TJPA - 0806293-83.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:07
Baixa Definitiva
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01/12/2023 14:03
Baixa Definitiva
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01/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:16
Decorrido prazo de FILOMENA CARDOSO DE NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Filomena Cardoso de Nascimento (processo nº 0818658-50.2022.8.14.0051).
O agravante se insurge contra a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial, nos seguintes termos (ID 89197901): “Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que os Requeridos forneçam, gratuitamente, à Autora o medicamento Nintedanibe 100 mg (Ofev), na forma prescrita para o seu tratamento (ID nº 83074926 - Pág. 4), no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Anoto que nas ações em que há pedido de fornecimento de medicamentos a responsabilidade dos réus é solidária, de forma que todos os entes devem possuir as mesmas responsabilidades, não cabendo ao Poder Judiciário impor exclusivamente a um dos réus os custos a serem despendidos com a decisão antecipatória.
Não obstante, de forma a não prejudicar a Autora e nem sobrecarregar em demasia nenhum dos réus, destaco que deverá haver o fornecimento do medicamento, por cada Requerido, por dois meses consecutivos de cada vez, sucessivamente, iniciando-se pelo ESTADO DO PARÁ.
Estipulo, para o caso de descumprimento, o bloqueio do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas dos Requeridos, até cumprimento da presente decisão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Advirto às Autoridades envolvidas no cumprimento desta decisão que qualquer recusa, silêncio, procrastinação ou retardo no seu cumprimento será encarado como possível ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, com a imediata remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração que entender cabível, inclusive no âmbito criminal, sem prejuízo de pena de prisão e das sanções previstas nos §§1º e 2º, do art. 77, do NCPC.
DETERMINO ao OFICIAL de Justiça que INTIMEM os responsáveis pela Secretaria Estadual de Saúde deste município - SESPA (End.: Praça Barão de Santarém, 130, Centro) e a Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA (Tv.
Sete de Setembro, nº 611, Aparecida), para que cumpram a liminar, advertindo-os de que, caso não cumpram a referida decisão, acarretará em crime de desobediência, até mesmo em suas prisões por descumprimento da decisão judicial.” Nas razões do recurso, suscita que o medicamento Nintedanibe 100 mg (Ofev) não está presente na lista do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e que a alteração dessa lista compete ao CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS), órgão federal ligado ao Ministério da Saúde, o que denota o interesse e a responsabilidade da União e a necessidade sua inclusão no polo passivo, com a consequente redistribuição do processo para a Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém.
Aduz que não foram observados os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema 106) para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Defende que o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da determinação seria extremamente exíguo.
Com base nesses argumentos requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o total provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Após a análise dos autos de origem, verifico que a agravada fora diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática (CID 10 – J84.1) e que seu médico lhe prescreveu tratamento com o medicamento Nintedanibe 100 mg (Ofev), o qual não consta no RENAME (ID 83463121).
Inicialmente, imperioso ressaltar que está em discussão perante o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral (Tema 1.234), a “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”.
Não obstante, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1.366.243, as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo, consoante a decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes e referendada pelo Plenário do STF.
Desta feita, não merece acolhimento a pretensão do Estado do Pará de encaminhamento do processo à Justiça Federal em razão de os medicamentos pleiteados não integrarem a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Todavia, assiste razão ao agravante quanto a necessidade de observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.657.156 (Tema Repetitivo 106): “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Compulsando os autos, verifico que a agravada não apresentou “laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente” atestando a “imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS”.
Desta feita, considerando a obrigatoriedade de tal documento, não se vislumbra a probabilidade do direito a ensejar a concessão de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), na esteira da jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. (...) 4.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". 5.
A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018).
O que não ocorreu na espécie. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “b” e “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[1], CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela de urgência formulado por Filomena Cardoso de Nascimento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
03/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:53
Provimento por decisão monocrática
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24/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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