TJPA - 0815227-30.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2025 15:14
Recurso Especial não admitido
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03/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 09:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, mantendo tutela antecipada para elaboração e execução de plano de trabalho destinado à avaliação, investigação e quantificação de dano ambiental supostamente ocorrido no município de Ulianópolis.
A embargante alegou omissão e obscuridade quanto à ausência de requisitos para concessão da tutela e à impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de apontar que não teria contribuído para o dano ambiental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes suscitados pela parte embargante, especialmente quanto aos requisitos para concessão da tutela antecipada, à ausência de nexo causal entre a conduta da empresa e o dano ambiental e à alegada produção de prova sem observância do rito legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a legalidade da tutela antecipada, reconhecendo a existência de risco ambiental contínuo e a urgência na adoção de medidas para mitigação dos efeitos do dano, conforme previsto no art. 225 da Constituição Federal. 4.
A decisão embargada também abordou a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução e na Súmula nº 618 do STJ, reconhecendo a legitimidade da medida diante da natureza coletiva do bem tutelado e da dificuldade de obtenção da prova por parte da coletividade. 5.
Não se configuram omissão ou obscuridade quando o acórdão examina os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não sendo o recurso adequado para rediscutir o mérito da decisão. 6.
A tentativa de reabrir discussão sobre fatos e provas, sob alegação de vícios inexistentes, revela mera inconformidade com o julgado e constitui uso inadequado dos embargos de declaração. 7.
O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente que fundamente sua decisão com base jurídica idônea e apta a sustentar a conclusão adotada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configuram omissão ou obscuridade as decisões que enfrentam os fundamentos essenciais da controvérsia e motivam adequadamente a concessão da tutela antecipada com base na urgência da proteção ambiental. 2.
A inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais é compatível com o princípio da precaução e encontra amparo na Súmula 618 do STJ, sendo legítima a exigência de demonstração da não contribuição para o dano por parte do potencial poluidor. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem ao reexame de provas, sob pena de desvio da finalidade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, arts. 1.022, 5º, 6º, 81, 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 21; Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 618; STJ, REsp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 14.12.2009; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.602.791/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 01.10.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 19.04.2022.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual ocorrida no período de 30/6 a 07/7/2025, à unanimidade, em conhecer rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
09/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2025 23:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:04
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Constitucional e processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação civil pública.
Dano ambiental.
Inversão do ônus da prova.
Possibilidade.
Constrição patrimonial.
Medida extrema.
Requisitos da tutela antecipada.
Configurados.
Recurso parcialmente provido. 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública, deferiu pedidos de inversão do ônus da prova e antecipação dos efeitos da tutela determinando que a Requerida elabore e execute plano de trabalho, observando as orientações de SEMAS e da CETESB, com o objetivo de avaliar, investigar e quantificar o dano ambiental causado, podendo contratar empresa ou instituição especializada ou aderir a grupo de trabalho já em andamento, juntando aos autos cópia do plano e comprovante de início dos trabalhos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de aplicação de outras medidas coercitivas; a indisponibilidade de bens da Requerida, até o limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) com restrição via RENAJUD e BACENJUD; a quebra de sigilo fiscal da Requerida; 2- A questão em debate cinge-se a verificação dos requisitos para concessão da tutela antecipada; 3- A inversão do ônus da prova nasce da natureza coletiva do bem da vida protegido e do princípio da precaução, que visa a transferir ao suposto degradador o encargo de provar que a conduta por ele adotada não foi capaz de causar danos ao meio ambiente.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de possibilidade de inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais com a edição da Súmula 618; 4- É cabível a medida que antecipa ações no intuito de remediar o fato danoso constatado em prol do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem expressamente protegido pela Constituição, no seu artigo 225, caput; 5- A quebra do sigilo fiscal, é medida que vem em busca da verdade dos fatos para dizer a quem cabe a responsabilidade do dano causado ao meio ambiente, o que vem ao encontro do anseio da própria agravante.
