TJPA - 0813942-02.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:02
Baixa Definitiva
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30/01/2024 15:00
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO PIMENTEL AQUINO em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813942-02.2023.8.14.0000 PACIENTE: RODRIGO PIMENTEL AQUINO AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE SANTARÉM/PA AUTORIDADE: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO Nº 0813942-02.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO DE ORIGEM: 0827083-83.2022.8.14.0401 IMPETRANTE: DRA.
JESSICA DE SOUSA WANGHON - OAB PA35550 E OUTRA PACIENTE: RODRIGO PIMENTEL AQUINO AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE SANTARÉM/PA CAPITULAÇÃO PENAL: ARTIGO 157 § 3º, II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
EXTREMA DEBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
TUBERCULOSE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO POSSA SER REALIZADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Imprescindível a demonstração de que o paciente está extremamente debilitado por doença grave e, ainda, de que o estabelecimento prisional não tem como oferecer tratamento adequado à sua condição.
Não demonstrado. 2.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2023.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador _________________________________________.
RELATÓRIO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO Nº 0813942-02.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO DE ORIGEM: 0827083-83.2022.8.14.0401 IMPETRANTE: DRA.
JESSICA DE SOUSA WANGHON - OAB PA35550 E OUTRA PACIENTE: RODRIGO PIMENTEL AQUINO AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE SANTARÉM/PA CAPITULAÇÃO PENAL: ARTIGO 157 § 3º, II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido Liminar impetrado em favor de RODRIGO PIMENTEL AQUINO, contra ato do Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Santarém/Pa, nos autos do processo nº 5015511-64.2020.8.14.0001.
Relata a impetrante que o paciente foi condenado a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de latrocínio.
Destaca que o demandante possui um quadro delicado de tuberculose, fato que poderia colocá-lo em prisão domiciliar, já que, a seu ver, não está tendo o devido acompanhamento no sistema carcerário.
Desta feita, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de ser concedida prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde.
No mérito, pela confirmação da liminar, com a concessão em definitivo da referida ordem.
Os autos foram distribuídos a Relatoria da Desa.
Vania Fortes Bitar com pedido de liminar, o qual foi indeferido solicitando-se informações da autoridade coatora bem como manifestação ministerial e distribuição a esta Relatoria originária.
As informações foram prestadas na data de 14/09/2023, por meio do Ofício nº 242/2023-DEC/SEAP/PA (Id. 16043687).
O Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e pela denegação da ordem (Id. 16341543). É o relatório.
VOTO VOTO A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual a conheço.
Adianto que o pleito de substituição da segregação no regime fechado pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, não merece prosperar.
O art. 318 do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Assim, para a concessão da prisão domiciliar por motivos de saúde, é imprescindível a demonstração de que o paciente se encontra extremamente debilitado por doença grave e, ainda, de que o estabelecimento prisional não tenha como oferecer tratamento adequado à sua condição, o que não restou demonstrado no caso em análise, tendo esta questão sido dirimida pelo Juízo a quo, conforme se observa das informações prestadas: “Preliminarmente, noticia-se que o paciente RODRIGO PIMENTEL AQUINO, está recebendo a assistência biopsicossocial pelos Profissionais e Técnicos da área de saúde, que compõem a pasta da Diretoria de Assistência Biopsicossocial-DAB desta Secretaria, na unidade prisional Centro de Recuperação Agrícola Silvio de Hal Moura-CRASHM, localizado no Complexo Penitenciário de Santarém-PA. (...) Deste feito, reporta-se ao que manifesta a Diretora da DAB-SEAP-PA, a subsidiar a informação quanto ao cumprimento de diligência demandada, consignando-se que o paciente RODRIGO PIMENTEL AQUINO está sendo assistido por uma equipe técnica da DAB-SEAP/PA no Complexo Penitenciário de Santarém, e recebendo o tratamento condigno a sua condição e quadro de diagnóstico.
Assim, vem a corroborar que fora submetido o paciente a avaliação de saúde pelos profissionais que integram o Corpo Técnico de Saúde desta SEAP, evento este realizado nos dias 12 e 13 de setembro no corrente ano.
Desta forma, pormenoriza-se a condição de saúde da PPL e vem a ratificar que está fazendo uso de medicamentos, conforme os preceitos subscritos pelo Profissional de saúde no Relatório, juntado: (...)” Outrossim, observado o disposto no art. 117 da LEP, esta Corte tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos apenados no regime fechado ou semiaberto, somente em situações excepcionais, como no caso de impossibilidade de assistência médica pelo estabelecimento penal[1], o que não se afigura no caso sob análise.
