TJPA - 0819058-47.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:21
Juntada de Ofício
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12/06/2024 00:00
Intimação
Nome: RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 07, 19, CJ.
BENEDITO MONTEIRO, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-901 Nome: SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS Endereço: Passagem Professor Honorato Filgueira, 364, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-440 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: BEATRIZ REGINA PALHANO FERRAZ Endereço: ARTUR BERNARDES, 40, TAPANA ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: DONOVAN NED VIANA RAPOSO Endereço: Estrada Icuí Guajará, 550, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-729 EDITAL “90 DIAS” Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital.
Faz saber ao réu (a) RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO, brasileiro(a), paraense, nascido em 16/01/1999, filho(a) de MIRTIS PEREIRA NASCIMENTO, com residência na época do fato na(o) Nome: RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO, com endereço na época do fato, na Rodovia Augusto Montenegro, km 07, 19, CJ.
BENEDITO MONTEIRO, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-901, e como não foi localizado(a) para ser(em) intimada(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL para que compareça(m) a este Juízo, no prazo de 90(noventa) dias a fim de tomar ciência de sentença prolatada por este Juízo em 02/02/2024 nos autos do processo n.º 0819058-47.2023.8.14.0401 a qual o CONDENOU nas penas do Artigo 157, §2°, inciso II, c/c art. 70, do Código Penal, a pena privativa de liberdade fixada definitivamente em06 anos 02 meses e 20 dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa (....) a ser cumprida em regime semiaberto (...).
Com fundamento no Art. 44, §2º, do CP, . (...)Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE Ficando ciente também que findo o prazo acima indicado poderá recorrer da decisão no prazo de 05(cinco) dias.
Belém – PA, 11 de junho de 2024.
Eu, Sandra M L do Carmo, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi.
Cristina Sandoval Collyer Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. -
11/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 13:48
Juntada de Informações
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11/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:44
Expedição de Edital.
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17/04/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:37
Juntada de Ofício
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15/04/2024 11:35
Desentranhado o documento
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15/04/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2024 07:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 09:08
Decorrido prazo de RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:39
Expedição de Guia de Recolhimento para SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS - CPF: *01.***.*59-20 (REU) (Nº. 0819058-47.2023.8.14.0401.03.0004-12).
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15/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 07:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:58
Decorrido prazo de SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2024 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 05:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:22
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0819058-47.2023.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, §2°, Inciso II c/c art. 70, do Código Penal Autor: Ministério Público Réus: RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS Vítimas: Beatriz Regina Palhando Ferraz e Donavan Ned Viana Raposo SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 16/01/1999, filho de Mirtes Pereira Nascimento, residente na Rodovia Augusto Montenegro, n° 19, Conjunto Benedito Monteiro, bairro Parque Verde, Belém/PA; e SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 24/07/1988, filho de Sandra Maria Silva Campos e Francisco Ribeiro Campos, residente na Passagem prof.
Honorato Filgueira, n° 364, entre as Ruas Domingos Marreiros Boaventura da Silva, bairro de Fátima, Belém-PA, pela prática dos crimes tipificados no Artigo 157, §2°, Inciso II, nos moldes do art. 70, ambos do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 102482174: “(...) que no dia 02/10/2023, por volta de 20h20min, em via pública, mais precisamente em uma parada de ônibus localizada na Avenida Governador José Malcher com a Avenida Alcindo Cacela, bairro Nazaré, Belém/PA, os denunciados acima qualificados, em união de desígnios e mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram para si coisa alheia móvel em desfavor das vítimas Beatriz Regina Palhando Ferraz e Donavan Ned Viana Raposo. (...)” Em fase de Memoriais Finais (ID 107897008), o Ministério Público se manifestou pela Condenação dos acusados nas sanções punitivas do Artigo 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, todos do Código Penal Brasileiro, por entender provadas a materialidade e autoria.
Os acusados RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO e SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS, por intermédio da Defensoria Pública, em sede de Memoriais (ID 108035689), pugnou por sua Absolvição, em atenção ao Princípio do in dubio pro reo, com fundamento na insuficiência de provas e, alternativamente, a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrerem em liberdade. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, tendo como supostos autores os nacionais RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO e SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer a induvidosa prática do crime de Roubo Majorado.
Sem preliminares.
Da Materialidade.
A materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 101765569 – pág. 5), Auto de Apreensão e Autos de Entrega (ID 101765569 – pág. 27 e 28) e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, a declaração das vítimas prestadas em Juízo em conjunto com os relatos colhidos na fase inquisitiva e as provas presentes dos autos processuais não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 157, § 2º, inciso II, nos moldes do art. 70, do Código Penal Brasileiro, deve ser imputada aos réus RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO e SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS.
A prova testemunhal é farta, robusta e irrepreensível, conferindo certeza à Denúncia, diante dos depoimentos inequívocos das vítimas e testemunhas, os quais asseveraram que o crime de roubo foi cometido pelos réus.
A vítima Beatriz Regina Palhano Ferraz narrou que estava sentada em uma parada de ônibus, localizada na Avenida Governador José Malcher com a Avenida Alcindo Cacela, quando avistou os réus se aproximando em uma motocicleta.
Que o acusado que estava na garupa, desceu do veículo e foi em sua direção, e com a mão sob a camisa, simulando portar uma arma, anunciou o assalto, determinando que entregasse seus pertences e por temer por sua vida entregou o seu aparelho celular ao assaltante, acrescentado que uma pessoa que estava na parada de ônibus também foi roubada.
Que os réus empreenderam fuga pela Avenida Alcindo Cacela, quando então avistou 03 policiais militares em moto patrulhamento e acionou a guarnição, que empreendeu diligências, conseguindo realizar a prisão em flagrante dos réus.
A vítima Donavan Ned Viana Raposo relatou que na ocasião dos fatos, estava distraído na parada de ônibus, quando percebeu a presença de um dos acusados em sua frente, e segurando uma arma à altura da cintura, o assaltante determinou que entregasse o seu aparelho celular, e assim o fez.
Que o acusado voltou para a motocicleta e junto com o comparsa empreenderam fuga pela Avenida Alcindo Cacela, na contramão, momento em que policiais militares pararam em sua frente, e após serem comunicados do ocorrido, saíram no encalço dos réus.
Acrescentou ainda que foi em direção à Avenida Alcindo Cacela, e lá chegando, viu os acusados no chão, detidos pela guarnição, de modo que se aproximou, aguardou os policiais concluírem os procedimentos.
A testemunha Valdenor de Melo Ferreira, policial militar, narrou que no dia dos fatos estava em patrulhamento de rotina, quando foi acionado pelas vítimas, as quais informaram que haviam sido assaltadas naquele instante pelos réus.
Que as vítimas informaram que os autores do crime estavam em uma motocicleta e que haviam entrado na contramão da Avenida Alcindo Cacela.
Que saíram em diligências e conseguiram localizar os réus, e na abordagem foram encontrados com eles os aparelhos celulares das vítimas e um simulacro de arma de fogo.
Disse que as vítimas chegaram ao local da prisão dos réus e os reconheceram como autores do crime.
A testemunha Victor Hugo Braga Alves, policial militar, narrou que, ao dobrar na Avenida Governador José Malcher, conseguiu visualizar uma movimentação estranha na parada de ônibus e os acusados saindo em uma motocicleta.
Que ao chegar ao local, uma das vítimas informou que havia sido roubada, e que os assaltantes estavam em uma motocicleta e que haviam tomado a contramão da Avenida Alcindo Cacela.
Que a guarnição saiu no encalço dos acusados, os quais ao perceberem a aproximação dos policiais, abandonaram a motocicleta e se jogaram no chão.
Que foram encontrados em posse dos réus os aparelhos celulares subtraídos das vítimas e um simulacro de arma de fogo.
Que reconhece os réus como autores do delito em tela.
A testemunha André Victor Do Carmo e Silva relatou que sua guarnição estava em patrulhamento às proximidades do local do fato, quando, ao se aproximar de uma parada de ônibus, as vítimas acenaram e disseram que foram roubadas e informaram que os assaltantes haviam acabado de dobrar na Avenida Alcindo Cacela na contramão.
Que saíram em diligências que culminou com a prisão dos réus.
Recorda que as vítimas foram ao local da detenção e os apontaram como autores do delito.
Em seu interrogatório, os réus RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO e SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS confessaram a autoria do crime.
Das provas produzidas na instrução processual, se observa muito claramente que os acusados RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO e SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS participaram do crime, uma vez que pelas provas colhidas, dos depoimentos inequívoco das vítimas, juntamente com os depoimentos dos policiais militares que fizeram a detenção dos réus, bem como diante da confissão dos réus em fase judicial, não há qualquer dúvida da sua participação na ação criminosa, não havendo, portanto, como acolher a tese da defesa de insuficiência probatória.