Nesse mesmo sentido, a medida de elaboração e execução de plano de trabalho, que visa a avaliar, investigar e quantificar o dano ambiental; 6- A determinação de indisponibilidade de bens, constrição de veículos e bloqueio de valores em contas bancárias mostra-se medida extrema, porquanto não há evidências concretas, nos autos, de que a empresa esteja dilapidando o seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo; 7- Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 225 caput.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 618 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 37ª Sessão Ordinária Presencial ocorrida no dia 21/10/2024, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/10/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:45
Conhecido o recurso de COPENOR COMPANHIA PETROQUIMICA DO NORDESTE - CNPJ: 16.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:29
Juntada de Petição de carta
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08/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 22:21
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 22:00
Retirado pedido de pauta virtual
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11/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:12
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
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06/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
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03/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815227-30.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COPENOR COMPANHIA PETROQUÍMICA DO NORDESTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COPENOR COMPANHIA PETROQUÍMICA DO NORDESTE contra decisão (Id. 16249177) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Ulianópolis que, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0003414-76.2019.8.14.0130) proposta pelo Ministério Público, deferiu pedidos de inversão do ônus da prova e antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões, a agravante narra que o recurso impugna decisão proferida em atendimento a pedido de tutela provisória antecipada de urgência em Ação Civil Pública, alegando que a Agravante teria sido uma das corresponsáveis, juntamente, com outras 118 empresas, pelo suposto dano ambiental causado na área onde funcionava a empresa CBB-USPAM, em Ulianópolis/PA.
A causa do suposto dano seria o envio de lixo químico pela Agravante à empresa de passivos ambientais CBB, a qual não teria incinerado os resíduos, tendo os abandonados na área, expostos às intempéries.
Sustenta que, para demonstração do nexo de causalidade entre os supostos danos ambientais e a empresa Agravante, o MPPA apresenta unicamente a Autorização de Destruição de Resíduo 81/2001, emitida pela Secretaria do Meio Ambiente do Pará em favor da empresa agravante em 18 de outubro de 2001 e com prazo de validade até 31/03/2002, sem que haja qualquer documento comprobatório do envio dos produtos à CBB.
Alega que, além da imposição de obrigação de fazer - elaborar plano de trabalho para investigar e quantificar o dano ambiental causado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais)-, foi decretado o bloqueio e a indisponibilidade de bens Agravante até o limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para garantia do juízo e do resultado útil do processo, sem observância do contraditório substancial.
Argumenta a ausência de provas do envio dos produtos poluentes à CBB e a comprovação, por meio de notas fiscais, que tai resíduos foram enviados para as empresas, situadas nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, ESSENCIS CO-PROCESSAMENTO LTDA e PREMOL BRASIL COM.
DE OLEOS VEGETAIS LTDA.
Pontua ser empresa de pequeno porte, mostrando-se drástica a determinação de bloqueio de seus ativos financeiros, cujo cumprimento asfixiará financeiramente toda a sua operação, pois restará impossibilitada de pagar salários de seus empregados; fornecedores; tributos (federais, estaduais e municipais) e contribuições; obrigações decorrentes de decisões judiciais trabalhistas e várias outras despesas indispensáveis.
Assevera que a inversão do ônus da prova viola ao princípio da isonomia, colocando-se à Agravante em uma situação de desiquilíbrio ante a capacidade infinitamente maior do MPPA em produzir a prova; além de impor ônus impossível de ser satisfeito, consistente em provar que “não enviou” resíduos, considerando que o MPPA não apresenta um único documento sequer que comprove a acusação de envio de material para a CBB-USPAM por parte da Agravante.
Aduz que a decisão agravada afronta o devido processo legal e cerceia a defesa (CF, art.5º, LIV e LV, c.c.
CPC, arts. 5º, 6º e 9º e 10).
Requer que se atribua efeito suspensivo ao recurso para suspender integralmente todos os efeitos e a toda a eficácia da decisão agravada, com cassação da tutela e ordem de levantamento imediato do bloqueio realizado, determinando a adoção de todas as providências necessárias a esse fim, devolvendo-se à Agravante os ativos financeiros bloqueados.
Ao final, o total provimento do agravo para anular a decisão agravada.
Junta documentos.
Coube-me, o feito, por redistribuição, em virtude da declaração de suspeição da relatora originária, Desa.
Elvina Gemaque Taveira (Id. 16260956).
RELATADO.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo sob as balizas do art. 1.019, I e do parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, o que demanda a verificação da cumulatividade dos requisitos legais exigidos, quais sejam: o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência em que o Ministério Público alega que a parte ré, ora agravante, teria sido uma das corresponsáveis, juntamente, com outras 118 empresas, pelo suposto dano ambiental causado na área onde funcionava a empresa CBB-USPAM, em Ulianópolis/PA.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que concede o pedido liminar nos termos a saber: “(...) Da inversão do ônus da prova DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução, tendo em vista que compete a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.
A jurisprudência é pacifica nesse sentido. (...) Dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e liminares O autor da ação busca, em síntese, que a Requerida seja compelida a realizar trabalho no sentido de avaliar, investigar e quantificar o dano ambiental causado, para posteriormente repara-lo.