Ante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente mandamus e, no mérito, DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] HABEAS CORPUS.
ART. 121, § 2º, INCISO III E IV C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PENA POR PRISÃO DOMICILIAR.
ACOLHIMENTO.
CONSTRAGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
DOENÇA GRAVE.
LAUDOS MÉDICOS SUBSCRITOS POR MÉDICO DA SUSIPE E IMPOSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRESTAR A DEVIDA ASSISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 117, II, DA LEP.
LIMINAR CONFIRMADA. - O recolhimento domiciliar, à luz do art. 117, da LEP somente será admitido aos apenados submetidos ao regime aberto.
Contudo, excepcionalmente, concede-se regime prisional mais benéfico ao condenado portador de doença grave que, recolhido no regime fechado ou semiaberto, demonstre a impossibilidade de prestação da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido, como in casu - Em análise aos documentos colacionados, constatam-se laudos médicos (fls. 22, 24, 25, 26, 28) subscritos por médicos desde 2016, recomendando tratamento domiciliar, sugerindo a transferência do paciente da Casa Penal onde se encontra custodiado para outra que disponha de atendimento especializado às suas enfermidades (cardiopatia e hipertensão arterial consoante laudos acostados – declaração da SUSIPE de fl. 28) ou concessão de prisão domiciliar.
Vale ponderar, ainda, que consta parecer subscrito pelo Promotor de Justiça Samir Tadeu Moraes Dahás Jorge pelo deferimento do pedido de prisão domiciliar (fls. 19-21) - É imperioso destacar laudo médico de fl. 26, datado de 12.04.2018, em que se recomenda que o paciente permaneça em ambiente tranquilo, dado que é maior de 60 anos de idade e portador de doenças graves e que “possui achados frequentes de morte súbita”, recomendando-se prisão domiciliar - Considerando o grave estado de saúde comprovado por laudos de médicos da própria SUSIPE, concluiu-se que, na espécie, impõe-se a concessão do benefício da prisão domiciliar para efeito de cumprimento da pena, demonstrado que foram a impossibilidade de assistência e tratamento médicos adequados no estabelecimento penitenciário em que recolhido está o paciente, sob pena de caso negado o pleito, expor-se ao risco de morte.
ORDEM CONCEDIDA, COM RATIFICAÇÃO DA LIMINAR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE. (TJPA - HC: 08077615820188140000 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/11/2018, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 06/11/2018). [negritei] Belém, 06/12/2023 -
07/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:16
Denegado o Habeas Corpus a RODRIGO PIMENTEL AQUINO - CPF: *31.***.*59-54 (PACIENTE)
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06/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0813942.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Penal IMPETRANTES: Adv.
Elionadja Luz Mota de Jesus (OAB/PA Nº 33.553) e Adv.
Jessica de Sousa Wanghon (OAB/PA Nº 35.550) PACIENTE: Rodrigo Pimentel Aquino IMPETRADO: Juízo da Vara de Execução das Penas Privativas de Liberdade da Comarca de Santarém RELATORA ORIGINÁRIA: Des.ª Eva do Amaral Coelho RELATORA P/ ANÁLISE DE LIMINAR: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses 02 (dois) requisitos necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Desta feita, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da postulação, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar; 2.
Tendo em vista que já foram prestadas informações pela autoridade inquinada coatora (ID – 15919854), encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer; 3.
Após, considerando que os autos vieram-me redistribuídos exclusivamente para análise do pedido liminar formulado no presente writ, em razão do afastamento funcional da Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, conforme despacho de ordem (ID – 16148055), determino o retorno dos autos ao gabinete da relatora originária, nos termos do art. 112, §2º, do Regimento Interno do TJE/PA[1].
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora p/ análise de liminar [1] Art. 112. (...) §2º A atuação do Relator que receber o feito encaminhado para apreciar a medida de urgência, nos termos do parágrafo anterior, limitar-se-á à apreciação de tal pedido, devendo retornar os autos ao Relator originário após tal apreciação. -
21/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2023 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 09:32
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:45
Conclusos ao relator
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12/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:23
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:23
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE SANTARÉM/PA em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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02/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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02/09/2023 09:23
Juntada de Ofício
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02/09/2023 09:11
Juntada de Ofício
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02/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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