TJPA - 0834991-11.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/07/2024 07:21
Baixa Definitiva
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17/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:37
Decorrido prazo de GENIVAL DE SOUSA DA CUNHA em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:03
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEVER DE INDENIZAR.
AFASTADA.
ASFIXIA MECÂNICA NAS DEPENDÊNCIAS DA CENTRAL DE TRIAGEM MASCULINA DE MARABÁ - CTMM, SOB A TUTELA DO ENTE ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
ARTIGO 37, §6º DA CF/88.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO FÍSICA E MORAL DO PRESO.
ARTIGO 5º, XLIX, DA CF/88.
RE 841.526 (TEMA 592).
DANO MORAL PRESUMIDO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO E PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE R$100.000,00 PARA R$50.000,00.
VALOR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se há responsabilidade objetiva por parte do Estado do Pará, em relação à morte do ex-detento; se resta configurado o dever de indenizar; se há proporcionalidade no valor fixado à título de danos morais. 2.
Arguição de ausência de omissão por parte dos Agentes Públicos e dever de indenizar.
Responsabilidade Objetiva do Estado, art. 37, §6º, da CF/88.
O Estado está obrigado a resguardar a integridade física e moral do detento (artigo 5º, XLIX, da CF/88).
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática de repercussão geral (RE 841.526 - Tema 592), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. 3.
Das provas extrai-se que o autor perdeu familiar que estava sob a tutela do Estado do Pará nas dependências da Central de Triagem Masculina de Marabá - CTMM, sendo a morte ocasionada por enforcamento, conforme Boletim de Ocorrência Policial e Certidão de Óbito atestando a causa mortis por asfixia mecânica (Id. 17161136). 4.
Dano moral presumido, diante da relação direta existente entre o familiar e o falecido (pai do de cujos), sendo desnecessária a comprovação da dor, sofrimento ou dimensão do abalo psicológico tolerado por tão próxima perda. 5.
Pedido de diminuição do quantum indenizatório.
O valor da indenização deve levar em conta não só a gravidade do dano, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano e, o necessário efeito pedagógico da indenização. 6.
Considerando as peculiaridades da situação concreta e, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o valor reduzido à R$ 50.000,00, à título de Danos Morais, desestimula a repetição da conduta por parte do apelante e, garante a justa compensação pelo abalo e transtornos provocados, sem importar enriquecimento ilícito. 7.
Apelação do Autor Conhecida e Não Provida.
Apelação do Estado do Pará conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da indenização de R$100.000,00 para R$50.000,00. em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 18ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em 27 de maio de 2024. -
04/06/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e provido em parte
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27/05/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 12:51
Juntada de Petição de carta
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20/05/2024 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
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17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de GENIVAL DE SOUSA DA CUNHA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0834991-11.2019.8.14.0301 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 09:24
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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