E ainda, liminarmente, que seja decretada a quebra do sigilo fiscal e a indisponibilidade de bens. (...) Destarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – giudizio di probabilità - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Explico.
Diante dos inúmeros documentos acostados aos autos pelo Parquet vislumbro a probabilidade de ter ocorrido, de fato, dano ambiental e de que a empresa Requerida contribuiu para o evento danoso, em especial por conta dos anexos constantes nos volumes XV, XII, XIII e XXXV do IC nº. 001/2012, que demonstram que a Requerida enviou à CBB oitocentos quilos de PARAFORMOL, dez toneladas de óleo BPF misturado com pó e serragem e areia, quinhentos quilos de ácido sulfúrico, três toneladas de TCE e sete toneladas de ácido fórmico, que foram expostos ao meio ambiente.
Da mesma forma vislumbro a plausibilidade do direito substancial afirmado pelo Ministério Público.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é assegurado pela nossa Carta Magna, no art. 225, que assim dispõe: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Há, nos autos, evidencias indiciárias de que a Requerida violou este direito constitucionalmente tutelado, poluindo o meio ambiente.
O conceito de poluidor é dado pelo art. 3º, IV, da Lei nº. 6.938/81, que assim dispõe: IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; O conceito de poluidor deve ser interpretado extensivamente face ao princípio in dubio pro natura, desta forma, caso reste provado que a Requerida contribuiu para o evento danoso ao meio ambiente, deve ser responsabilizada, face ao princípio de reparação integral consagrado pelo artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Ademais, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (REsp 1374284/MG,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 27/08/2014,DJE 05/09/2014) (...) No caso em tela, os requisitos que mitigam a exigência da prova do nexo de causalidade (magnitude dos danos, seu potencial de irreversibilidade e a probabilidade de sua ocorrência) ainda serão apurados.
O próprio pedido de tutela antecipada formulado na inicial busca a quantificação do dano e o estudo de sua abrangência, por isso, tomo por satisfeito a probabilidade do direito [fumus boni iuris].
Quanto ao perigo de dano [periculum in mora] também vislumbro presente porque as evidencias mostram, em cognição sumária, que os barris e toneis abandonados na área da CBB, contendo lixo industrial tóxico, estão com as respectivas vedações comprometidas, alguns já deixaram vazar substancias nocivas sobre o solo, que contaminaram a área.
A contaminação já se propagou de forma a se tornar nociva à população local de Ulianópolis porquanto, supostamente, contaminou o Igarapé Gurupizinho, cuja nascente está localizada no interior da área da CBB, ou seja, pessoas podem estar consumindo agua contaminada, fato gravíssimo e que requer resposta imediata no sentido de remediar os danos.
Como sabido, muitas vezes a degradação ao meio ambiente atinge toda uma coletividade e causa danos materiais e morais, de caráter transtemporal, transfronteiriço, cumulativo, de ampla causalidade, muitas vezes invisível, o que dificulta sua percepção.
A complexidade do bem ambiental e dos danos a ele causados levam à dificuldade de sua reparação, haja vista ser impossível a volta ao status quo ante. É dizer, quanto mais tempo se passar, maior serão os danos ambientais causados.
Assim, vejo por bem deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a Requerida realize estudo para avaliar, investigar e quantificar o dano ambiental causado.
Da mesma forma, pelo princípio da reparação integral, decreto a indisponibilidade de bens da Requerida, para assegurar o cumprimento de eventual condenação a reparar os danos ambientais causados.
Passo a analisar o pedido de quebra de sigilo fiscal. (...) Assim, com fulcro no art. 198, § 1º, I, do CTN, vejo por bem decretar o afastamento do sigilo fiscal da Requerida porquanto evidente no caso em análise o interesse da Justiça, em responsabilizar os causadores dos danos ambientais aqui narrados.
Diante das razões expostas e do que consta nos autos, DETERMINO: a) Que a Requerida, elabore e execute plano de trabalho, observando as orientações de SEMAS e da CETESB, com o objetivo de avaliar, investigar e quantificar o dano ambiental causado, podendo contratar empresa ou instituição especializada ou aderir a grupo de trabalho já em andamento, juntando aos autos cópia do plano e comprovante de início dos trabalhos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de aplicação outras medidas coercitivas; b) A indisponibilidade de bens da Requerida, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por entender que valor superior poderia infligir mal à Empresa, inviabilizando sua a atividade empresarial.