Assim, se observa que as declarações da vítima prestadas na fase extrajudicial e em juízo merecem toda credibilidade, já que prestadas de forma firme, clara e em consonância com as demais provas produzidas em juízo.
Sabidamente, a jurisprudência é uníssona no sentido de que: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRATICADO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO.
SÚMULA 83/STJ.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios (...) 6.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) (Grifei); “(...) Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo” (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 865331/MG – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Relator Ministro Ribeiro Dantas - Quinta Turma - data do Julgamento: 09/03/2017 - data da publicação/fonte: DJe 17/03/2017) (Grifei).
Como se vê, as provas produzidas durante a instrução criminal são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação aos réus RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO e SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS.
Das majorantes Concurso de duas ou mais pessoas: Dos depoimentos colhidos na instrução constatou que os acusados cometeram o crime em concurso de agentes, fato que aumentou a vulnerabilidade das vítimas e facilitou a execução do crime.
Portanto, acolho as razões do Ministério Público, e reconheço a prática do crime de Roubo majorado pelo concurso de pessoas, uma vez que restou claramente comprovado nos autos.
Do Concurso Formal Diante dos fatos narrados na denúncia e na instrução criminal, constata-se a configuração do concurso formal de crimes, reconhecendo ser o caso de aplicação do art. 70 do Código Penal.
Diante dos relatos testemunhais, depoimentos das vítimas e confissão dos denunciados, restou comprovado que os autores dos crimes efetuaram o crime de roubo, em concurso formal, eis que mediante uma só ação praticaram os crimes de roubo na parada de ônibus em desfavor de Beatriz Regina Palhando Ferraz e Donavan Ned Viana Raposo.
Com isso, por tudo que foi exposto, reconheço o concurso formal de crimes, previsto no art. 70, do CP.
IV – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedente a Denúncia para CONDENAR os réus RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO e SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS, já anteriormente qualificados, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §2°, inciso II, c/c art. 70, do Código Penal.
V – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO.
O réu não possui antecedentes criminais (FAC ID 107598471); a culpabilidade normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento das vítimas são desfavoráveis ao réu, uma vez que em nada contribuíram para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, mas serão valoradas na terceira fase da dosimetria da pena; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, mas por ser próprios do tipo, considero neutras.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, por ser menor de 21 anos na data do fato, mas em razão de a pena ter sido dosada no mínimo legal, deixo de valorá-lo, o que faço em consonância da Súmula 231 do STJ.
Não concorrem ao réu circunstâncias agravantes.
Ausência de causas de diminuição, porém reconhecida a causa de aumento de pena (Artigo 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal), elevo a pena-base no percentual de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para a pena de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para a pena pecuniária.
Considerando ainda o reconhecimento de continuidade de crimes, aumento a pena em 1/6, em razão da quantidade de crimes (02), ou seja, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 06 anos 02 meses e 20 dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS.
O réu possui antecedentes criminais (FAC ID 107598474), possuindo condenação transitada em julgada nos autos de n° 0805669-84.2021.8.14.0006, mas por incidir como agravante, será valorado somente na segunda fase da dosimetria da pena; a culpabilidade normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento das vítimas são desfavoráveis ao réu, uma vez que em nada contribuíram para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, mas serão valoradas na terceira fase da dosimetria da pena; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, mas por ser próprios do tipo, considero neutras.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao Réu a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, I, do CP, mas em razão da pena ter sido dosada no mínimo legal, deixo de valorá-la.
No entanto, em razão da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, agravo a pena em 1/6 (08 meses para a pena de reclusão e 20 dias para a pena de multa), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses e 30 (trinta) dias-multa.
Ausência de causas de diminuição, porém reconhecida a causa de aumento de pena (Artigo 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal), elevo a pena-base no percentual de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias para a pena de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para a pena pecuniária, passando a dosá-la em 06 anos 02 meses e 20 dias e 60 (sessenta) dias-multa.
Considerando ainda o reconhecimento de continuidade de crimes, aumento a pena em 1/6 (um sexto), em razão da quantidade de crimes (02), ou seja, 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão e mais 70 (setenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
VI – Disposições Finais: A pena de reclusão do réu RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “b” c/c §3º, do Código Penal, diante do quantum de pena estabelecido.
A pena de reclusão do réu SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “a” c/c §3º, do Código Penal, haja vista ser reincidente.
Para assegurar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar do Réu tem por lastro os Artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal não havendo dúvidas quanto da existência e autoria do crime.
