TJPA - 0885501-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
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19/09/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:15
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 02:37
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:37
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:24
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:24
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0885501-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR DOS SANTOS PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Compulsando o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE nesta data, verifica-se que, em 29/08/2024, o eminente Desembargador Relator do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000 proferiu despacho oportunizando ao ESTADO DO PARÁ que “no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre, fundamentadamente, a existência de multiplicidade e atualidade da controvérsia entre os órgãos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará – consoante a conjugação do art. 10 com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) –, a fim de viabilizar o efetivo exercício do Juízo de Viabilidade pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas (COGEPAC), nos termos do art. 188, §1º, inciso II e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA)”.
Em 17/10/2024, na qualidade de Presidente da Comissão Gestora, manifestou-se pela viabilidade parcial do incidente, nos seguintes termos: Por todo o exposto, e considerando o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), entende-se que é oportuno e necessário o seu processamento, restrito à questão (I) – vale dizer, incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou após a revogação da Lei Estadual nº 5.351/1986 –, com o objetivo de assegurar a uniformidade e estabilidade da jurisprudência desta Corte.
Quanto às demais questões – a impossibilidade de progressão funcional de servidor do magistério não efetivo e impossibilidade de cumulação dos benefícios previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 —, não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da admissibilidade do IRDR.
Assim, objetivando preservar a uniformidade e estabilidade da jurisprudência desse Corte, assim como densificar as garantias fundamentais da isonomia, da segurança jurídica, do devido processo legal e da razoável duração do processo por meio da formação de precedente judicial qualificado, a Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletiva manifesta-se pela viabilidade parcial do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob a ótica da uniformização da jurisprudência.
Não há, pois, ordem de sobrestamento dos processos afetados pelo incidente.
Por essa razão, INDEFIRO, por ora, o pedido de sobrestamento manejado no ID 134751975.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para sentença, inclusive para exame da prescrição, conforme manifestação ministerial vinculada ao ID 139480683.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
11/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:35
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:58
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:46
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:49
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0885501-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR DOS SANTOS PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Inicialmente, em razão da certidão de ID 120876409, DECRETO a revelia do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, nos termos dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Ademais, tendo em vista que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, e em face dos documentos constantes dos autos, suficientes à resolução do mérito, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 101320541), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
06/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:01
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 26/06/2024 23:59.
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18/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:56
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:56
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0885501-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR DOS SANTOS PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO 1.
Em razão da manifestação de ID. 113938725, proceda-se a inclusão do IGEPREV a lide. 2.
CITE-SE o IGEPPS, nos termos do §1º, do art. 9º, da Lei 11.146/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 246, II. 242, §3º e 247, III, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345, CPC; 3. À UPJ para que proceda a alteração devida no Sistema PJE. 4.
Após, conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
02/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0885501-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR DOS SANTOS PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 111962814, intime-se a parte autora para que tome conhecimento de seu teor, assim como solicite o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
16/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 07:22
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
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02/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0885501-86.2023.8.14.0301 AUTOR: GILMAR DOS SANTOS PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 24 de novembro de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:37
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 08:35
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:55
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0885501-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR DOS SANTOS PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVOS ajuizada por GILMAR DOS SANTOS PEREIRA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o demandante que é servidor público estadual, cujo vínculo inicial se deu na função de PROFESSOR, em 25/08/1988, passando para inatividade em 12/02/2014, no 91º dia após a formalização do pedido de aposentaria à SEDUC.
Alega que, considerando o efetivo início no exercício do magistério e a data de afastamento de sala de aula, no 91º dia após a formalização do pedido de aposentadoria, por força do art. 323 da Constituição do Estado do Pará, completou 26 anos de exercício de magistério Aduz que, desde o seu enquadramento não recebeu em conformidade com a sua referência estabelecida por meio da Progressão Funcional horizontal, prevista no Estatuto do Magistério do Estado do Pará, Lei nº 5.351/86, que dispõe sobre o acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento base.
Afirma que, desde o início da ocupação na função até a data de afastamento de sala de aula, deveria se encontrar na Referência X, recebendo o percentual de 35% sobre o vencimento base, o que nunca foi observado para fins de pagamento da remuneração correlata à sua referência de progressão, causando importantes perdas salariais ao longo dos anos.
