TJPA - 0802164-33.2022.8.14.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/07/2025 11:00
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/07/2025 11:25
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 16/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:55
Recurso Extraordinário não admitido
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11/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CALDAS GARCIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CALDAS GARCIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:46
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 20:25
Recurso Extraordinário não admitido
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06/02/2025 20:25
Recurso Especial não admitido
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22/01/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:43
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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09/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802164-33.2022.8.14.0012 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMETA APELADO: MARIA DO SOCORRO CALDAS GARCIA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA Direito Administrativo.
Agravo interno em Apelação Cível.
Rateio do FUNDEF/FUNDEB.
Professores municipalizados.
Condenação ao pagamento do abono.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Cametá contra decisão monocrática que manteve a sentença condenatória ao pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB à agravada, professora municipalizada, que comprovou efetivo exercício no período de abrangência do rateio.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise consiste em verificar se deve ser mantido o deferimento do pedido da agravada de rateio dos valores oriundos do precatório FUNDEF/FUNDEB, com base na legislação aplicável aos professores municipalizados em efetivo exercício.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeitadas as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa, uma vez que a Constituição Federal garante amplo acesso ao Judiciário, sendo possível identificar a causa de pedir e o vínculo funcional da agravada no exercício de magistério. 4.
No mérito, ficou comprovado que a agravada, como professora municipalizada, desempenhou efetivo exercício entre 2001 e 2006, enquadrando-se nos critérios previstos no art. 47-A, § 1º, I, da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022, que regula o rateio do FUNDEF/FUNDEB. 5.
Inviável a exigência de habilitação administrativa, pois a documentação comprobatória foi negada pelo município, não podendo a agravada ser prejudicada por tal omissão.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 14.113/2020, art. 47-A, § 1º, I (incluído pela Lei nº 14.325/2022); Lei nº 9.424/1996; Decreto nº 2.264/1997.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0802049-12.2022.8.14.0012, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, j. 27.05.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0802233-65.2022.8.14.0012, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, j. 29.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 44ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 09 a 16 de dezembro de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível (Processo nº 0802164-33.2022.8.14.0012) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMETÁ contra MARIA DO SOCORRO CALDAS GARCIA, diante da decisão monocrática contante no documento de id. 21772302, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.
A decisão monocrática negou provimento ao apelo mantendo a condenação do Município ao pagamento do abono do Fundef.
Em razões de agravo interno, o Recorrente reitera a arguição das preliminares de inépcia da petição inicial, ausência do interesse de agir e ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz que a decisão merece reforma por desconsiderar aspectos jurídicos relevantes relacionados ao cumprimento das exigências legais estabelecidas para o rateio dos valores oriundos dos precatórios do FUNDEF.
Afirma que a exclusão dos professores municipalizados do rateio baseou-se em critérios legalmente fundamentados, conforme a legislação municipal vigente e as disposições da Lei Federal nº 14.057/2020, bem como da Emenda Constitucional nº 114/2021.
Destaca, ainda, que a requerente não se habilitou tempestivamente no processo administrativo para o rateio, conforme previsto no edital de convocação público, razão pela qual não houve qualquer irregularidade na sua exclusão.
Argumenta que a decisão monocrática não considerou a ausência de comprovação, por parte da Agravada, do exercício efetivo do magistério municipal durante o período de abrangência do rateio.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relato do essencial.
VOTO À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, passando a apreciá-lo.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que manteve a sentença de condenação ao pagamento do FUNDEB.
DAS PRELIMINARES Conforme registrado na decisão monocrática, em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, não impondo qualquer ressalva ou restrição ao acesso à jurisdição, salvo nos processos de competência da justiça desportiva (art. 217, § 1º, da CF).
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
No que tange à alegação de inépcia por ausência de causa pedir, o CPC estabelece no art. 319, III, que a petição inicial indicará o fato (causa remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima), levando à doutrina a concluir que adotou a teoria da substanciação.
No caso em exame, é perfeitamente possível a identificação dos fatos – exclusão dos municipalizados do recebimento do precatório do FUNDEF – e os fundamentos jurídicos em que a parte autora fundamenta seu pedido, consistentes nas diversas normas citadas.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Ainda, o fato de a apelada supostamente ter se quedado inerte no período estabelecido pelo município para habilitação ao recebimento do precatório não lhe retira a legitimidade para postular judicialmente o pagamento, motivo pelo qual também não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa.
