TJPA - 0812116-20.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:06
Baixa Definitiva
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09/10/2024 09:06
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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20/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0812116-20.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Multi Maguari Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Adv.: Dr.
Bruno Leonardo Barros Pimentel - OAB/PA nº 15860 Executado: Carlos Alberto Ribeiro da Costa Júnior Endereço: Passagem São Pedro, S/N, Condomínio Multi Maguari, Bloco 05, Apto. 307, Maguari, CEP: 67.145-050, Ananindeua/PA.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO MULTI MAGUARI contra CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA COSTA JÚNIOR, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia originária de R$ 8.799,79 (oito mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), importe esse referente as taxas condominiais do apartamento nº 307, bloco 5, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade do acionado.
O executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
Este Juízo, diante do acima esposado, determinou, através do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do executado até o limite de R$ 11.137,85 (onze mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), que corresponderia ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de julho de 2024, consoante se depreende da decisão cadastrada sob o Id nº 101656841.
A pesquisa realizada através do Sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, sendo realizado o bloqueio do valor de R$ 1.947,92 (hum mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos) existente em contas bancárias de titularidade do executado, mantidas no Nu Pagamentos - IP, Banco Inter, XP Investimentos CCTVM S.A. e Itaú Unibanco S.A., consoante se depreende do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado sob o Id nº 121955126.
Os litigantes, depois da adoção da medida supracitada, entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia aqui tratada.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO MULTI MAGUARI e CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA COSTA JÚNIOR, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento colacionado no Id nº 121740246, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Diante do desfecho alcançado na causa, determino o desbloqueio do valor de R$ 1.947,92 (hum mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), que foi colocado em indisponibilidade por força da decisão de Id nº 101656841.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
P.R.I.
Ananindeua, 18/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR - CPF: *57.***.*67-49 (EXECUTADO) em 22/01/2024.
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08/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/02/2024 19:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0812116-20.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Multi Maguari Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Carlos Alberto Ribeiro da Costa Júnior Endereço: Passagem São Pedro, S/N, Condomínio Multi Maguari, Bloco 05, Apto.
Valor do débito reclamado: R$ 8.799,79 (oito mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos a ata de assembleia em que foi aprovada a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais), indicado no demonstrativo de débito apresentado, bem como demonstrando a legitimidade da respectiva cobrança, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 05/10/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/10/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 06:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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