TJPA - 0801658-73.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 15:28
Audiência Acordo de Não Persecução Penal não-realizada para 16/06/2023 11:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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31/01/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL SENTENÇA Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL.
Atendidos os requisitos legais, o Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, aceita pelo requerido.
Foi certificado o cumprimento das condições estipuladas.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinado os autos, verifico que o acordo atende os requisitos legais, havendo provas dando conta do cumprimento integral.
Assim, HOMOLOGO O ACORDO e com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do requerido.
Sem custas e honorários.
P.
R.
Dispensada a intimação do autor do fato, ante a ausência de interesse recursal.
Fica determinado o perdimento da armas apreendida, dessa forma, Oficie-se, para encaminhamento ao Comando do Exército, conforme art. 25 da Lei 10826/2003.
Quanto aos valores oriundos do Acordo, fica decretado sua destinação à entidade pública e/ou privada com finalidade social, previamente conveniada/cadastrada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social, conforme Provimento Conjunto 003/2013-CJRMB/CJCI.
Ciência ao Ministério Público.
Feitas as necessárias anotações, e não havendo pendências, arquivem-se os autos, com baixa.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:24
Extinta a Punibilidade de ARLEI GEDRO MACHADO - CPF: *75.***.*21-34 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/09/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 21:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:02
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 16/06/2023 11:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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23/02/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
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28/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 20:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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