MÉRITO O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997, vigorou de 1997 a 2006.
Como substituto do FUNDEF, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) visa atender toda a educação básica, da creche ao ensino médio.
A Lei nº 14.325/2022 acrescentou o art. 47-A à Lei n.º 14.113/2020, estabelecendo, em seu §1º, quais profissionais teriam direito ao rateio do abono FUNDEF: Art. 47-A.
Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: (...) § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
O art. 2º da referida Lei conferiu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para definirem em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais listados no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.325/2022.
Por sua vez, a Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, dispõe que 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública: Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente Como se pode observar, a legislação estabelece que o abono deve ser pago aos profissionais em efetivo exercício nas atividades de magistério.
No presente caso, ficou comprovado que a apelada é servidora pública aposentada que foi admitida pelo Estado do Pará para exercer suas funções no Município de Cametá – sendo este o ente federativo responsável por sua remuneração por força do Convênio n.º 002/2000 – SEDUC - e que, no período compreendido entre 01/01/2001 (data em que passou a ser de responsabilidade do requerido a remuneração dos municipalizados) e dezembro/2006, estava no efetivo exercício da função do magistério da educação básica, se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no art. 47-A, §1º, I da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei n.º 14.325/2022.
Em razão da necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000 o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio, cabendo à SEDUC, de acordo com a Cláusula Nona, subitem 1.1, disponibilizar os servidores lotados nas escolas a serem municipalizadas, a fim de garantir a continuidade do processo ensino/aprendizagem.
Logo, o pagamento destes profissionais – fossem eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporários – ficaria a cargo da SEDUC apenas no período entre 14/02 e 31/12/2000 (denominada fase de transição).
Após, competia ao Município de Cametá, nos termos da Cláusula Nona, subitem 4.10, remunerar os servidores estaduais que ficaram sob sua gerência administrativa em decorrência do aludido convênio, bem como fornecer-lhes contracheque, recolher o imposto de renda, autorizar as consignações em folha de pagamento etc.
Assim, a partir do momento em que o profissional era colocado à disposição do município, não cabia mais sua devolução ou retorno ao órgão de origem, permanecendo seu vínculo com a municipalidade até a "aposentadoria, exoneração, demissão, dispensa e morte", em razão da expressa vedação contida na Cláusula Décima Segunda: "Fica vedado o retorno do servidor estadual, cujas atividades foram repassadas ao Município pelo processo de municipalização".
Por fim, importa frisar que não procede a alegação de que a apelada deveria ter solicitado certidão específica para fins de habilitação ao recebimento do precatório, uma vez que, em outubro/2022, por meio de seus procuradores legais, a recorrida postulou ao apelante certidão de tempo de serviço para comprovar sua condição funcional de municipalizada (id. 16929348 - Pág. 1).
Entretanto, a Secretaria em questão informou que a solicitação não poderia ser atendida porque "não dispõe de documentação referente aos servidores que figuram na condição de municipalizados", imputando ao Estado do Pará a responsabilidade pela "guarda" de tais documentos.
Dessa maneira, resta evidente que o apelante deve arcar com o pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB ao apelado, devendo ser mantida a sentença.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EFETIVO EXERCÍCIO NAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMETÁ.
ABONO FUNDEF/FUNDEB.
ART. 47-A, §1º, I DA LEI Nº 14.113/2020, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.325/2022.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997, vigorou de 1997 a 2006.
Substituto do FUNDEF, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) visa atender toda a educação básica, da creche ao ensino médio. 2 - Em razão da necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000 o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio, cabendo à SEDUC disponibilizar os referidos servidores a fim de garantir a continuidade do processo ensino/aprendizagem. 3 - Logo, o pagamento desses profissionais – fossem eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporários – ficaria a cargo da SEDUC apenas no período entre 14/02 e 31/12/2000 (denominada fase de transição).