Sabe-se que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão. É de suma importância a manutenção da custódia preventiva do réu, evitando assim a inviabilização da execução da pena aplicada.
Da fumaça do bom direito, temos das provas dos autos e da presente sentença condenatória, materialidade e autoria suficientemente provadas, enquanto referente ao periculum in mora o acusado se solto não dá garantia nenhuma que permanecerá na comarca para cumprir a pena privativa de liberdade, além do que há grande probabilidade de continuar transgredir a norma penal.
Importante destacar que, nos termos da jurisprudência afincada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal Federal, a fixação do regime de cumprimento da pena na modalidade semiaberto não afasta a possibilidade de manutenção da prisão preventiva, desde que a prisão seja compatibilizada com o regime fixado e o caso se adeque a uma das hipóteses de exceção, quais sejam, reiteração delitiva ou violência de gênero.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E COM EMPREGO DE ADOLESCENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO.
NÃO CABIMENTO.
CONDENAÇÃO A PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO DA CUSTÓDIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Configura inovação indevida em sede de agravo o levantamento de teses não contidas na inicial do habeas corpus, especificamente de que o agravante não teria cometido as condutas imputadas na sentença, e que durante o tempo que permaneceu em libertade não teria praticado delitos, mas trabalhado licitamente como frentista. 2.
Ademais, é inviável, pelo presente instrumento de cognição restrita, afastar as conclusões obtidas pelo magistrado na sentença, após após ampla instrução probatória, sob pena de transmutar o habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal. 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 4.
A Suprema Corte firmou posição de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel.
Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min.
André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 5.
Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida.
Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero.
Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel.
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 6.
No caso, verifica-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão. 7.
O Tribunal a quo ressaltou que o agravante foi condenado por exercer função de liderança em grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas, destacando-se os indícios de sua periculosidade, uma vez que, além de ocupar posição de comando, atuaria "negociando o preço e quantidade dos entorpecentes que seriam comercializados, incentivando a prática de atos de vandalismo contra a polícia, aplicando punições, ordenando toque de recolher, restando constatado, ainda, que havia o envolvimento de menores na prática delitiva".
Ademais, o magistrado apontou que, mesmo recolhido ao cárcere, "continuou a exercer suas funções, sendo responsável por comandar o lançamento de drogas para o ambiente interno de estabelecimento prisional". 8.
Ou seja, trata-se de suposto líder de associação criminosa voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, com, em tese, autoridade suficiente para determinar a instauração de "tribunal do crime" e decretar de toque de recolher na região.
Ademais, consta que nem mesmo a prisão preventiva se revelou suficiente para impedir a prática, em tese, de novas condutas delitivas, na medida em que, de dentro do presídio teria continuado a exercer suas funções de comando. 9.
Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível, tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação - o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição das guias provisórias na sentença. 10.
Agravo desprovido (AgRg no HC nº825837 – MG 2023/0175690-2, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, data do julgamento 22/08/2023).
Com efeito, no caso em comento, verifica-se que o condenado SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS responde a outros processos criminais em andamento pela prática de e outros crimes, como pode se observar de sua certidão de antecedentes criminais.
Assim, nos termos da fundamentação precedente NÃO concedo ao réu SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS o direito de apelar em liberdade, no entanto, à luz da jurisprudência constante no presente julgado, a fim de compatibilizar a prisão com o regime fixado na presente sentença, determino a expedição da competente guia provisória no regime semiaberto.
