TJPA - 0851336-13.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de novembro de 2024 IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/11/2024 14:47
Baixa Definitiva
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851336-13.2023.8.14.0301 RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ A parte Apelante peticionou nos autos requerendo a desistência do seu recurso de Apelação por não ter mais interesse na própria ação.
Tendo em vista que o Art.998 do CPC estabelece que o recorrente pode a qualquer momento e sem necessitar da anuência da parte adversa, desistir do seu recurso, entendo que estamos diante de hipótese de homologação do seu pedido.
Assim, encaminho os autos à Secretaria para que observe as necessárias formalidades legais.
Proceda-se a baixa no acervo processual desta Desembargadora.
Belém, de de 2024 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 09:43
Prejudicado o recurso
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21/10/2024 07:56
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 07:56
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:30
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 21:40
Recebidos os autos
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06/12/2023 21:40
Distribuído por sorteio
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCESSO Nº:0035985-43.2017.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ARMANDO ALVARO ALVES TUPIASSU Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: DESCONHECIDOS Endereço: desconhecido Nome: EDGAR - LOTE 23 Endereço: Passagem Monte Sinai, S/N, ANTIGA COLÔNIA ARIRI, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-230 Nome: ERICSON - LOTE 22 Endereço: Passagem Monte Sinai, S/N, LOTE 22, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-230 Nome: DANIEL Endereço: Passagem Monte Sinai, S/N, ANTIGA COLÔNIA ARIRI, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-230 Nome: NAZARENO Endereço: Passagem Monte Sinai, S/N, ANTIGA COLONIA ARIRI, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-230 Nome: ALEXANDRO Endereço: Passagem Monte Sinai, S/N, ANTIGA COLONIA ARIRI, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-230 Nome: RAFAEL Endereço: Passagem Monte Sinai, S/N, ANTIGA COLONIA ARIRI, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-230 Nome: LIDIA Endereço: Passagem Monte Sinai, S/N, ANTIGA COLONIA ARIRI, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-230 Nome: GUMARA Endereço: Passagem Monte Sinai, S/N, ANTIGA COLONIA ARIRI, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-230 Nome: MARIA Endereço: Passagem Monte Sinai, S/N, ANTIGA COLONIA ARIRI, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-230 Nome: FAZENDA ESTADUAL Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, - até 1097/1098, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 FINALIDADE: Intimação de tutela e citação dos requeridos.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ARMANDO ÁLVARO ALVES TUPIASSU em face de DESCONHECIDOS.
O requerente alega que é proprietário de uma série de terrenos localizados na Tv.
Monte Sinai, Bairro do Coqueiro, Belém/PA.
Assim, afirma que, em 11.05.2017, foi esbulhado de sua posse sobre os imóveis por um grupo de desconhecidos munidos de terçados, facões e machados, que invadiram o local, ameaçaram seu funcionário, Isaac Carvalho, e montaram barracas no lugar, passando a ocupar os terrenos.
Informa que em 19.05.2017 uma equipe da ROTAM, juntamente com o Delegado da Polícia Civil Marco Aurélio, da DIOE, fizeram uma operação de retirada dos supostos invasores do local.
Contudo, no mesmo dia, o grupo retornou.
Por isso, requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração de sua aduzida posse sobre os terrenos. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, para o deferimento da liminar de reintegração de posse, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015, quais sejam: o efetivo exercício da posse pelo autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.
Isso posto, no caso em tela, entendo presentes os requisitos elencados, pelos seguintes motivos: Em primeiro plano, a posse anterior foi demonstrada pelas matrículas dos imóveis registradas em nome do requerente (id. 5906269, págs. 1 a 10), bem como pelo boletim de ocorrência policial (id. 5906269, pág. 12) com o relato do Sr.
Isaac, que afirma ser caseiro do local, atuando sob o comando do autor.
Logo, a presença de funcionário do demandante nos terrenos antes da ocorrência do esbulho comprova a posse anterior que este exercia sobre os imóveis.
Ademais, a data do esbulho resta comprovada pelos boletins de ocorrência policial elaborados com base nos relatos da antiga procuradora do requerente, Sra.
