TJPA - 0805108-68.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/09/2025 09:50
Baixa Definitiva
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto.
Inconformada, a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A r. sentença encontra-se amparada em prova válida e eficaz, extraída dos depoimentos prestados em juízo, inclusive pela vítima, que confirmou a versão dos fatos apresentada na fase inquisitorial, sendo seu relato harmônico e coerente. 4.
Os testemunhos das testemunhas oculares e do policial responsável pela prisão em flagrante corroboram integralmente a narrativa da vítima, consolidando o conjunto probatório. 5.
Em delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a jurisprudência reconhece o especial valor da palavra da vítima, sobretudo quando respaldada por demais elementos de prova. 6.
O juiz pode formar sua convicção com base na prova produzida sob o contraditório judicial, em conformidade com o art. 155 do CPP, sendo incabível a absolvição diante da suficiência probatória verificada. 7.
A dosimetria da pena observou os critérios legais, inexistindo vício a ser corrigido de ofício.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso improvido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 337.809/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/11/2015; STJ, AgRg no HC 647.779/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/05/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
29/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:59
Conhecido o recurso de ALLAN AUGUSTO GUAYANAZ DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:07
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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