Considerando que o réu RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO não possui antecedentes, concedo-o direito de apelar em liberdade, razão pela qual revogo sua prisão preventiva e determino a expedição de Alvará de Soltura, devendo ser posto imediatamente em liberdade.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais nesta Comarca, ou, se for o caso, na Comarca de Belém, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Não havendo recurso, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
Em havendo armas e/ou objetos apreendidos, estes deverão ser encaminhados à destruição e/ou ao Exército na forma do Estatuto do Desarmamento.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 02 de fevereiro de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
06/02/2024 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:33
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2024 10:08
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:28
Juntada de Alvará de Soltura
-
02/02/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 08:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 23 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; dos Denunciados: RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO; SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS; das testemunhas de acusação: Beatriz Regina Palhano Ferraz; Donavan Ned Viana Raposo; Valdenor de Melo Ferreira; Victor Hugo Braga Alves; André Victor do Carmo e Silva.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha Beatriz Regina Palhano Ferraz, brasileira, natural de Belém/PA, RG 7237851 PC/PA, CPF *00.***.*97-63, nascida em 25.03.1996, filha de Rosiane Santos Palhano e de Augusto de Jesus do Vale Ferraz, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Donavan Ned Viana Raposo, brasileiro, natural de Viana/MA, filho de Maria da Conceição Viana e de Pedro Farias Raposo, CPF *82.***.*65-91, nascido em 17.10.1972, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Valdenor de Melo Ferreira, brasileiro, RG 39580 PM/PA, filho de Maria Laurentina de Melo dos Reis e de José de Lima Ferreira, nascido em 12.06.1989, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Victor Hugo Braga Alves, brasileiro, RG 43247 PM/PA, filho de Edina Simoni Cardoso Braga e de Luiz Alfredo dos Reis Alves, nascido em 18.08.1997, CPF *32.***.*27-05, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, André Victor do Carmo e Silva, brasileiro, RG 42973 PM/PA, filho de Ana Lucia do Carmo e Silva, nascido em 01.02.1990, CPF *04.***.*29-48, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 16.01.1999 4 - Qual a sua filiação? Mirtes Pereira Nascimento 5 - Qual a sua residência? Rodovia Augusto Montenegro, nº 19, Conjunto Benedito Monteiro, bairro Parque Verde, Belém/PA CEP 66635-901 6 - Telefone para contato? (91) 98023-0451 (pai) 7 - É eleitor? Não 8 - Possui documentos: RG: PC/PA CPF: *08.***.*23-36 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Completo Qualificação e interrogatório do acusado: SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 24.07.1988 4 - Qual a sua filiação? Sandra Maria Silva Campos e Francisco Ribeiro Campos 5 - Qual a sua residência? Conjunto Residencial Raimundo Jinkings, Rua Paulo Fonteles, casa 02, bairro Cordeiro, Belém/PA 6 - Telefone para contato? (91) 99208-8716 7 - É eleitor? Sim 8 - Possui documentos: RG: 5377576 PC/PA CPF: 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Determino que a Secretaria faça a juntada das certidões dos antecedentes criminais atualizadas dos denunciados.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO (Denunciado) SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS (Denunciado) -
24/01/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
11/01/2024 12:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/01/2024 12:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/01/2024 11:47
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
11/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 06:23
Decorrido prazo de DONOVAN NED VIANA RAPOSO em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0819058-47.2023.8.14.0401 Ação Penal Pública Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciados: RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO e SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS D E C I S Ã O Os acusados RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO e SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram respostas à acusação, prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, sem arguição de preliminares, requerendo ainda o denunciado Renan Felipe Nascimento a Revogação da Prisão Preventiva, alegando que não preenche os requisitos do art. 312 do CPP.
Em manifestação, o Ministério Público (ID 104440073) se manifestou contrariamente as pretensões formuladas. É o sucinto relatório, DECIDO.
Do pedido de Revogação da Prisão Preventiva Dispõe a Constituição Federal, que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI).
Somente havendo motivos imperiosos para a segregação cautelar, deve o juízo restringir a liberdade do acusado, o que se verifica neste caso, em que, analisando os autos, verifico estarem presentes os motivos para a manutenção da custódia cautelar, posto que em liberdade, poderá vir a prejudicar o andamento da instrução criminal, ou se furtar à aplicação da lei penal, devendo-se ainda garantir a ordem pública.
Em análise aos autos, verifica-se existência da prova da materialidade e indícios suficientes da autoria para manutenção do decreto preventivo em desfavor do acusado, principalmente diante dos bens jurídicos atingidos (patrimônio).
Importante ressaltar que se trata de crime exercido com empego de grave ameaça a pessoa, em plena via pública, em local de grande circulação de pessoas (parada de ônibus) demonstrando ser pessoa perigosa ao meio social.
Assim, em que pese o requerente não possua antecedentes criminais, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda estão preenchidos, diante da audácia na prática do crime, concorrendo para a imposição de grave ameaça em local de grande circulação de pessoas, o que demonstra ser o requerente perigoso ao meio social.
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, exigindo a mantença do réu no cárcere, visto que o delito praticado com grave ameaça é fator de insegurança ao meio social.
Ressalta-se, ainda, que a instrução criminal não se iniciou, assim, além da garantia da ordem pública, a custódia cautelar é necessária para a conveniência da instrução criminal.
No que concerne a substituição da prisão por outras medidas cautelares, entendo que não são possíveis, haja vista que, conforme já mencionado, as medidas cautelares não são suficientes para a garantia dos requisitos do art. 312 do CPP.
O Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento RHC 116.383/MG, j. 05/09/2019 de que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Logo, entendo que o réu deve ser mantido fora do convívio social, posto que demonstra ser pessoa inadaptada ao convívio social, para acautelar o meio social e ainda garantir a credibilidade da justiça, que restou afetada por mais uma ocorrência criminosa no município.
Ressalte-se que não se pode mais fechar os olhos para o crescente aumento de violência nesta cidade, protegendo-se, com a medida cautelar de prisão, a comunidade local, visto que o acusado levou para as ruas conduta perigosa, maléfica e desproporcional, causando ameaça à paz social, geradora de nefasta consequência, o que deixa a sociedade temerosa e apreensiva quanto a quantidade de crimes.
Assim, embora o Requerente alegue preenchidos os requisitos para a revogação da prisão preventiva, tais argumentos não são suficientes para efetuar a substituição da custódia, posto que, os requisitos de cautelaridade previstos no art. 312 do CPP estão presentes, conforme já demonstrados por este Juízo.
Dessa forma, entendo que, por ora, a custódia cautelar ainda se faz necessária para resguardar a instrução criminal e, principalmente a garantia da ordem pública.
Ante o exposto e mais do que dos autos consta INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pelo nacional RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO posto estarem presentes os motivos ensejadores previstos no Art. 312, do Código de Processo Penal.
Da Resposta à Acusação Considerando a(s) Defesa(s) apresentada(s) pelo(s) acusado(s) e o disposto no art. 397 do CPP, decido: Para o recebimento da denúncia, o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao(s) denunciado(s) o exercício pleno de sua(s) defesa(s).
Analisando os autos, observa-se que a imputação feita ao(s) denunciado(s) configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto, não há motivos para sua rejeição in limine.
No mérito, a(s) defesa(s) do(s) réu(s) não traz(em) provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do(s) denunciado(s).
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do(s) acusado(s). À secretaria para designar uma data para audiência de instrução e julgamento, devendo observar que se trata de processo em que figura réus presos.
Intime-se/Requisite-se o(s) acusado(s) onde se encontre custodiado (a) e/ou no endereço informado na denúncia.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela(s) Defesa(s).
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s).
Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da(s) diligência(s) acima determinada(s), inclusive a subscrição pela secretaria de mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, confecção de ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento n.º 06/2006 e Provimento n.º 08/2014, da CJRMB.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, 22 de novembro de 2023.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém – PA, respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA, conforme Portaria n° 4870/2023-GP, publicada em 16/11/2023 -
28/11/2023 19:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 14:38
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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28/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 20:19
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
20/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra RENAN FELIPE NASCIMENTO DE CASTRO e SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS incursos na sanção punitiva do artigo 157, § 2º, inciso II, nos termos do art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro, devendo ser regularmente processado(s) e julgado(s) na forma da lei.
Após proceder a uma breve análise dos autos, através de um exame de cognição sumária pertinente a esta fase procedimental, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos dos Artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1.1- Cite(m)-se o(s) réu(s), observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.2- O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citadas, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 1.3- No caso de o(s) denunciado(s) residir(em) fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do(s) mesmo(s). 1.4- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 1.5- Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 1.6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 1.7- Cumpra-se com urgência. 1.8- Defiro as diligências requeridas. 1.9- Considerando que consta Mandado de Prisão pendente de cumprimento e que consta dos autos informação de que a ré está em prisão domiciliar, expeça-se ofício à Polícia Judiciária para que dê imediato cumprido à ordem de prisão decretada pelo juiz titular da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 17 de outubro de 2023.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém/PA -
18/10/2023 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:12
Recebida a denúncia contra SANDRO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS (REU)
-
17/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/10/2023 10:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/10/2023 17:30
Juntada de Petição de denúncia
-
14/10/2023 06:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 09:49
Declarada incompetência
-
09/10/2023 05:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 05:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/10/2023 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2023 00:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2023 00:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2023 19:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/10/2023 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2023 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:46
Juntada de Informações
-
05/10/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 12:17
Audiência Custódia realizada para 04/10/2023 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
03/10/2023 22:01
Audiência Custódia designada para 04/10/2023 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
03/10/2023 11:21
Juntada de Mandado de prisão
-
03/10/2023 11:18
Juntada de Mandado de prisão
-
03/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:41
Determinada a distribuição do feito
-
03/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/10/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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