TJPA - 0804648-23.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:51
Baixa Definitiva
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18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 17/04/2024 23:59.
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Belém – IPMB e pelo Município de Belém em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Caetano Aluizio Cassiano.
Após a análise dos autos de origem (processo nº 0851414-41.2022.8.14.0301) verifiquei que o juízo a quo proferiu sentença concedendo a segurança (ID 106513024).
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
23/02/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:20
Prejudicado o recurso
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19/01/2024 07:46
Conclusos ao relator
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19/01/2024 00:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804648-23.2023.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 4 de dezembro de 2023 -
04/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Belém – IPMB e pelo Município de Belém em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Caetano Aluizio Cassiano (processo nº 0851414-41.2022.8.14.0301).
O agravante se insurge contra a decisão que concedeu a liminar requerida na exordial, nos seguintes termos (ID 85901191): “Diante das razões expostas, CONCEDO A LIMINAR, para o fim de determinar à Autoridade Coatora que promova com a análise e conclusão de seu procedimento de aposentadoria por invalidez em 30 dias, bem como remeta de imediato os autos do processo administrativo ao Tribunal de Contas para emissão de parecer a respeito.” Nas razões recursais, suscita a impossibilidade de concessão de liminar que esgote total ou parcialmente o objeto da demanda, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992.
Afirma que no exercício de sua autonomia constitucional, o Município de Belém editou as normas que regem seus servidores, inclusive as que estabelecem os processos administrativos, não havendo estabelecimento de prazo para a conclusão destes, de modo que não restou configurada mora injustificada por parte da administração pública, e sim a estrita observância dos procedimentos necessários.
Com base nesses argumentos requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o seu total provimento. É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais.
Após a análise dos autos de origem, verifico que o agravado é servidor público do Município de Belém e foi submetido a perícia médica em 08/04/2019 que concluiu pela sua incapacidade definitiva para o trabalho, contudo até a presente data o ente público ainda não teria implementado sua aposentadoria, motivo pelo qual requereu, liminarmente, que fosse determinada a análise e conclusão do processo de aposentadoria por invalidez no prazo de 30 (trinta) dias, pedido que restou acolhido pelo juízo a quo.
Nos termos do art. 130 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém (Lei Municipal nº 7.502/1990), “é assegurado ao funcionário o direito de requerer, pedir reconsideração e recorrer, bem como o de representar”, sendo que tais petições “serão apresentados no órgão de lotação do servidor e decidido pela autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, no prazo improrrogável de trinta dias”.
O caput do art. 139, por sua vez, esclarece que “são fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo por motivo de força maior”.
Nesse tocante, registre-se que a Administração Pública deve observar a regra esculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (CF/88): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No presente caso, o agravante não apresentou qualquer prova que denotasse a ocorrência de força maior a justificar a inobservância do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 130 da Lei Municipal nº 7.502/1990, tendo apenas afirmado genericamente que o processo de aposentadoria, “por muitas vezes, é demasiadamente complexo, envolvendo mais de uma secretaria para apuração das diversas situações a serem analisadas”.
Desta feita, entendo que restaram devidamente evidenciados o fundamento relevante (fumus bonis iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) que autorizam a concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Embora o agravante defenda a impossibilidade de concessão da liminar pleiteada em função do seu caráter satisfativo, imperioso ressaltar que a previsão do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992[1] é relativa apenas às medidas irreversíveis, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA MEDIDA LIMINAR.
INVIABILIDADE.
QUESTÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudencial consolidada de que a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato, e não de direito, sendo sua análise defesa em recurso especial.
Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 3.
Também é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que não se revela presente na espécie. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 785.407/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Considerando que a simples conclusão do processo administrativo de aposentadoria não implicará qualquer alteração na situação jurídica do agravado perante o Município de Belém, não se vislumbra irreversibilidade a obstar o deferimento da liminar.
Em casos semelhantes ao dos autos, assim se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM SE PRONUNCIAR POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OFENSA AO ARTIGO 5º, LXXVIII DA CF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
DE OFÍCIO FIXADO LIMITE À MULTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A autora, ora agravada, em 25/05/2006, requereu a aposentadoria por tempo de serviço.
Após várias diligências, a última manifestação da Administração ocorreu em 22/11/2016.
Não há notícia nos autos da sua conclusão e já dura mais de 12 (doze) anos sem um pronunciamento acerca do direito à aposentadoria; 2.
O juízo de 1º grau deferiu parcialmente o pedido, para determinar que o Município de Belém e o IPAMB providenciassem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a análise da documentação do processo administrativo de aposentadoria e, estando com a documentação necessária e preenchidos os requisitos legais, concedessem a resposta ao pedido de aposentadoria da autora; 3.
Demonstrado que o processo administrativo de aposentadoria permanece sem conclusão, em afronta à garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF88; 4.
O Supremo Tribunal Federal entende que a apreciação, pelo Poder Judiciário, de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos não ofende o Princípio da Separação dos Poderes.
Precedentes: AI nº 463.646/AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 27/05/2005; AI nº 777.502/AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/10/2010; MS nº 23.452, Plenário, da relatoria do Ministro Celso de Mello, DJ de 12/05/2000. 5.
Demonstrado o atendimento aos requisitos do art. 300, do CPC em favor da autora, ora agravada, deve a decisão de 1º grau ser mantida; 6.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
De ofício, limitada a multa ao patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais). (TJ-PA - AI: 00029303420178140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 14/12/2018) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
DEMORA EXCESSIVA NA RESPOSTA DO PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I- Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
O Município de Belém sustenta a ilegitimidade passiva da Secretária Municipal de Saneamento.
Todavia, em razão da omissão da autoridade coatora, que detinha o poder de autorizar o afastamento da impetrante de suas funções até a conclusão do processo de aposentadoria e não o fez, deve permanecer no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar.
II- No mérito, tem-se que não soa razoável que o autor da ação mandamental seja submetido a prazo indefinido para análise do seu pleito de aposentadoria, mormente quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que a Administração o examinasse.
III- A mora da Administração Pública na apreciação do processo administrativo que trata da aposentadoria da impetrante, viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37º e 5º, LXXVIII da CF/88, respectivamente, e enseja a confirmação da ordem determinada no writ, no sentido de autorizar o afastamento da autora de suas atividades a partir do 91º dia após o protocolo do pedido, que ocorreu no dia 10.07.2008.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em reexame necessário.
Decisão Unânime. (TJ-PA - APL: 00226017320118140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 27/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/09/2018) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2], CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
03/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:56
Conhecido o recurso de IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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