TJPA - 0627699-61.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:44
em cooperação judiciária
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18/07/2025 08:44
Embargos de declaração não acolhidos
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30/03/2025 04:13
Decorrido prazo de A! BODYTECH PARTICIPACOES S/A em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 04:13
Decorrido prazo de ACADEMIA BODYTECH S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0627699-61.2016.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACADEMIA BODYTECH S/A, A! BODYTECH PARTICIPACOES S/A IMPETRADO: CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA), COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E NAO-TRIBUTARIA DE BELEM (CERAT) - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA), CHEFE DA DIRETORIA DE ARRECADACAO E INFORMACAO FAZENDARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA), ESTADO DO PARÁ SENTENÇA A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S/A e A! BODYTECH PARTICIPACOES S/A , devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E NAO-TRIBUTARIA DE BELEM (CERAT) - SECRETAR, CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA), CHEFE DA DIRETORIA DE ARRECADACAO E INFORMACAO FAZENDARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA), ESTADO DO PARÁ Aduzem as impetrantes que são pessoas jurídicas dedicadas, em síntese, à exploração de atividades esportivas em geral, inclusive ginástica, atletismo, musculação, natação, tênis, vôlei, spinning e serviços afins.
Aduz que sobre o referido serviço incide ICMS, contudo, que o imposto não é calculado apenas sobre o que efetivamente consome, mas também sobre a demanda contratada, ainda que não utilizada, o que, segundo sustenta, não encontra amparo legal e fere, inclusive, o que dispõe a Constituição Federal.
Por esses motivos, impetrou o presente writ, objetivando, em sede de liminar, a suspensão da cobrança do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada e, no mérito, a concessão da segurança com a confirmação da liminar e a declaração de seu direito de proceder à compensação dos valores pagos indevidamente, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com as devidas atualizações.
Com a inicial, juntou documentos.
Liminar deferida no ID. 3455132 Parecer do representante no Ministério Público no ID Num. 133264297 Encaminhados os autos à UNAJ, não há custas pendentes. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar, no qual as impetrantes se insurgem contra a tributação do ICMS incidente na aquisição de energia elétrica referente à demanda de potência por elas contratada e não consumida.
No caso dos autos, observa-se que o impetrante objetiva que não incida ICMS sobre a chamada demanda de potência, mas apenas sobre a energia elétrica efetivamente utilizada por si, conforme Unidade Consumidora de sua titularidade no Estado do Pará, assim como a declaração de seu direito à restituição de valores que entende recolhidos indevidamente.
Analisando os autos, observo que a segurança deve ser parcialmente concedida.
Assim refiro porque, conforme referido pela parte autora e confirmado pela análise dos documentos juntados com a inicial, o cálculo do ICMS se dá, de fato, sobre a demanda de potência, aquela disponibilizada ao contribuinte, e não sobre a energia elétrica efetivamente utilizada.
Ora, em situações como essa, não há que se falar em incidência de ICMS sobre a demanda contratada, tendo, inclusive, o STF já pacificado entendimento nesse sentido em sede de julgamento do tema 176 da repercussão geral, sendo fixada a tese de que “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.
Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1.
Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3.
Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa.
Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4.
Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5.
Tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 6.
Recurso extraordinário a que nega provimento. (RE 593824, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) – grifos nossos Nesse sentido também já havia posicionamento do C.
STJ em julgamento firmado em sede de recurso repetitivo, bem como no que dispõe a Súmula 391 do referido Tribunal Superior: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA DE POTÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA.
INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. 1.
A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 15.05.2000), é no sentido de que "o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos", razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, "a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria".
Afirma-se, assim, que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa". 2.
Na linha dessa jurisprudência, é certo que "não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência".
Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor. 3.
Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. 4.
