TJPA - 0805827-69.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:06
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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27/07/2024 21:38
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:38
Decorrido prazo de MARIA BRAGA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:29
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 01:29
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0805827-69.2023.8.14.0039 Autor: MARIA BRAGA DOS SANTOS Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o depósito realizado pelo executado, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, zerando-se a subconta.
Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Paragominas (PA), 5 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
09/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0805827-69.2023.8.14.0039 Autor: MARIA BRAGA DOS SANTOS Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Intime-se o executado para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca do valor remanescente da execução apresentado pelo exequente.
Paragominas (PA), 20 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
21/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:28
Juntada de Alvará
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06/06/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 01:11
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA BRAGA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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18/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
outras Processo n° 0805827-69.2023.8.14.0039 Autor: MARIA BRAGA DOS SANTOS Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de levantamento de valor incontroverso e de pagamento do valor remanescente da execução.
Em pese a autora tenha comparecido em audiência acompanhada do mesmo Advogado que ora requer o levantamento dos valores, há que se distinguir as outorgas legais.
De fato, em se tratando do rito da lei 9.099/95, pode a parte outorgar mandato até mesmo verbalmente, ou seja, para fins de participação em audiência e outorga genérica de representação judicial não há qualquer impedimento.
Vejamos o que diz a lei 9.099/95: Art. 9º... (...) § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
Vê-se que a lei excepciona apenas os poderes especiais.
Nesse contexto, cito o teor do art. 595 do CC: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Verifica-se, pois, que contrato de prestação de serviços, em se tratando de contratante analfabeto, pode ser firmado nos termos do art. 595 do CC, subscrito por duas testemunhas identificadas e qualificadas.
Entretanto, poderes específicos para dar e receber quitação exigem a juntada de procuração pública, que não consta dos autos.
Desse modo, caso o advogado pretenda levantar os valores depositados, deverá juntar aos autos procuração pública outorgada pela autora não alfabetizada, com poderes específicos para dar e receber quitação nestes autos.
Desde já destaco que a presente medida não revela qualquer objeção ao pedido do causídico.
Trata-se de medida puramente formal, fundada no poder geral de cautela do juiz (art. 139 do CPC) e que visa resguardar a tranquilidade de todos os sujeitos processuais, exercendo caráter meramente orientativo, no sentido de que eventuais futuros processos semelhantes, se já instruídos nos termos acima descritos, dispensarão o presente saneamento.
Em relação ao pedido de pagamento do valor remanescente da execução, intime-se o exequente para que, em cinco dias, manifeste-se acerca do saldo remanescente da execução.
Paragominas (PA), 15 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
16/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916, [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMA PARA SE MANIFESTAR SOBRE PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO E INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA ALVARÁ ELETRÔNICO PROCESSO Nº 0805827-69.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA BRAGA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESTINATÁRIO: MARIA BRAGA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*40-00 (REQUERENTE) Por meio deste ato, intimo a parte REQUERENTE a se manifestar sobre o depósito judicial efetuado com data de 02/05/2024 (conforme extrato da subconta 2024016347, juntado no evento 115055043) e a informar os seguintes dados bancários para expedição de alvará eletrônico: 1) NOME E CÓDIGO DO BANCO; 2) TIPO DE CONTA (SE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE); 3) NÚMERO DA AGÊNCIA (COM DÍGITO VERIFICADOR); 4) NÚMERO DA CONTA (COM DÍGITO VERIFICADOR); 5) NOME COMPLETO E CPF DO TITULAR.
OBSERVAÇÕES: O SISTEMA DE EMISSÃO DE ALVARÁS EXIGE O PREENCHIMENTO DOS DÍGITOS VERIFICADORES.
CASO NÃO SEJAM INFORMADOS PELA PARTE OU NÃO EXISTA DÍGITO VERIFICADOR, É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DO ALGARISMO "ZERO".
A CONTA INFORMADA DEVE SER DE TITULARIDADE DO EXEQUENTE OU DOS(AS) ADVOGADOS(AS) HABILITADOS COM PODERES P/ RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
A ESTIMATIVA P/ O CRÉDITO EM CONTA É DE ATÉ 48H APÓS A CONFIRMAÇÃO DO COMANDO DE LIBERAÇÃO PELA CDJ (ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DO TJEPA).
PRAZO P/ ATENDIMENTO: 05 DIAS Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 09/05/2024.
MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria -
09/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 10:58
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 07:39
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:39
Decorrido prazo de MARIA BRAGA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 04:31
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 04:31
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0805827-69.2023.8.14.0039 Autor: MARIA BRAGA DOS SANTOS Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, contudo há necessidade de breve resumo dos fatos no decorrer da confecção da peça derradeira.