Após, competia ao Município de Cametá, nos termos da Cláusula Nona, subitem 4.10 (ID. 16987694), remunerar os servidores estaduais que ficaram sob sua gerência administrativa em decorrência do aludido convênio, bem como fornecer-lhes contracheque, recolher o imposto de renda, autorizar as consignações em folha de pagamento etc. 4 - Com isso, é evidente que o apelante deve arcar com o pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB ao apelado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 5 - Apelação conhecida e improvida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802049-12.2022.8.14.0012 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/05/2024) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPALIZADO.
EFETIVO EXERCÍCIO NAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMETÁ.
ABONO FUNDEF/FUNDEB.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997, vigorou de 1997 a 2006.
Substituto do FUNDEF, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) visa atender toda a educação básica, da creche ao ensino médio. 2.
Em razão da necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000 o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio, cabendo à SEDUC disponibilizar os referidos servidores a fim de garantir a continuidade do processo ensino/aprendizagem. 3.
Logo, o pagamento desses profissionais – fossem eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporários – ficaria a cargo da SEDUC apenas no período entre 14/02 e 31/12/2000 (denominada fase de transição).
Após, competia ao Município de Cametá, nos termos da Cláusula Nona, subitem 4.10 (ID. 16987694), remunerar os servidores estaduais que ficaram sob sua gerência administrativa em decorrência do aludido convênio, bem como fornecer-lhes contracheque, recolher o imposto de renda, autorizar as consignações em folha de pagamento etc. 4.
Com isso, é evidente que o apelante deve arcar com o pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB ao apelado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 5.
Apelação conhecida e improvida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802233-65.2022.8.14.0012 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/04/2024) Assim, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, que negou provimento ao recurso de apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação. É o voto.
PRIC.
Belém, 09 de dezembro de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 17/12/2024 -
07/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 22:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMETA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2024 17:53
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CALDAS GARCIA em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802164-33.2022.8.14.0012 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 19 de setembro de 2024. -
19/09/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0802164-33.2022.8.14.0012) interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMETÁ contra MARIA DO SOCORRO CALDAS GARCIA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá, nos autos da Ação de Indenização ajuizada pela Apelada.
Na petição inicial a autora aduziu, em síntese, que foi servidora pública do Estado do Pará, ocupante do cargo de professora, com lotação na Secretaria Estadual de Educação – SEDUC e que exerceu o cargo público nas escolas municipalizadas ou municipais de Cametá, por força do Convênio de Municipalização entre Estado do Pará e o Município.
Afirma que durante o período que permaneceu cedida, foi remunerada exclusivamente pela Prefeitura Municipal de Cametá com os recursos provenientes do FUNDEF.
Sustenta que em 2021 a Prefeitura de Cametá recebeu os precatórios da ação judicial nº 0010002-28.2005.4.01.3900 movida em face da União, que questionou os repasses a menor dos recursos do FUNDEF entre 1998 e 2006, e FUNDEB de 2007 a 2020, e, em junho de 2022, a Municipalidade depositou o quinhão de cada servidor, referente ao rateio de 60% destes precatórios, na conta bancária de cada um profissional efetivo ou efetivado, ativos ou inativos, que teve efetivo exercício de seu cargo ou função no ensino fundamental de 1998 a 2020, contudo, deixou de fora do rateio os professores municipalizados.
Ao procurar informações junto a Secretaria Municipal de Educação do Município - SEMED e a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, foi informada que não teria direito ao recebimento de precatórios por tratar-se de recursos do FUNDEF/FUNDEB repassados ao município para ser rateados somente entre os professores vinculados ao município e que o vínculo do Apelado é com o Estado.
Após regular trâmite processual, a sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, §4º c/c 47-A, §1º, III, da Lei n.º 14.113/2020, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento do denominado ABONO FUNDEF e condeno o MUNICÍPIO DE CAMETÁ a pagar à autora o valor correspondente ao rateio do precatório derivado dos autos do processo n.º 0010002-28.2005.4.01.3900, que tramitou perante a 5ª Vara Federal – Seção Judiciária do Pará (n.º 02354617120194019198 – TRF 1ª; autos de precatório n.º 0235461-71.2019.4.01.9198) regulamentado pela Lei municipal n.º 371/2021, considerando-a como em efetivo exercício no período entre 01/01/2001 a 31/07/2006.
