TJPA - 0800518-29.2020.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 08:37
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
16/09/2023 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU em 14/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:38
Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUZA COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Número: 0800518-29.2020.8.14.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR DE SOUZA COSTA REU: MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU Vistos, etc.
ADEMIR DE SOUZA COSTA ingressou com a presente ação em face de MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU, pessoa jurídica de direito público.
A parte autora esclarece que foi contratada em 29/08/2010, para exercer a função de motorista de ambulância pela reclamada recebendo como última remuneração o valor de R$ 2.016,57 (Dois mil dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), onde permaneceu até o dia 29/08/2017, momento em que foi demitido sem justa causa.
Assevera que além do vínculo acima descrito também fora contratada pela reclamada no período de 01/01/2005 a 31/12/2008 sem qualquer anotação em CPTS e para tais serviços, o reclamante nunca recebeu adicional de insalubridade, fato que motivou o presente pedido.
Por fim requer: d) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20%: R$ 28.016,72 e) 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20%: R$ 2.545,61 f) AVISO PRÉVIO SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20%: R$ 498,63 g) FÉRIAS + 1/3 SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20%: R$ 3.368,99 h) MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20%: R$ 293,31 i) MULTA DO 467 CLT: R$ 75.175,84 j) FGTS 8%: R$ 2.241,33 k) MULTA SOBRE FGTS 40%: R$ 896,48 l) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE MULTA SOBRE FGTS: R$ 448,24 m) Total 113.485,15 n) Percentual de Parcelas Remuneratórias e Tributáveis: 29,50% o) Descrição de Créditos e Descontos do Reclamante Valor p) VERBAS 110.347,34 q) FGTS 3.137,81 r) Bruto Devido ao Reclamante 113.485,15 s) DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (2.678,00) t) IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 0,00 u) Total de Descontos (2.678,00) v) Líquido Devido ao Reclamante 110.807,15 w) Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor x) LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 110.807,15 y) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 14.532,30 z) HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA THALITA BORGES 17.022,77 aa) IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA THALITA BORGES 0,00 bb) IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 0,00 cc) Subtotal 142.362,22 dd) CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 2.847,24 O Município contesta todos os termos da ação, alegando em síntese: inépcia da inicial, prescrição e no mérito alega que o contrato é irregular, portanto, as verbas não são devidas.
Houve réplica à contestação.
Instadas as partes sobre diligências, hei por bem indeferi-las, já que a matéria é unicamente de direito. É o relatório.
Decido.
Em relação à preliminar suscitada, entendo que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. (Súmula 137/STJ).
Trata-se de procedimento processual em que se pleiteia o adicional de insalubridade constante de lei municipal e seus reflexos.
No mais, requer que o benefício seja concedido no patamar médio, ou seja, 20% e ainda, os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas do período.
Observo que o referido adicional consta da Lei Municipal n° 462 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais do Município de Igarapé-açu, em seu art. 58, que dispõe: Art. 58 – Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: III – adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosas ou penosas.
Na questão de fundo, dentre os chamados direitos sociais, a Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII).
Por outro lado, os Municípios têm competência para organizar seu funcionalismo como consectário da autonomia administrativa de que dispõem (art. 30, I, CF), cabendo-lhes disciplinar a forma de investidura no serviço público e o sistema de remuneração dos servidores.
No caso vertente, porém, embora o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Igarapé-açu contenha previsão de que o vencimento terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 58), o fato é que até o presente momento não foi editada pelo Município, lei regulamentando a concessão dessa vantagem aos servidores públicos locais, o que inviabiliza o reconhecimento do direito pretendido, vejamos: ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REGIME REMUNERATÓRIO VANTAGEM PECUNIÁRIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. À falta de regulamentação legal própria do ente federado com competência para dispor sobre a matéria é indevida a concessão de adicional de insalubridade a servidor público.
Aplicação subsidiária da CLT incabível.
Precedentes desta Corte.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 40007796220138260637 SP 4000779-62.2013.8.26.0637, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 04/02/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2015). “PROCESSO CIVIL Recurso de Apelação que preenche adequadamente os requisitos dos artigos 514 e 515 do CPC Preliminar de não conhecimento rejeitada.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Agente Comunitário de Saúde - Ação objetivando o recebimento de Adicional de Insalubridade, bem como o pagamento da verba denominada “Incentivo Financeiro Adicional” - Não há notícia de legislação municipal a disciplinar o adicional de insalubridade, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder vantagem sem previsão legal - Observância ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37, da Suprema Corte - Indevido também o “ Incentivo Financeiro Adicional”, por tratar-se de transferência de verbas públicas aos Municípios para o financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde, não se tratando de vantagem pessoal Precedente desta C.