Diante da inobservância legal do Estado do Pará, em especial ao direito adquirido, bem como da redução de seus vencimentos, o que é vedado pelo art. 37, XV da CF/88, ajuíza a presente demanda e requer implementação da progressão funcional horizontal, com o acréscimo de 35% ao seu vencimento base, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar a tutela provisória requerida.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer a demandante, liminarmente, por meio de tutela provisória de evidência, que o Estado do Pará seja impelido à implementação de progressão horizontal no percentual de 35% em virtude do acúmulo de progressões funcionais não realizadas.
A parte autora fundamenta o pleito de tutela de evidência no art. 311, II, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Sustenta que as alegações de fato acerca do direito requerido estão devidamente comprovadas através dos documentos juntados à petição inicial.
O art. 294 do CPC dispõe que pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Por sua vez, a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311 do CPC, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal.
Especificamente quanto à hipótese arguida pela demandante para fundamentar o pleito liminar, dois são os pressupostos exigidos para o deferimento: a comprovação dos fatos apenas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021): “...Estando documentalmente provados os fatos alegados pelo autor, poderá ser concedida a tutela de evidência, se houver probabilidade de acolhimento do pedido do autor, decorrente de fundamento respaldado em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais propriamente em enunciado de súmula vinculante (CPC, art. 927, II) ou em julgamento de casos repetitivos (CPC, arts. 927, III, e 928). ...
Na verdade, a tutela de evidência prevista no inciso II do art. 311 do CPC pode ser concedida se houver qualquer precedente obrigatório.
Em outras palavras, presente qualquer precedente previsto no art. 927 do CPC, é possível ser concedida uma tutela de evidência, fundada no aludido inciso II do art. 311.
Nesses casos do inciso II do art. 311 do CPC, o juiz pode, liminarmente inclusive, conceder a tutela de evidência, independentemente de haver demonstração de perigo de dano ou de risco à inutilidade do resultado final do processo.
A evidência, em tais hipóteses, revela-se por ser aparentemente indiscutível, indubitável a pretensão da parte autora, não sendo seriamente contestável.
Em casos assim, a tutela antecipada somente não será concedida, se a situação do autor, servidor, particular ou interessado não se ajustar à ratio decidendi do precedente obrigatório...” Feitas tais premissas, verifico que no caso sob apreciação a demandante não preenche requisito essencial no tocante ao precedente jurisprudencial obrigatório para o deferimento liminar da tutela provisória.
Ademais, deixo de verificar a evidência exigida ao deferimento da tutela provisória, não verifico o alto grau de probabilidade do direito vindicado a ensejar a concessão liminar da tutela de evidência requerida, sendo necessária a instrução processual adequada com a dilação probatória e o contraditório.
Neste sentido: TUTELA DE EVIDÊNCIA - Proibição de inclusão do nome dos autores-agravantes nos cadastros restritivos de proteção ao crédito – Tutela de evidência é uma técnica de aceleração do resultado do processo, criada para os casos em que se afigura evidente (isto é, dotada de probabilidade máxima) a existência do direito material – Hipótese inocorrente na espécie - Não há evidência do direito material alegado - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047586-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECONVENÇÃO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DESCABIMENTO.
RECONVENÇÃO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE LOCATIVOS.
Nenhuma irregularidade no pedido da reconvinte para fixação de locativos pelo uso exclusivo do bem pelo ex-cônjuge, em se tratando de ação de alienação da coisa comum.
O deferimento da tutela de evidência está vinculado à demonstração de alto grau de verossimilhança no direito alegado, que confira, desde logo, provável insucesso da parte adversa na parte mais avançada da lide.
Pedido de pagamento de locativos pelo uso exclusivo de imóvel do casal, por ex-cônjuge.
Conquanto evidenciada a utilização de forma exclusiva do imóvel que servia de moradia ao casal, o agravado procedeu ao depósito judicial da meação da recorrente.
Tal pagamento, em tese, afastaria a possibilidade de recebimento dos locativos.
Requisito de manifesta demonstração do direito alegado pela recorrente que não foi preenchido.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*76-36, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 29-06-2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - PROFESSORA INATIVA - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
I - Pleito de tutela de evidência.
Reajuste de proventos a fim de adequá-lo ao disposto na Lei nº 11.738/2008.
Pedido fundamentado na tese firmada no Recurso Repetitivo firmado pelo STJ, sob o tema nº 911 e na ADI nº 4167.
II - Prova documental que não permite, neste momento processual, a concessão da tutela de evidência pretendida.
Aplicação da regra do artigo 311 do CPC/2015.
Necessidade de maior dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Decisão que se mantém.
III - Recurso conhecido e desprovido. (0065143-33.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 23/02/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
26/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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