O valor deverá corresponder a 100% (cem por cento) do valor base, acrescido do índice de 7,5% por cada ano trabalhado, exceto quanto ao ano de 2006, que deverá ser proporcional aos meses de efetivo exercício, tudo em conformidade com o art. 4º, §2º, “b” e inciso IV da Lei n.º 371/2021, com redação dada pela Lei n.º 396/2022 e art. 47-A, §2º, I, da Lei n.º 14.113/2020.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais por não os vislumbrar nos autos e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. (...) Em razões recursais, o Apelante sustenta preliminares de inépcia da petição inicial, ausência do interesse de agir, ilegitimidade ativa e perda superveniente do objeto.
No mérito, sustenta a preclusão do direito ao recebimento de valores do FUNDEF/FUNDEB e a violação ao ato jurídico perfeito, alegando que a parte Apelada não se habilitou em tempo oportuno conforme previsto no “EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2021” e que o chamamento público foi um procedimento para concretização do ato administrativo de rateio dos valores do FUNDEF/FUNDEB, o qual se tornou perfeito e acabado.
Afirma que a sentença deve ser reformada por ausência de provas do direito pleiteado, uma vez que os documentos apresentados pela parte autora foram juntados tardiamente e não comprovam de forma adequada o seu direito.
O Apelado apresentou contrarrazões contrapondo a pretensão do Apelante e requerendo o não provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronuncia pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, passando a apreciá-las monocraticamente e conjuntamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA e, Súmula 253 do STJ, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifei).
DA APELAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, não impondo qualquer ressalva ou restrição ao acesso à jurisdição, salvo nos processos de competência da justiça desportiva (art. 217, § 1º, da CF).
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
No que tange à alegação de inépcia por ausência de causa pedir, o CPC estabelece no art. 319, III, que a petição inicial indicará o fato (causa remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima), levando à doutrina a concluir que adotou a teoria da substanciação.
No caso em exame, é perfeitamente possível a identificação dos fatos – exclusão dos municipalizados do recebimento do precatório do FUNDEF – e os fundamentos jurídicos em que a parte autora fundamenta seu pedido, consistentes nas diversas normas citadas.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Ainda, o fato de a apelada supostamente ter se quedado inerte no período estabelecido pelo município para habilitação ao recebimento do precatório não lhe retira a legitimidade para postular judicialmente o pagamento, motivo pelo qual também não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa.
MÉRITO Em relação ao mérito, a controvérsia reside em verificar se deve ser mantida a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o apelante ao pagamento do abono do FUNDEB à apelada.
O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997, vigorou de 1997 a 2006.
Como substituto do FUNDEF, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) visa atender toda a educação básica, da creche ao ensino médio.
A Lei nº 14.325/2022 acrescentou o art. 47-A à Lei n.º 14.113/2020, estabelecendo, em seu §1º, quais profissionais teriam direito ao rateio do abono FUNDEF: Art. 47-A.
Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: (...) § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
O art. 2º da referida Lei conferiu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para definirem em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais listados no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.325/2022.
Por sua vez, a Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, dispõe que 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública: Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente Como se pode observar, a legislação estabelece que o abono deve ser pago aos profissionais em efetivo exercício nas atividades de magistério.
No presente caso, ficou comprovado que a apelada é servidora pública aposentada que foi admitida pelo Estado do Pará para exercer suas funções no Município de Cametá – sendo este o ente federativo responsável por sua remuneração por força do Convênio n.º 002/2000 – SEDUC - e que, no período compreendido entre 01/01/2001 (data em que passou a ser de responsabilidade do requerido a remuneração dos municipalizados) e dezembro/2006, estava no efetivo exercício da função do magistério da educação básica, se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no art. 47-A, §1º, I da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei n.º 14.325/2022.
Em razão da necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000 o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio, cabendo à SEDUC, de acordo com a Cláusula Nona, subitem 1.1, disponibilizar os servidores lotados nas escolas a serem municipalizadas, a fim de garantir a continuidade do processo ensino/aprendizagem.
Logo, o pagamento destes profissionais – fossem eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporários – ficaria a cargo da SEDUC apenas no período entre 14/02 e 31/12/2000 (denominada fase de transição).
Após, competia ao Município de Cametá, nos termos da Cláusula Nona, subitem 4.10, remunerar os servidores estaduais que ficaram sob sua gerência administrativa em decorrência do aludido convênio, bem como fornecer-lhes contracheque, recolher o imposto de renda, autorizar as consignações em folha de pagamento etc.
