já dispõe expressamente sobre o tema. É o caso do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que dispõe: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Ou seja, nos Juizados Especiais, não há intimação para regularizar preparo.
A parte tem o ônus de juntar a guia e o comprovante de pagamento no ato ou em até 48 horas da interposição, por sua própria conta e risco.
Aqui não cabe a benevolência do CPC, porque o rito é outro, e a regra é claríssima.
No caso, embora a parte afirme ter realizado o pagamento e posteriormente juntado o relatório de contas, não o fez no prazo legal.
A alegação de que seria aplicável o art. 1.007, §4º do CPC não encontra amparo, justamente por estarmos no âmbito da Lei 9.099/95, que tem regra própria.
Reforça-se, ainda, que eventual divergência de entendimentos em sede de mandado de segurança, como citado na manifestação da parte (inclusive com julgados do TJPA), não revoga o disposto de forma expressa e objetiva na Lei n. 9.099/95.
Assim, mantida a deserção reconhecida no juízo de admissibilidade, a sentença transitou em julgado, e é plenamente exequível.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, visto que os autos estão em fase de cumprimento de sentença e que foi realizada penhora em face da parte requerida/executada, a qual foi positiva.
Intimada para apresentar embargos à penhora, a executada quedou-se inerte, apresentando manifestação diversa.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia penhorada de R$ 10.182,96 (dez mil e cento e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial.
Em seguida, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
10/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 22:54
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 12:03
Decorrido prazo de MARA LUCIA PEREIRA CALDEIRA em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:37
Decorrido prazo de MARA LUCIA PEREIRA CALDEIRA em 30/08/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON 3135 BAIRRO CARANAZAL, CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0815114-20.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MARA LUCIA PEREIRA CALDEIRA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON VIDAL SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ALVES MARCAL CERTIDÃO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO que os EMBARGOS À EXECUÇÃO ID. 124779992, SÃO TEMPESTIVOS, estando seguro o Juízo pela penhora (ENUNCIADO 117 FONAJE – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)), razão pela qual intimo a parte embargada para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Santarém, 30 de agosto de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0815114-20.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MARA LUCIA PEREIRA CALDEIRA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON VIDAL SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ALVES MARCAL DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU POSITIVA, conforme documento de penhora anexo.
Os valores excedentes foram devidamente desbloqueados.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Caso opostos, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos.
Transcorrido o prazo para embargos sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente.
Expedido o alvará, em razão da satisfação do crédito, sejam os autos arquivados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
07/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 06:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:33
Decorrido prazo de MARA LUCIA PEREIRA CALDEIRA em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
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19/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 11:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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07/07/2024 03:23
Decorrido prazo de MARA LUCIA PEREIRA CALDEIRA em 27/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:05
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:49
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 20:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:26
Não recebido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT - CNPJ: 37.***.***/0001-42 (REU).
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13/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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12/05/2024 07:08
Decorrido prazo de MARA LUCIA PEREIRA CALDEIRA em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0815114-20.2023.8.14.0051 AUTOR: MARA LUCIA PEREIRA CALDEIRA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON VIDAL SANTOS REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ALVES MARCAL SENTENÇA Relata a requerente que ao acessar sua conta bancária via aplicativo Internet Banking, fora surpreendida com o desconto do saldo de R$ 2.314,33; que ao buscar saber o motivo de tais descontos, no dia 21/08/2023 via atendimento virtual via aplicativo WhatsApp, fora informada que, devido inadimplência com a ré, fora realizado uma baixa de capital no valor de R$ 2.314,33 e amortizado em parcelas em atraso com a instituição demandada; que tinha ciência desses débitos.
Narra que foi surpreendida com a informação de que o local de pagamento do seu salário foi alterado para o Banco Sicredi, na competência de 08/2023, sem o seu consentimento.
Expõe que da remuneração de R$ 2.367,53, depositada em conta no dia 30/08/2023 no Sicredi, foram novamente descontados R$ 800,00 no dia 30/08/2023 e R$ 500,00 no dia 31/08/2023, totalizando R$ 1.300, 00 de descontos no salário da autora para pagamentos de débitos com a ré.