Eliana Silva, e do caseiro, Sr.
Isaac (id. 5906269, págs. 11 e 12, respectivamente).
Os documentos datam de 12/05/2017 e estabelecem como data da perda da posse o dia anterior, 11/05/2017, conforme alegado na petição inicial.
Nesse sentido, a perda da posse e o efetivo esbulho também ficam evidenciados nas fotos das barracas erguidas pelos desconhecidos no terreno (id. 5906269, págs. 15 a 17) e pelas fotos de id. 13073868 e 13073867, tiradas de dentro de veículo da Polícia Civil.
Por isso, DEFIRO o pedido de reintegração de posse, realizado em sede de tutela de urgência antecipada.
Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os requeridos desocupem o imóvel VOLUNTARIAMENTE.
Esgotado o prazo anterior, e verificando o Oficial de Justiça encarregado que não houve a desocupação voluntária, deve ser promovida a desocupação COMPULSÓRIA do imóvel, adotando-se todas as providências necessárias para a realização da diligência e observando-se as cautelas legais.
Autorizo, desde já, o reforço policial durante a realização da diligência e, em caso de resistência, fica também autorizado o arrombamento do imóvel, em tudo devidamente certificado pelo oficial de justiça responsável.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
No mesmo ato de intimação e cumprimento da liminar, deve o Oficial de Justiça realizar a citação de todos os que estiverem na posse dos imóveis objetos em discussão, conforme art. 554, parágrafo 1o do CPC, para que apresentem defesa, se assim quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizado o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça e, em não sendo encontrados todos os ocupantes dos imóveis em comento, defiro, desde já, a citação por edital daqueles que não forem encontrados na diligência por Oficial de Justiça, com fulcro no parágrafos 1o e 2o do art. 554 do CPC. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 6.
Da exclusão da Fazenda Pública do feito: Em ato contínuo, determino a exclusão das Procuradorias do Estado do Pará e do Município de Belém do feito, tendo em vista as manifestações apresentadas por estas nos IDs. 31399588 e 33267238, nas quais informam que os respectivos entes federativos que representam não possuem interesse nos imóveis discutidos na lide.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, para que tomem conhecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 001- PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 18080310465200000000005810228 002- PROCURAÇÃO Documento de Migração 18080310465200000000005810229 003- DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Migração 18080310465200000000005810230 004- DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO Documento de Migração 18080310465200000000005810231 005- CUSTAS Documento de Migração 18080310465200000000005810232 006- DESPACHO Documento de Migração 18080310465300000000005810234 007- PETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL E DOCUMENTOS Documento de Migração 18080310465300000000005810235 008- PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE CUSTAS Documento de Migração 18080310465300000000005810236 009- DESPACHO E MANIFESTAÇÃO DO MP Documento de Migração 18080310465300000000005810238 010- DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Documento de Migração 18080310465300000000005810239 Petição requerendo habilitação de procuradora Petição 18100909354681900000006725959 Procuração Armando Tupiassu - Setembro 2018 Procuração 18100909331373700000006725978 Despacho Despacho 19071208542719200000011150373 Despacho Despacho 19071208542719200000011150373 Despacho Despacho 19090314293952600000011998872 Despacho Despacho 19090314293952600000011998872 Petição juntada fotos/informa prenomes invasores.
Pedido tutela de urgência Petição 19100300502060400000012587601 Petição juntada fotos e inform nomes invasores.