No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para reconhecer indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada. 5.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 960.476/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 13/05/2009) – grifos nossos E mais: Súmula nº 391-STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.” Assim, é descabida a cobrança de ICMS sobre a demanda contratada, devendo ser reconhecido o direito da parte autora de não ser submetida a essa cobrança, uma vez que os valores referentes à demanda de potência elétrica não devem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica Desta forma, induvidosa a necessidade de acolhimento do pedido formulado pelo impetrante.
Diante do exposto, confirmo a decisão de ID Num. 3455132 e concedo a segurança pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação, no sentido de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre autora e requerido, no que se refere à cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, e não utilizada, sobre a Conta Contrato nº 415.219, ante a inocorrência do fato gerador do mencionado tributo; Condeno o impetrado ao pagamento do reembolso em favor do autor das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:10
Concedida a Segurança a A! BODYTECH PARTICIPACOES S/A (IMPETRANTE)
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18/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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10/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ACADEMIA BODYTECH S/A em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:46
Decorrido prazo de A! BODYTECH PARTICIPACOES S/A em 28/01/2025 23:59.
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15/12/2024 03:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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15/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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09/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0627699-61.2016.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACADEMIA BODYTECH S/A, A! BODYTECH PARTICIPACOES S/A IMPETRADO: CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA), COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E NAO-TRIBUTARIA DE BELEM (CERAT) - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA), CHEFE DA DIRETORIA DE ARRECADACAO E INFORMACAO FAZENDARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA), ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Vistas ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
04/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 00:54
Decorrido prazo de ACADEMIA BODYTECH S/A em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:54
Decorrido prazo de A! BODYTECH PARTICIPACOES S/A em 28/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
Decisão R.H. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.692-023-MT, pela Primeira Seção, acolheu proposta do Exmo.
Sr.
Ministro Relator Herman Benjamin e afetou, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e ss do CPC), a questão atinente à controvérsia da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, originando o tema 986. 2 – Foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a matéria, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, do CPC). 3 – Sendo assim, determino a suspensão dos feitos que versam sobre a questão neste Juízo, em cumprimento à decisão exarada. 4 – Havendo definição de mérito pela instância superior, retornem conclusos para os fins de Direito. 5- Conforme orientação da Resolução nº 235/CNJ, oficie-se ao NUGEP, à Coordenação de Recursos Extraordinários e Especiais, informando a relação de todos os processos correlacionados que forem suspensos, para a gestão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, que informará o Juízo quando houver julgamento do tema. 6- Acautelem-se os autos em secretaria. 7- P.R.I.C Belém, 02 de julho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
06/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 986 - STJ - Não informado)
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02/07/2021 10:32
Conclusos para decisão
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19/11/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 09:23
Conclusos para despacho
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14/11/2018 09:23
Movimento Processual Retificado
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17/01/2018 07:32
Conclusos para decisão
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05/01/2018 22:04
Processo migrado do Sistema Projudi
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22/08/2017 00:06
Evento Projudi: 106 - Intimação lido(a) - (Por ACADEMIA BODYTECH S/A(Leitura Automática)) em 22/08/17 *Referente ao evento Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral(11/08/17)
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22/08/2017 00:06
Evento Projudi: 105 - Intimação lido(a) - (Por A! BODYTECH PARTICIPACOES S/A(Leitura Automática)) em 22/08/17 *Referente ao evento Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral(11/08/17)
