TJPA - 0020878-08.2007.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0020878-08.2007.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, Certifico que o Recurso de Apelação id 133792765 é Tempestivo e que em consulta ao Sistema de Emissão de Custas Judiciais WEB verifiquei que o recolhimento do preparo está devidamente quitado, conforme print anexo. fica intimada a parte APELADA, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de maio de 2025 .
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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08/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 14:06
Desentranhado o documento
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14/01/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
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31/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ENILSON DA SILVA PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:53
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 01:14
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0020878-08.2007.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamante: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: AL PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 EXECUTADO: ENILSON DA SILVA PEREIRA, GENESIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Nome: ENILSON DA SILVA PEREIRA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1468, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-310 Nome: GENESIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: ENGENHEIRO FERNANDO GUILHON, 1468, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66030-250 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO, apontando a ocorrência de conradição na sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO.
Pugna o embargante que os presentes embargos sejam recebidos e acolhidos por este juízo a fim de que o vício apontado na sentença que reconheceu a prescrição, possam ser suprido e corrigido e, por consequência, seja a prescrição afastada, para fins de prosseguimento do feito.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão o embargante, pois o instrumento processual adequado para análise do pretendido é o da apelação, não havendo contradição na sentença, posto que é clara, sucinta e consonante com o seu juízo de convencimento quanto ao caso concreto.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhe dou acolhimento, por não se encontrar preenchidos nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Assim, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
26/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 07:27
Decorrido prazo de ENILSON DA SILVA PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:27
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:17
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Execução de Título extrajudicial ajuizada por HSBC BANK BRASIL S/A em face de GENESES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME e ENILSON DA SILVA PEREIRA, ambos qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos.
O presente feito foi ajuizado em 19/07/2007, restando infrutífera a citação dos executados até a presente data. É o relatório.
Decido.
Mercê das premissas alhures mencionadas, passo a apreciar, de ofício, a prejudicial de prescrição, uma vez que constatei que muito embora proposta a demanda em 19/07/2007, até a presente data não se implementou a citação dos executados, fato que não pode ser imputado ao Poder Judiciário, mas exclusivamente à parte, conforme se depreende dos autos.
Preambularmente, consigno que desde a concepção do ser humano o tempo influi nas relações jurídicas de que o indivíduo participa. É ele o personagem principal do instituto da prescrição.
Nesse campo, a interferência desse elemento é substancial, pois existe interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongarem no tempo.
Assim, o instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos.
Analisando os elementos dos autos, observo que a presente ação tem como objeto a execução de título executivo extrajudicial, referente a contrato de crédito bancário vencido em 16/05/2006.
Nesse passo, chamo o feito à ordem para: declarar de ofício a prescrição da dívida.
Assim, considerando que a pretensão da parte autora possui prazo prescricional de 05 anos, consoante redação do art. 206, § 5º, I do CC, que dispõe: “Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, e que transcorrido lapso temporal superior a este desde a data da propositura da demanda e que até o presente momento não houve citação válida da parte ré, encontra-se prescrita a pretensão autoral em virtude de não ter promovido a citação da parte ré a tempo e modo.
Destarte, não tendo a parte autora providenciado a citação das partes rés nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73 (aplicando-se a teoria do isolamento dos atos processuais), conforme julgado a seguir transcrito: AÇÃO DE COBRANÇA. (...).
O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior.
Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles o diferente. (...). (TJ-SC - AC: *01.***.*48-64 Curitibanos 2013.024806-4, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 29/03/2016, Segunda Câmara de Direito Público).
Assim, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional, litteris: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento (original sem destaque).
Em reforço ao entendimento acima esposado, trago à colação os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC DE 2002.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É incumbência do Autor, não apenas indicar o réu, como também e, principalmente, trazer aos autos a sua localização de forma a garantir a eficaz citação ou, ao menos, requerer a citação por edital.
II.
O pedido de conversão de Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução ocorreu 3 (três) anos após a prescrição, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
III.
Não se trata de prescrição intercorrente, na medida em que esta pressupõe a citação válida e regular e consequente estabilização da demanda.
IV.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, *20.***.*73-80, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 30/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DO INTERESSADO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Ação de busca e apreensão ajuizada em 18/12/2009. 2- Sentença de prescrição proferida em 08/01/2015, sem que tivesse sido efetivada a citação da parte ré, por inércia da parte interessada, que não deu andamento ao feito. 3- Aplicável à hipótese o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no artigo 206, § 5º do Código Civil. 4- Sentença mantida.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00292658820098190208, Relator: Mônica de Faria Sardas, Vigésima Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/06/2016, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2016).
Apelação Cível.
Ação de busca e apreensão.
Ausência de citação do devedor.
Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Possibilidade.
Manutenção. 1.
A sentença deve ser mantida, isso porque a ação fora ajuizada em 19/12/2007 e até a presente data a parte autora, ora recorrente, não conseguiu localizar o réu/devedor. 2.
Com efeito, uma vez ajuizada a demanda, compete ao autor se desincumbir do ônus de promover a citação do réu, inclusive indicando o lugar onde deve ser encontrado, observando o transcurso do prazo prescricional. 3.
Na hipótese, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do enunciado nº 298 da Súmula desta Corte: "É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição da Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, aplicando se no caso o disposto no art. 206, § 5º, I, do CCB.".
Ressalta-se, ainda, que na hipótese dos autos operou-se a prescrição comum ou ordinária.
Isso porque a prescrição somente é interrompida com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, de acordo com as previsões contidas no art. 202, I, do Código Civil e art. 219, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 4.
De fato, ainda que a ação tenha sido ajuizada dentro do quinquídio legal, a citação do demandado não foi realizada até a presente data. 5.
