TJPA - 0819710-85.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:41
Audiência Una realizada para 20/03/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:53
Audiência Una redesignada para 20/03/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 08:32
Decorrido prazo de JHONEY LEMOS VAZ em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:32
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0819710-85.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a suspensão dos bloqueios ou impedimentos indevidos das movimentações bancárias do Autor”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, como preconiza a Lei, bem como infringindo o requisito da irreversibilidade.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
26/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:21
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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