EXPEÇAM-SE OFÍCIOS aos Cartórios Extrajudiciais de Registros de Imóveis para que realizem buscas e averbações da indisponibilidade nas matrículas dos imóveis pertencentes à Requerida.
DECRETO a restrição de veículos da Requerida pelo sistema RENAJUD.
DECRETO a indisponibilidade de valores das contas bancárias da Requerida, pelo Sistema BACENJUD. c) A quebra de sigilo fiscal da Requerida.
OFICIE-SE a Secretaria da Fazenda do Estado de origem para que forneça as cópias de todas as notas fiscais de entrada e saída de fronteira e circulação interna da empresa Requerida, que tenham como destinatário a empresa CBB - USPAM, inscrita no CNPJ nº. 15.***.***/0001-97, no período compreendido entre 01/10/1999 a 31/12/2010, contendo o nome das empresas emitentes e destinatárias, bem como todos os danos disponíveis; d) A realização de audiência de conciliação ou mediação, que DESIGNO para o dia 06/11/2019, às 09h, nos termos do art. 334, do CPC. e) Cite-se e intime-se a Requerida, pessoalmente, para comparecer à audiência e para que cumpra esta decisão. f) Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.” (grifado) A agravante pretende a suspensão integral da decisão.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de possibilidade de inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais.
Nesse sentido é o teor da Súmula 618: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
Por certo, tal inversão deve ser excepcionada nos casos em que demonstrada a dificuldade do réu para a comprovação de que não contribuiu para o dano ambiental, o que não se evidencia no caso em análise em que a empresa possui meios de comprovar que não enviou o material contaminante para a empresa de tratamento pela CBB, como, inclusive, ressalta ter feito em fase de inquérito instaurado pelo Ministério Público.
No que concerne à quebra do sigilo fiscal, foi determinada com fulcro no art. 198, § 1º, inciso I, que trata da possibilidade do afastamento do sigilo por requisição judiciária no interesse da justiça, que busca a verdade dos fatos para dizer a quem cabe a responsabilidade do dano causado ao meio ambiente, o que vem ao encontro do anseio da própria agravante.
Nesse mesmo sentido, entendo sobre a medida de elaboração e execução de plano de trabalho, que visa a avaliar, investigar e quantificar o dano ambiental em relevo.
Quanto à determinação de indisponibilidade de bens, constrição de veículos e bloqueio de valores em constas bancárias, conforme lançado na decisão agravada, mostra-se medida extrema, porquanto não há evidências concretas, nos autos, de que a empresa esteja dilapidando o seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOTEAMENTO URBANO IRREGULAR – DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E/OU LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE – EMBARGO DAS ATIVIDADES – ADEQUAÇÃO – INDISPONIBILIDADE DE BENS – AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – AFASTAMENTO – MULTA – REDUÇÃO – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatada a realização de desmatamento de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental e implementação de loteamento urbano sem a devida licença ambiental, escorreitas as medidas impostas pelo Juízo de Primeiro Grau no que se refere abstenção de novas obras, de transformação física da área ou sua exploração, bem como de suspensão da comercialização de lotes, para se evitar a continuidade da lesão ao meio ambiente urbanístico.
A medida de indisponibilidade de bens, para fins de garantia de futura reparação, está condicionada à prova da dilapidação do patrimônio pelo causador do dano, o que não restou comprovado no caso.
Deve-se reduzir o valor da multa quando excessivo à luz do caso concreto. (TJ-MT 10114264820198110000 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2022)" Evidencia-se, também, o risco de dano grave na efetivação das constrições de bens e verbas da agravante, em substancial monta, cujo bloqueio pode vir a inviabilizar, não somente as atividades da empresa, mas também o próprio cumprimento das obrigações impostas pelo juízo.
Nesse contexto, evidencia-se a concomitância dos requisitos para suspensão da decisão agravada apenas no item “b”, parte que determina a indisponibilidade de bens, as averbações da indisponibilidade nas matrículas dos imóveis, a restrição de veículos pelo sistema RENAJUD e a indisponibilidade de valores das contas bancárias da Requerida, pelo Sistema BACENJUD.
Ante o exposto e considerando as disposições contidas nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão apenas em seu item “b”, que determina a indisponibilidade de bens, as averbações da indisponibilidade nas matrículas dos imóveis, a restrição de veículos pelo sistema RENAJUD e a indisponibilidade de valores das contas bancárias da Requerida, pelo Sistema BACENJUD.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 06 de outubro de 2023.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
09/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/09/2023 13:56
Declarada incompetência
-
27/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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