TJPA - 0800135-07.2017.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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21/03/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 10:25
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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11/03/2023 05:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:51
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DA ROCHA TERCEIRO em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:47
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800135-07.2017.8.14.0005 Reclamante: Nome: ARNALDO GOMES DA ROCHA TERCEIRO Endereço: LINDOLVO ARANHA, 617, Travessa Pedro Gomes 785, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte credora, na forma requerida na manifestação de ID 75560623.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
17/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 17:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:08
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DA ROCHA TERCEIRO em 31/01/2023 23:59.
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07/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 02:25
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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07/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603) Processo nº 0800135-07.2017.8.14.0005 Reclamante: Nome: ARNALDO GOMES DA ROCHA TERCEIRO Endereço: LINDOLVO ARANHA, 617, Travessa Pedro Gomes 785, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Em que pese as alegações do autor em sua petição de ID. 75560623, quanto a obrigatoriedade de garantia do Juízo para apresentação de embargos à execução, conforme Enunciado 117, do FONAJE, friso que o fundamento apresentado pela parte executada se tratava de matéria de ordem pública, conhecível de ofício e que pode ser veiculada por exceção de pré executividade, sendo, neste caso, desnecessária a garantia do juízo.
Assim, tendo em visto que a incidência de juros e correção monetária sobre o valor das astreintes configura dupla sanção, visto que ambas têm por objetivo penalizar aquele que não cumprir ou demorar a cumprir aquilo que lhe é determinado, não poderia este Juízo se abster de analisar o referido questionamento, ante a legalidade do pedido.
Noutro giro, reconheço a incidência de multa no percentual de 10%, tendo em vista que não houve o pagamento dentro do prazo estabelecido pela lei, não se confundindo tal percentual com os juros e correção monetária sobre o valor das astreintes, já que considerado bis in idem e sim penalidade ao devedor pelo atraso no pagamento do valor global a que foi condenado.
Neste sentido, determino a intimação do devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não o ter feito, para pagamento voluntário do valor apurado, R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso, conforme comprovante ID. 22439887, e determino a expedição de alvará judicial em nome do autor, a ser depositado na conta corrente nº 23.137-1, agência 0567-3, Banco do Brasil.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito -
20/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:41
Juntada de Alvará
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28/10/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2022 01:23
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DA ROCHA TERCEIRO em 13/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 02:08
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
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25/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 10:31
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DA ROCHA TERCEIRO em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 13/07/2022 23:59.
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18/07/2022 21:11
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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18/07/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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08/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:15
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2022 16:15
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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11/06/2022 02:27
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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11/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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11/06/2022 02:27
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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11/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 03:47
Publicado Sentença em 09/06/2022.
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09/06/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/06/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 14:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 00:00
Intimação
PJEC 0800135-07.2017.8.14.0005 - apreciação de admissibilidade ARNALDO GOMES DA ROCHA TERCEIRO X EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DESPACHO INTIME-SE a parte embargada (EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS/A) para se manifestar acerca dos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/1995).
Por fim, voltem-me os autos conclusos para deslinde.
Altamira/PA, 07 de junho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
05/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2021 13:05
Juntada de Outros documentos
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06/03/2021 01:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 28/01/2021 23:59.
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09/02/2021 12:55
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 12:48
Julgado procedente o pedido
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04/09/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 08:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/09/2019 08:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 03:54
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 04/10/2017 23:59:59.
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03/05/2018 03:53
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 20/09/2017 23:59:59.
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12/04/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 16:24
Conclusos para julgamento
-
16/10/2017 16:22
Juntada de Certidão
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16/10/2017 15:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/10/2017 15:50
Juntada de Termo de audiência
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16/10/2017 15:46
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/10/2017 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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10/10/2017 15:57
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2017 15:52
Audiência instrução e julgamento designada para 10/10/2017 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/06/2017 15:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/06/2017 15:51
Juntada de Termo de audiência
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08/06/2017 15:49
Audiência conciliação realizada para 07/06/2017 16:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/06/2017 00:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2017 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2017 16:39
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2017 16:39
Juntada de Certidão
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24/04/2017 00:11
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DA ROCHA TERCEIRO em 20/04/2017 23:59:59.
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12/04/2017 00:16
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DA ROCHA TERCEIRO em 10/04/2017 23:59:59.
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04/04/2017 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2017 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2017 16:24
Audiência conciliação designada para 07/06/2017 16:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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04/04/2017 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2017 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2017 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2017 10:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2017 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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