TJPA - 0820182-02.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 21:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 02:04
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0820182-02.2022.8.14.0401 Decisão.
O Ministério Público, através de seu representante, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria certificou a tempestividade do recurso.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO.
Vista ao apelante (MP), para apresentação das Razões.
Após, ao apelado para contrarrazões, na forma e prazo estabelecidos no artigo 600, do CPP.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
13/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/12/2023 12:06
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0820182-02.2022.8.14.0401 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, contra sua ex-namorada E.
S.
D.
J..
Narra a peça inicial que a vítima possuía medidas protetivas deferidas em desfavor do ora acusado, proibindo-o de manter qualquer tipo de contato, dentre outras obrigações, porém o mesmo as descumpriu, por fato praticado em 09/08/2022.
Em sede policial, ISABELLA relatou que, nos meses de maio e junho/2022, o réu, apesar da proibição imposta pelas medidas protetivas à procurou em sua escola, pedindo à vítima que retirasse as medidas e reatasse o namoro.
Ainda na peça acusatória, consta que o réu teria coagido a vítima a reatar o relacionamento e, caso a mesma se recusasse, ele iria se matar.
Aduz a denúncia que LUCAS tentou novamente iniciar contato com a vítima através do aplicativo “whatsapp”, enviando a mensagem “COMO VOCÊ ESTÁ?”.
Que em sede policial o réu confessou que entrou em contato com Isabella, pois teria ficado sabendo que a vítima “estava muito mal” e que teria entrado em contato para ajudá-la com a ansiedade.
Que Lucas também sofre de ansiedade, e também entrou em contato com a vítima por não amparo em seu ambiente familiar.
Por fim, consta ainda na denúncia, que o réu confirmou que disse à vítima que queria se matar, contudo, nega que sua intenção teria sido a de coagir Isabella a conversar, mas apenas compartilhar o que estava sentindo.
A denúncia foi recebida em 25/10/2022.
O acusado, citado, apresentou resposta escrita à acusação, por meio da Defensoria Pública.
Rechaçada a possibilidade de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento, em 27/06/2023.
Em audiência, foi ouvida a vítima.
Em seguida procedeu-se ao interrogatório do réu.
Depoimentos gravados mediante recursos áudios visuais, armazenado em Secretaria e no servidor do Tribunal de Justiça, (id 95716993).
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (id 95942121 ), pugnando pela procedência da ação penal, com a condenação do réu pelo crime do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, uma vez que restou suficientemente comprovado a autoria do delito.
A defesa, em suas alegações finais, por sua vez, requereu a absolvição do réu.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O processo teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, inexistindo preliminares para apreciação.
No mérito, a denúncia deve ser julgada improcedente.
A vítima, durante a instrução processual, afirmou que o réu é pessoa de personalidade agressiva e que, após ter registrado boletim de ocorrência, o mesmo a procurou para reatar o namoro e também teria lhe ameaçado de morte por mensagens.
Indagada pelo Defensor do réu, a vítima respondeu que não possui as referidas mensagens com ameaças.
De outra ponta, em seu interrogatório, o acusado negou ter praticado qualquer tipo de violência física contra a vítima.
Relatou durante a instrução processual que passou por maus momentos com o término, que sofre de ansiedade e que, logo após a separação, teria dito à vítima que se mataria caso não reatassem o namoro.
Ultrapassada a fase instrutória, depreende-se dos autos que o réu não possui antecedentes, bem como, não constam nos autos quaisquer provas (além do relato da vítima) das agressões relatadas.
Afere-se também, que a vítima manteve contato com o acusado mesmo após o deferimento das medidas protetivas, bem como, perguntada sobre as mensagens contendo ameaças, a mesma respondeu que não as possui, o que revela perante este juízo, que o réu não representava risco para a vítima.
Para a condenação no crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha, se fazem necessário duas condições: a) a prova efetiva da intimação das medidas protetivas (aspecto formal da acusação); b) dolo específico de descumprir as medidas protetivas impostas (aspecto material da acusação).
O segundo requisito, o dolo específico de descumprir as medidas protetivas – premissa material da acusação.
Assim, para configuração deste tipo de crime, não basta a mera violação da ordem contida na restrição da medida protetiva, mas que esta desobediência tenha o dolo específico de descumprir a ordem imposta, e que o comportamento gere alguma consequência jurídica.
Exemplificativamente, se o réu estava proibido de se aproximar da ofendida, mas o faz sem qualquer atitude de violência, inexiste o dolo específico para a condenação.
Estaria, em tese, descumprindo a medida protetiva, mas sem o dolo específico, seu comportamento não gera consequências jurídicas.
Este segundo requisito deve ser analisado no caso concreto.
Não há outros descumprimentos.
Portanto, este fato isoladamente, no entendimento deste juízo, não tem o condão de levar a uma condenação.
Assim, entendo que o acusado não tinha a intenção – dolo específico – de descumprir as medidas.
Diante disso, inviável um decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o nacional LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA, filho de WALDINEIA BORGES DE ALMEIDA e ALBINO LUCIANO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Sem custas.
P.I.R. e, após o trânsito, arquive-se.
Belém, 28 de setembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
28/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:21
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2023 08:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 12:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
26/06/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 08:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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13/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 12:20
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
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28/11/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 10:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 13:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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29/10/2022 00:38
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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29/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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