Pedido tutela urgência - Proc 0035985-43.2017.814.03 Petição 19100300502067400000012589333 Fotos terreno invadido 1 Documento de Comprovação 19100300502071100000012589332 Fotos terreno invadido 2 Documento de Comprovação 19100300502084400000012589331 MANDADO Mandado 20021309570118800000014809651 Citação Citação 20021309570118800000014809651 Citação Citação 20021309570118800000014809651 Citação Citação 20021309570118800000014809651 Citação Citação 20021309570118800000014809651 Citação Citação 20021309570118800000014809651 Citação Citação 20021309570118800000014809651 Citação Citação 20021309570118800000014809651 Citação Citação 20021309570118800000014809651 Citação Citação 20021309570118800000014809651 DILIGÊNCIA Diligência 20030508142209700000015227449 _ Alexandro N LOC LIG ADV Certidão 20030508142256800000015227451 DILIGÊNCIA Diligência 20030508160921700000015227452 _ Rafael Certidão 20030508160924800000015227454 DILIGÊNCIA Diligência 20030508260212500000015227457 _ Lidia N LOC ADV Certidão 20030508260220700000015227464 DILIGÊNCIA Diligência 20030508292474600000015227469 _ Gumara N LOC ADV Certidão 20030508292477700000015227471 DILIGÊNCIA Diligência 20030508490513100000015227473 _ Maria Certidão 20030508371985300000015227474 DILIGÊNCIA Diligência 20030508393343500000015228333 _ Maria Certidão 20030508393346700000015228334 Manifestação quanto às Certidões do Oficial de Justiça Petição 20030916274168500000015324238 Manifestação quanto às Certidões do Oficial de Justiça - Proc 0035985-43.2017.814.0301 Petição 20030916274174200000015324262 Mapa Passagem Monte Sinai Documento de Comprovação 20030916274180600000015324268 Despacho Despacho 20060212044359000000016656613 DILIGÊNCIA Diligência 20082612171149600000018203258 MANDADO REQUERENTE AMANDO REINTGRAÇÃO DE POSSE Devolução de Mandado 20082612171206500000018203991 DILIGÊNCIA Diligência 20082612211367400000018204007 MANDADO REQUERENTE AMANDO REINTGRAÇÃO DE POSSE Devolução de Mandado 20082612211395400000018204012 DILIGÊNCIA Diligência 20082612235990900000018204018 MANDADO REQUERENTE AMANDO REINTGRAÇÃO DE POSSE Devolução de Mandado 20082612240019900000018204022 DILIGÊNCIA Diligência 20082612262267400000018204027 MANDADO REQUERENTE AMANDO REINTGRAÇÃO DE POSSE Devolução de Mandado 20082612262288200000018204829 Manifestação Novas Certidões Oficial de Justiça.
Petição 20090116205864500000018325065 Manifestação Certidões do Oficial de Justiça Agosto 2020 - Proc 0035985-43.2017.814.0301 Petição 20090116205881000000018325066 Certidão Certidão 20092715531393400000018844838 Decisão Ag 0808070-45.2019.8.14.0000 0035985-43.2017.8.14.0301 5V PJE Decisão do 2º Grau 20092715531403800000018844839 MANDADO Mandado 20102117554438100000019417337 MANDADO Mandado 20102118345752400000019417366 Citação Citação 20102118345752400000019417366 Citação Citação 20102118345752400000019417366 Citação Citação 20102118345752400000019417366 Citação Citação 20102118345752400000019417366 Citação Citação 20102118345752400000019417366 Citação Citação 20102118345752400000019417366 Citação Citação 20102118345752400000019417366 Citação Citação 20102118345752400000019417366 Citação Citação 20102118345752400000019417366 Despacho Despacho 20060212044359000000016656613 Certidão Certidão 20102118593333000000019419431 Decisão Decisão 21011513165598200000020822521 Decisão Decisão 21011513165598200000020822521 Despacho Despacho 21012711573211600000021360622 Documento de Migração Documento de Migração 21041511563689000000024002357 Despacho Despacho 21012711573211600000021360622 Termo de Ciência Termo de Ciência 21052518105817300000025547598 Despacho Despacho 21012711573211600000021360622 Petição Petição 21081114110400000000029399229 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21081114110500000000029399230 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21081114110500000000029399231 Município Petição 21082317420220600000030532037 Município Petição 21083018442887400000031192789 PESQUISA PATRIMONIAL Documento de Comprovação 21083018442895600000031192790 OFÍCIO 21_2021 NSAJ Documento de Comprovação 21083018442926000000031192791 Despacho Despacho 21012711573211600000021360622 Petição Petição 22030923143928700000050763945 Petição reitera novamente o pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars Petição 23020104005815100000081509385 Certidão Certidão 23060612231816700000089256695 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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