Câmara de Direito Público R.
Sentença mantida.
Recurso improvido” (TJ-SP - Apelação nº 0009202-16.2012.8.26.0637, j. 12/11/2014). É de se observar também, como as decisões acima iluminam, que a Súmula Vinculante n° 37 do STF, proíbe que o Poder Judiciário faça essa complementação legislativa, em face da omissão.
Súmula Vinculante n° 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Muitos juristas entendem ser inconstitucional a aplicação de lei não regulamentada.
Nesse sentido, o Prof.
Miguel Reale, em parecer exarado a uma consulta, diz: '...Uma lei não regulamentada, não obstante a regulamentação esteja nela prevista, acha-se desprovida de eficácia.
Qualquer ato nela baseado incorre em inconstitucionalidade, uma vez que são feridos dois princípios constitucionais: o que diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, válida e eficaz'; e o de que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal' (Constituição Federal, art. 5°, inciso LIV)".
Não sendo aplicável o adicional requerido, não há que se falar em diferença de pagamento anterior, devendo o pedido ser indeferido nesse ponto.
Observo ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na decisão paradigma, o Ministro Teori Zavascki, explicou que o único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Este último, inclusive, só passou a ser admitido após a introdução, em 2001, do artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, contendo previsão expressa nesse sentido.
A orientação foi secundada nesses termos pelo Min.
Luiz Fux: “Anoto, Senhor Presidente, além das considerações que Vossa Excelência trouxe, que o artigo 37, § 2º, da Constituição Federal é explícito, até como uma forma de desestimular contratações fraudulentas – não estimular fraudes –, ao dispor que a não observância do disposto nos incisos II e III do artigo 37, que versa exatamente sobre contratação para o serviço público sem concurso, quer dizer, não observando o concurso, o ato é acoimado de nulidade.
E, uma vez acoimado de nulidade, a jurisprudência da própria Corte já teve oportunidade de, exatamente sob o pálio de desestímulo à fraude, fixar sua jurisprudência no sentido de que o único efeito produzido, para que não haja um enriquecimento sem causa do Estado, é o pagamento dos salários respectivos aos serviços prestados, à semelhança do que ocorre, por exemplo, na Lei de Licitações, em que, apesar de não ter sido observada a regra da licitação, pelo menos, os serviços executados são pagos e há previsão legal para esse fim.
Então, mutatis mutandis, essa situação é análoga”.
Portanto, cabe a parte autora o recebimento, exclusivamente, dos salários não pagos, férias e do FGTS, questões estas não discutidas no presente feito.
CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isenção de custas em face de deferir nesta oportunidade a gratuidade da Justiça, entendendo que o Requerente efetivamente terá dificuldade de arcar com elas, sem interferir em sua subsistência.
Na oportunidade, arbitro honorários de sucumbência no patamar de 20%, também suspensos em face da gratuidade.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Arquive-se.
Igarapé-açu, 19 de julho de 2023 CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
19/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 18:40
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:33
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
19/03/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 20:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 13:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 23:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2022 03:45
Decorrido prazo de ROMULO PALHETA LEMOS MOTA em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU em 21/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2022 12:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/02/2022 12:21
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2022 11:00 Vara Única de Igarapé-Açú.
-
16/02/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:21
Decorrido prazo de THALITA BRUNA PORFIRIO BORGES em 14/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:36
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 11:00 Vara Única de Igarapé-Açú.
-
02/12/2021 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 02:26
Decorrido prazo de THALITA BRUNA PORFIRIO BORGES em 27/01/2021 23:59.
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Despacho: Intime-se a parte autora para que manifeste interesse no feito e adeque a inicial ao rito da Justiça comum estadual. Igarapé-açu, 20 de outubro de 2020. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
19/01/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813280-47.2019.8.14.0301
Condominio Cidade Jardim
Marcio Valerio Barboza de Oliveira
Advogado: Elaine Albuquerque Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2019 13:20
Processo nº 0034737-10.2015.8.14.0302
Condominio do Edificio Monaco
Coinbra Construtora e Incorporadora Sao ...
Advogado: Alexandre Aly Paraguassu Charone
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2015 11:03
Processo nº 0810674-42.2020.8.14.0000
Maria Valentina Marques Ferreira
Cassio Marques Ferreira
Advogado: Eliene Helena de Morais
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2020 14:54
Processo nº 0800024-75.2021.8.14.0201
Bruno Sales Cordeiro
Advogado: Edilson Silva Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2021 10:19
Processo nº 0800010-76.2018.8.14.0046
Ubaldino Nogueira de Oliveira
Advogado: Adriana Andrey Diniz Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2018 11:26