Após, disse ter buscado, no dia 05/09/2023, esclarecimentos junto a requerida, ocasião em que fora informada que tais descontos seriam devidos a 04 (quatro) operações de créditos realizados com empresa ré.
Ao final, requer a restituição dos valores descontados indevidamente no valor de R$ 3.614,33 e danos morais de R$ 20.000,00.
Em contestação, a parte requerida sustenta que o bloqueio e o desconto dos valores foram feitos nos termos do contrato junto à cooperativa de crédito, em virtude de débitos gerados pela própria autora.
Argumenta ter agido no exercício regular do direito.
Pugna pela improcedência da ação, diante da ausência de vício na prestação do serviço.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, a teor do que dispõem os arts. 355, inciso I e 443, ambos do Código de Processo Civil.
Assim já se posicionou o STJ1 e o STF2 .
A existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, porque admitida pela requerida em sua contestação, havendo divergência acerca da ocorrência de falha na prestação dos serviços a ensejar reparação por danos materiais e morais.
A ação é procedente.
Na hipótese dos autos é inegável a existência de relação de consumo, o que faz incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à distribuição do ônus da prova, restando clara a necessidade da inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, na medida em que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica.
A requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da prestação dos serviços questionados; limitou-se a tecer alegações genéricas sem apresentar prova documental acerca regularidade na transferência do pagamento do salário para a instituição SICRED, sem nada tratar acerca da natureza alimentar do salário depositado em conta corrente.
Considero arbitrário o desconto dos valores, especialmente pelo caráter alimentar do salário recebido, motivo pelo qual acolho os pedidos relativos à proibição dos descontos e à restituição do valor já descontado.
Ainda, vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável.
A situação experimentada, com bloqueio indevido de considerável valor, por certo dificultou o exercício de suas atividades rotineiras.
Não existindo parâmetros legais para a fixação do dano moral, o arbitramento deve ser feito com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como na condição econômica das partes.
A doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor atender de forma justa e eficiente as funções atribuídas à indenização (função satisfativa e pedagógica), razão pela qual entendo suficiente o valor de R$ 5.000,00 porquanto proporcional e em conformidade com as diretrizes supracitadas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para, confirmando os termos da tutela anteriormente concedida, determinar à ré a restituição dos valores descontados na quantia de R$ 3.614,33 ( Três mil seiscentos e catorze reais e trinta e três centavos), disponibilizando-a em conta bancária do autor, corrigida monetariamente desde o desconto e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados desde a presente data, extinguindo-se o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC.
Condenação ao pagamento de custas e honorários é incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/03/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:00
Desentranhado o documento
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11/12/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:05
Decorrido prazo de MARA LUCIA PEREIRA CALDEIRA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0815114-20.2023.8.14.0051 AUTOR: MARA LUCIA PEREIRA CALDEIRA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON VIDAL SANTOS REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARA LUCIA PEREIRA CALDEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GORSSENSE - SICREDI NORTE MT, com advogado habilitado, todos devidamente qualificados.
Com a inicial, juntou documentos e requereu, dentre outros pedidos, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Sendo assim, verifico que há audiência UNA designada para o dia 13 de março de 2024, às 11h30min e, portanto, determino que a Secretaria proceda às comunicações de praxe.
Ainda: DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC, posto que, até o presente momento, se presumem verdadeiras as alegações de hipossuficiência.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para comparecer à audiência UNA designada, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada em sistema.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
03/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:03
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0815114-20.2023.8.14.0051 PROMOVENTE: MARA LUCIA PEREIRA CALDEIRA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A).
WELLINGTON VIDAL SANTOS PROMOVIDO(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT DECISÃO Verifico que a presente demanda foi direcionada a Vara do Juizado Especial de Relações de Consumo de Santarém/PA, sendo distribuída equivocadamente para este Juízo, podendo ter ocorrido eventual equívoco.
Verifico ainda que pela narrativa dos fatos, a ação trata de relação de consumo, o que impede o prosseguimento do feito neste Juizado, já que a competência em razão da matéria é absoluta.
Assim, proceda-se o encaminhando da presente demanda para a Vara do Juizado Especial de Relações de Consumo de Santarém/PA.
Cumpra-se na forma de praxe.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
25/09/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 08:24
Conclusos para decisão
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20/09/2023 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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