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11/08/2017 05:57
Evento Projudi: 104 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E NAO-TRIBUTARIA DE BELEM (CERAT) - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA))
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11/08/2017 05:57
Evento Projudi: 103 - Expedição de Intimação - (Para CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA))
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11/08/2017 05:57
Evento Projudi: 102 - Expedição de Intimação - (Para CHEFE DA DIRETORIA DE ARRECADACAO E INFORMACAO FAZENDARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA))
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11/08/2017 05:57
Evento Projudi: 101 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
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11/08/2017 05:57
Evento Projudi: 100 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ACADEMIA BODYTECH S/A)
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11/08/2017 05:57
Evento Projudi: 99 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de A! BODYTECH PARTICIPACOES S/A)
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11/08/2017 05:57
Evento Projudi: 98 - Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/05/2017 09:28
Evento Projudi: 97 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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29/05/2017 09:28
Evento Projudi: 96 - Documento analisado
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27/05/2017 14:50
Evento Projudi: 95 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo não realizado)
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21/04/2017 00:01
Evento Projudi: 94 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 24/04/17 *Referente ao evento Despacho(10/04/17)
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21/04/2017 00:01
Evento Projudi: 93 - Intimação lido(a) - (Por ACADEMIA BODYTECH S/A(Leitura Automática)) em 24/04/17 *Referente ao evento Despacho(10/04/17)
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21/04/2017 00:01
Evento Projudi: 92 - Intimação lido(a) - (Por A! BODYTECH PARTICIPACOES S/A(Leitura Automática)) em 24/04/17 *Referente ao evento Despacho(10/04/17)
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10/04/2017 08:56
Evento Projudi: 91 - Remetidos os Autos para Contadoria
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10/04/2017 08:56
Evento Projudi: 90 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E NAO-TRIBUTARIA DE BELEM (CERAT) - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA))
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10/04/2017 08:56
Evento Projudi: 89 - Expedição de Intimação - (Para CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA))
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10/04/2017 08:56
Evento Projudi: 88 - Expedição de Intimação - (Para CHEFE DA DIRETORIA DE ARRECADACAO E INFORMACAO FAZENDARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA))
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10/04/2017 08:56
Evento Projudi: 87 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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10/04/2017 08:56
Evento Projudi: 86 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ACADEMIA BODYTECH S/A)
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10/04/2017 08:56
Evento Projudi: 85 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de A! BODYTECH PARTICIPACOES S/A)
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10/04/2017 08:56
Evento Projudi: 84 - Despacho
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20/03/2017 18:17
Evento Projudi: 83 - Juntada de Petição de Petição
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17/03/2017 12:27
Evento Projudi: 82 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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17/03/2017 12:27
Evento Projudi: 81 - Documento analisado
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17/03/2017 12:01
Evento Projudi: 80 - Recebidos os autos - Ministério Público (Requerimento genérico)
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15/03/2017 10:51
Evento Projudi: 79 - Intimação lido(a) - (Por BRUNO DE ABREU FARIA) em 15/03/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(08/03/17)
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14/03/2017 12:06
Evento Projudi: 78 - Juntada de Intimação
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14/03/2017 12:06
Evento Projudi: 78 - Juntada de Intimação
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14/03/2017 11:23
Evento Projudi: 77 - Juntada de Intimação
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14/03/2017 11:23
Evento Projudi: 77 - Juntada de Intimação
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14/03/2017 11:21
Evento Projudi: 76 - Juntada de Intimação
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14/03/2017 11:21
Evento Projudi: 76 - Juntada de Intimação
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13/03/2017 19:35