Assim, a partir do momento em que o profissional era colocado à disposição do município, não cabia mais sua devolução ou retorno ao órgão de origem, permanecendo seu vínculo com a municipalidade até a "aposentadoria, exoneração, demissão, dispensa e morte", em razão da expressa vedação contida na Cláusula Décima Segunda: "Fica vedado o retorno do servidor estadual, cujas atividades foram repassadas ao Município pelo processo de municipalização".
Por fim, importa frisar que não procede a alegação de que o apelado deveria ter solicitado certidão específica para fins de habilitação ao recebimento do precatório, uma vez que, em outubro/2022, por meio de seus procuradores legais, o recorrido postulou ao apelante certidão de tempo de serviço para comprovar sua condição funcional de municipalizada (id. 16929348 - Pág. 1).
Entretanto, a Secretaria em questão informou que a solicitação não poderia ser atendida porque "não dispõe de documentação referente aos servidores que figuram na condição de municipalizados", imputando ao Estado do Pará a responsabilidade pela "guarda" de tais documentos.
Dessa maneira, resta evidente que o apelante deve arcar com o pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB ao apelado, devendo ser mantida a sentença.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EFETIVO EXERCÍCIO NAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMETÁ.
ABONO FUNDEF/FUNDEB.
ART. 47-A, §1º, I DA LEI Nº 14.113/2020, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.325/2022.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997, vigorou de 1997 a 2006.
Substituto do FUNDEF, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) visa atender toda a educação básica, da creche ao ensino médio. 2 - Em razão da necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000 o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio, cabendo à SEDUC disponibilizar os referidos servidores a fim de garantir a continuidade do processo ensino/aprendizagem. 3 - Logo, o pagamento desses profissionais – fossem eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporários – ficaria a cargo da SEDUC apenas no período entre 14/02 e 31/12/2000 (denominada fase de transição).
Após, competia ao Município de Cametá, nos termos da Cláusula Nona, subitem 4.10 (ID. 16987694), remunerar os servidores estaduais que ficaram sob sua gerência administrativa em decorrência do aludido convênio, bem como fornecer-lhes contracheque, recolher o imposto de renda, autorizar as consignações em folha de pagamento etc. 4 - Com isso, é evidente que o apelante deve arcar com o pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB ao apelado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 5 - Apelação conhecida e improvida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802049-12.2022.8.14.0012 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/05/2024) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPALIZADO.
EFETIVO EXERCÍCIO NAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMETÁ.
ABONO FUNDEF/FUNDEB.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997, vigorou de 1997 a 2006.
Substituto do FUNDEF, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) visa atender toda a educação básica, da creche ao ensino médio. 2.
Em razão da necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000 o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio, cabendo à SEDUC disponibilizar os referidos servidores a fim de garantir a continuidade do processo ensino/aprendizagem. 3.
Logo, o pagamento desses profissionais – fossem eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporários – ficaria a cargo da SEDUC apenas no período entre 14/02 e 31/12/2000 (denominada fase de transição).
Após, competia ao Município de Cametá, nos termos da Cláusula Nona, subitem 4.10 (ID. 16987694), remunerar os servidores estaduais que ficaram sob sua gerência administrativa em decorrência do aludido convênio, bem como fornecer-lhes contracheque, recolher o imposto de renda, autorizar as consignações em folha de pagamento etc. 4.
Com isso, é evidente que o apelante deve arcar com o pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB ao apelado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 5.
Apelação conhecida e improvida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802233-65.2022.8.14.0012 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/04/2024) Assim, impõe-se o não provimento do recurso de apelação.
DA REMESSA NECESSÁRIA Em sede de remessa necessária, mantém-se a procedência da ação pelos mesmos fundamentos utilizados no julgamento do apelo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação e CONFIRMO A SENTENÇA em sede de remessa necessária, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação.
Em razão do não provimento do recurso e com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12,5 sobre o valor da condenação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 14:28
Sentença confirmada
-
07/09/2024 14:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMETA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 05:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 12/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CALDAS GARCIA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 04:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0802164-33.2022.8.14.0012 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 15:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/12/2023 09:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/11/2023 09:20
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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