Noutro giro, não há que se falar em inércia do Poder Judiciário, pois, compulsando os autos, verifica-se que as diligências requeridas pelo Banco autor no sentido de obter o endereço de devedor foram deferidas e cumpridas, de modo que a ausência de citação não ocorreu por delongas nos mecanismos da Justiça. 6.
Desse modo, considerando que até a presente data o devedor não foi citado, com sucessivas idas e vindas dos autos acrescidas de expedição de cartas precatórias e inúmeras diligências infrutíferas, inclusive com expedições de ofícios para vários órgãos, a sentença que reconheceu a prescrição do direito do Banco autor não merece qualquer reparo. 7.
Negativa de seguimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00147213920078190023, Relator: Des.
Marcos Alcino de Azevedo Torres, Vigésima Sétima Câmara Cível/Consumidor, Data de Julgamento: 29/05/2015, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2015).
Não é outro o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE DUPLICATA VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A compreensão exarada na origem, quanto a não interrupção do prazo prescricional em virtude da ausência de citação válida nos prazos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, imputada exclusivamente à parte demandante, não merece reparos, pois em consonância com a lei de regência, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça sobre o tema.
Efetivamente, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que a demora da citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ, circunstância peremptoriamente afastada pelas instâncias ordinárias. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 962.865/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) (sem grifos no original).
Assim, não basta o esforço da parte exequente em promover a citação, deve haver efetiva citação, o que não ocorrera no presente caso, porquanto não apresentado o correto endereço da requerida, muito embora o Poder Judiciário tenha sistemas disponíveis para tal fim, inclusive, tendo sido deferida a consulta, no entanto, a parte exequente se manteve inerte quanto ao recolhimento das custas para o ato; requerendo citação por edital – medida excepcional – apenas em 04/outubro/2023, ocasião em que a presente execução já se encontrava prescrita.
In casu, a demanda foi proposta em 2007 e, até o presente momento, a citação não foi realizada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 219, § 5º do CPC/73, ex officio, ombreando-me no artigo 487, II do CPC/15 c/c arts. 924 e 925 do CPC, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte autora em receber os valores pleiteados na presente ação.
Condeno a parte autora em custas processuais, não havendo condenação em verba honorária por ausência de citação.
Eventuais custas pagas e não diligenciadas deverão ser requeridas perante à UNAJ.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
01/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:03
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 00:25
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/04/2023 23:59.
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08/07/2023 03:16
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/07/2022 10:26
Processo migrado do sistema Libra
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01/06/2022 08:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00208786820078140301: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. -
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30/05/2022 11:31
REMESSA INTERNA
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24/05/2022 12:25
Remessa
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08/04/2022 09:06
REMESSA INTERNA
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08/04/2022 09:06
REMESSA INTERNA
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01/04/2022 11:53
Remessa
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31/03/2022 14:29
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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31/03/2022 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/11/2021 12:14
AGUARDANDO PRAZO
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03/08/2021 10:58
AGUARDANDO PRAZO
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03/08/2021 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/08/2021 10:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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09/03/2021 09:20
AGUARDANDO PRAZO
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09/03/2021 09:19
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 18:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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29/01/2020 12:46
AGUARDANDO PRAZO
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22/01/2020 10:49
Remessa - Carga rápida à advogada Giselle Cristina Lopes da Silva. Autos com 47 fls numeradas. Tel: 98403-1422
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22/01/2020 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/01/2020 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/01/2020 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/11/2019 10:31
AGUARDANDO PRAZO
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03/09/2019 13:04
AGUARDANDO PRAZO
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09/08/2019 10:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/08/2019 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/08/2019 13:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/07/2019 15:22
Remessa
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30/07/2019 15:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/07/2019 15:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/07/2015 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/07/2015 08:13
OUTROS
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30/07/2015 08:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/07/2015 08:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/07/2015 08:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/07/2015 10:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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17/07/2015 17:39
Remessa
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17/07/2015 17:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/07/2015 17:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/05/2012 11:21
VISTAS AO ADVOGADO - END.: TAMOIS, 1481, BATISTA CAMPOS. FONE:3210-1450/91261166.
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23/05/2012 14:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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23/05/2012 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/05/2012 14:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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16/03/2012 11:39
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
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10/05/2011 11:46
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
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24/07/2010 14:06
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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27/03/2010 09:10
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO - cx 02
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11/11/2009 10:19
AGUARD. RESPOSTA OFICIO - Cx. 06
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27/04/2009 10:50
AGUARD. RESPOSTA OFICIO - cx 06
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28/04/2008 17:18
AGUARDANDO MANDADO - cx 07
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06/03/2008 17:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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05/03/2008 12:53
MANDADO NÃO CUMPRIDO
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22/01/2008 10:43
Citação PENHORA
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22/01/2008 10:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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21/01/2008 12:22
AGUARDANDO MANDADO
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17/01/2008 14:17
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: ANDERSON BARROS DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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27/12/2007 16:10
PREPARACAO DE MANDADO - MANDADO EXP EM 26/11/2007
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12/11/2007 16:42
PREPARACAO DE MANDADO
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12/11/2007 16:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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31/10/2007 08:52
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: JOSE CARLOS COSTA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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31/10/2007 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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30/10/2007 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/10/2007 08:50
Despacho
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10/10/2007 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: GIGLIOLA NATHALIE COLARES CAMARGO DUARTE OLIVEIRA - GAB. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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09/10/2007 15:12
AUTUAÇÃO
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02/08/2007 20:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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02/08/2007 20:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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02/08/2007 17:37
VINCULAÇÃO - PET. JUNTANDO BOLETOS PAGOS
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31/07/2007 10:07
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*46-86
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19/07/2007 10:41
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 1026 - 2ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2007
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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