Evento Projudi: 75 - Intimação lido(a) - (Por BRUNO DE ABREU FARIA) em 13/03/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(08/03/17)
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13/03/2017 08:12
Evento Projudi: 74 - Autos entregues em carga ao Ministério Público
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13/03/2017 08:12
Evento Projudi: 73 - Documento analisado
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13/03/2017 08:10
Evento Projudi: 72 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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10/03/2017 19:21
Evento Projudi: 71 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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10/03/2017 19:05
Evento Projudi: 70 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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08/03/2017 09:37
Evento Projudi: 69 - Juntada de Ofício
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08/03/2017 08:22
Evento Projudi: 68 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ACADEMIA BODYTECH S/A)
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08/03/2017 08:22
Evento Projudi: 67 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de A! BODYTECH PARTICIPACOES S/A)
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08/03/2017 08:22
Evento Projudi: 66 - Ato ordinatório
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07/03/2017 16:16
Evento Projudi: 65 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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07/03/2017 09:20
Evento Projudi: 64 - Remetidos os Autos para Contadoria
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07/03/2017 09:20
Evento Projudi: 63 - Certidão expedido(a)
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07/03/2017 09:19
Evento Projudi: 62 - Documento analisado
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03/03/2017 00:03
Evento Projudi: 61 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 03/03/17 *Referente ao evento Citação expedido(a)(20/02/17)
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03/03/2017 00:01
Evento Projudi: 60 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 03/03/17 *Referente ao evento Citação expedido(a)(20/02/17)
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21/02/2017 00:45
Evento Projudi: 59 - Intimação lido(a) - (Por BRUNO DE ABREU FARIA) em 21/02/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(20/02/17)
-
21/02/2017 00:40
Evento Projudi: 58 - Intimação lido(a) - (Por BRUNO DE ABREU FARIA) em 21/02/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(20/02/17)
-
21/02/2017 00:39
Evento Projudi: 57 - Intimação lido(a) - (Por BRUNO DE ABREU FARIA) em 21/02/17 *Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(20/02/17)
-
21/02/2017 00:22
Evento Projudi: 56 - Intimação lido(a) - (Por BRUNO DE ABREU FARIA) em 21/02/17 *Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(20/02/17)
-
20/02/2017 13:06
Evento Projudi: 55 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ACADEMIA BODYTECH S/A)
-
20/02/2017 13:06
Evento Projudi: 54 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de A! BODYTECH PARTICIPACOES S/A)
-
20/02/2017 13:06
Evento Projudi: 53 - Ato ordinatório
-
20/02/2017 13:04
Evento Projudi: 52 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E NAO-TRIBUTARIA DE BELEM (CERAT) - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA))
-
20/02/2017 13:04
Evento Projudi: 51 - Expedição de Intimação - (Para CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA))
-
20/02/2017 13:04
Evento Projudi: 50 - Expedição de Intimação - (Para CHEFE DA DIRETORIA DE ARRECADACAO E INFORMACAO FAZENDARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA))
-
20/02/2017 13:04
Evento Projudi: 49 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
20/02/2017 13:04
Evento Projudi: 48 - Citação expedido(a)
-
20/02/2017 12:57
Evento Projudi: 47 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI 11936 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
-
20/02/2017 12:57
Evento Projudi: 46 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR 3259 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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20/02/2017 12:07
Evento Projudi: 45 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E NAO-TRIBUTARIA DE BELEM (CERAT) - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA))
-
20/02/2017 12:07
Evento Projudi: 44 - Expedição de Intimação - (Para CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA))
-
20/02/2017 12:07
Evento Projudi: 43 - Expedição de Intimação - (Para CHEFE DA DIRETORIA DE ARRECADACAO E INFORMACAO FAZENDARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA))
-
20/02/2017 12:07
Evento Projudi: 42 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ACADEMIA BODYTECH S/A)
-
20/02/2017 12:07
Evento Projudi: 41 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de A! BODYTECH PARTICIPACOES S/A)
-
20/02/2017 12:07
Evento Projudi: 40 - Expedição de Notificação - Para COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E NAO-TRIBUTARIA DE BELEM (CERAT) - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA)
-
20/02/2017 12:07
Evento Projudi: 39 - Expedição de Notificação - Para CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA)
-
20/02/2017 12:07
Evento Projudi: 38 - Expedição de Notificação - Para CHEFE DA DIRETORIA DE ARRECADACAO E INFORMACAO FAZENDARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA)
-
20/02/2017 12:07
Evento Projudi: 37 - Expedição de Citação - Para COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E NAO-TRIBUTARIA DE BELEM (CERAT) - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA)
-
20/02/2017 12:07
Evento Projudi: 36 - Expedição de Citação - Para CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA)
-
20/02/2017 12:07
Evento Projudi: 35 - Expedição de Citação - Para CHEFE DA DIRETORIA DE ARRECADACAO E INFORMACAO FAZENDARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA)
-
20/02/2017 12:07
Evento Projudi: 34 - Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2016 11:18
Evento Projudi: 33 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
19/12/2016 11:18
Evento Projudi: 32 - Documento analisado
-
16/12/2016 22:07
Evento Projudi: 31 - Juntada de Petição de Petição
-
25/11/2016 20:00
Evento Projudi: 30 - Intimação lido(a) - (Por BRUNO DE ABREU FARIA) em 25/11/16 *Referente ao evento Despacho(23/11/16)
-
25/11/2016 19:55
Evento Projudi: 29 - Intimação lido(a) - (Por BRUNO DE ABREU FARIA) em 25/11/16 *Referente ao evento Despacho(23/11/16)
-
23/11/2016 11:53
Evento Projudi: 28 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E NAO-TRIBUTARIA DE BELEM (CERAT) - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA))
-
23/11/2016 11:53
Evento Projudi: 27 - Expedição de Intimação - (Para CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA))
-
23/11/2016 11:53
Evento Projudi: 26 - Expedição de Intimação - (Para CHEFE DA DIRETORIA DE ARRECADACAO E INFORMACAO FAZENDARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA))
-
23/11/2016 11:53
Evento Projudi: 25 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ACADEMIA BODYTECH S/A)
-
23/11/2016 11:53
Evento Projudi: 24 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de A! BODYTECH PARTICIPACOES S/A)
-
23/11/2016 11:53
Evento Projudi: 23 - Despacho
-
22/11/2016 10:00
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
22/11/2016 10:00
Evento Projudi: 21 - Documento analisado
-
21/11/2016 15:15
Evento Projudi: 20 - Juntada de Petição de Petição
-
07/11/2016 17:40
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Petição
-
04/11/2016 16:17
Evento Projudi: 18 - Intimação lido(a) - (Por BRUNO DE ABREU FARIA) em 04/11/16 *Referente ao evento Despacho(27/10/16)
-
04/11/2016 16:14
Evento Projudi: 17 - Intimação lido(a) - (Por BRUNO DE ABREU FARIA) em 04/11/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(01/11/16)
-
04/11/2016 15:56
Evento Projudi: 16 - Intimação lido(a) - (Por BRUNO DE ABREU FARIA) em 04/11/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(01/11/16)
-
04/11/2016 15:56
Evento Projudi: 15 - Intimação lido(a) - (Por BRUNO DE ABREU FARIA) em 04/11/16 *Referente ao evento Despacho(27/10/16)
-
01/11/2016 08:33
Evento Projudi: 14 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ACADEMIA BODYTECH S/A)
-
01/11/2016 08:33
Evento Projudi: 13 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de A! BODYTECH PARTICIPACOES S/A)
-
01/11/2016 08:33
Evento Projudi: 12 - Ato ordinatório
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29/10/2016 08:52
Evento Projudi: 11 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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27/10/2016 12:34
Evento Projudi: 10 - Remetidos os Autos para Contadoria
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27/10/2016 12:34
Evento Projudi: 9 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E NAO-TRIBUTARIA DE BELEM (CERAT) - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA))
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27/10/2016 12:34
Evento Projudi: 8 - Expedição de Intimação - (Para CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA))
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27/10/2016 12:34
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para CHEFE DA DIRETORIA DE ARRECADACAO E INFORMACAO FAZENDARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA (SEFA/PA))
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27/10/2016 12:34
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ACADEMIA BODYTECH S/A)
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27/10/2016 12:34
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de A! BODYTECH PARTICIPACOES S/A)
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27/10/2016 12:34
Evento Projudi: 4 - Despacho
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21/10/2016 17:17
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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21/10/2016 17:17
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB123070NRJ
-
21/10/2016 17:17
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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