A autora busca a declaração da inexistência do débito e da relação jurídica.
Da Preliminar de Mérito.
Ilegitimidade Passiva.
A ora ré se diz incompetente, por pertencer ao mesmo grupo econômico da pessoa jurídica nominada de “Clube Conectar de Seguros e Benefícios”, com quem a autora possui contrato.
Não prospera a preliminar, vez essa não demonstrou ser a beneficiária dos pagamentos, assim como não demonstrou o vínculo contratual entre autora e Clube Conectar de Seguros e Benefícios.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Trata-se de ação de natureza declaratória negativa e condenatória, já que o que se busca é a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do reclamado em danos morais e dano material.
Cabe esclarecer que a demandada figura como fornecedora de serviços, tendo, portanto, inegável relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 3°, §2° do CDC.
A lide, portanto, deve ser solucionada nos termos do que determina o referido art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) em razão da vulnerabilidade técnica e hipossuficiência do consumidor diante da situação em tela.
Além disso, apreciando as circunstâncias concretas e visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tenho como caracterizada, na espécie, a necessidade de inversão do ônus da prova processual.
Assim porque, a princípio, estaria o autor em desigualdade de condições técnicas em relação à requerida, que com mais facilidade poderia demonstrar a veracidade de suas alegações.
Ademais, trata-se de prova negativa, impossível de ser produzida, motivo pelo qual esse tipo de prova é conhecido como “prova diabólica”.
Em caso de prova negativa, o ônus da prova é invertido, cabendo à reclamada comprovar a existência do contrato, fato que justifica os descontos questionados neste processo.
Inexiste dúvidas com relação aos descontos sofridos, conforme o extrato faz prova.
A ré justifica os descontos em contrato formalizado entre a autora e Clube Conectar de Seguros e Benefícios.
Ocorre que a ré não apresentou o contrato que alega existir e, dessa forma, não cumpriu seu ônus probatório, deixando claro a ocorrência da ilegalidade dos descontos.
O lastro para a legalidade dos descontos é o contrato, sem esse os descontos são ilegais.
O art. 104 do Código Civil traz os pressupostos de validade do negócio jurídico, qual seja: agente capaz, objeto lícito, possível ou determinável e por fim a forma prescrita ou não defesa em lei.
Como é sedimento na doutrina, a vontade na contratação está embutida nos três pressupostos acima nominados acima, de forma que a demonstração de vício na vontade de contratar implica no reconhecimento da inexistência ou nulidade contratual.
A manifestação de vontade é de fundamental importância para a realização válida do negócio jurídico, de forma que é considerado como elemento orientador quando colocado em dúvida a existência, validade e interpretação da relação jurídica contratual.
Dessa forma, a razão está com a autora, diante da negligência da ré ao proceder a descontos sem contrato legítimo (Art. 14, CDC).
DO DANO MORAL.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A respeito do tema, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não econômica do prejuízo causado: “Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral, 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 2).
Diante do exposto acima, além de infringir o princípio da boa-fé objetiva e de não ter comprovada a relação contratual entre as partes que justificasse a cobranças dos valores mencionados na inicial, os descontos indevidos ocorreram e a requerente viu reduzida a situação econômica, o que a levou à propositura da presente ação.
Portanto, é devida a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima/reclamante em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores limito a condenação a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Da restituição em dobro.
Dito isso, concluo pela devolução dos valores indevidamente descontados, ou seja, R$ 49,90 (desconto ocorrido no dia 26/4/2023).
A seguir passo a análise da devolução do indébito.
O Autor pleiteou o indébito do valor descontado de forma, o que tem esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acolho o entendimento jurisprudencial majoritário, cujo entendimento é no sentido de que o empréstimo fraudulento gera indébito, como se vê dos julgados abaixo: TJMA-042449) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CONFERÊNCIA DOS DADOS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA PELO BANCO APELANTE.
CULPA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
MINORAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Verificada conduta negligente do Banco Apelante ao conceder empréstimo a terceiro com os documentos da Apelada, consubstancia nexo causal com os danos decorrentes, e o posterior dever de indenizar.
II.
Para a caracterização do dano moral dispensa-se a prova de sua configuração, ou seja, da demonstração de seu prejuízo em concreto, na medida em que decorre in re ipsa nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário fruto de fraude em empréstimo consignado.
III.
O valor da compensação do dano moral deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser minorado.
IV.
In casu, é cabível a repetição do indébito, uma vez que resta claro nos autos que houve descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor.
Além disso, é necessária a reforma da r. sentença, uma vez que o Magistrado de base equivocou-se quanto ao número de parcelas indevidamente descontadas.
IV.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 3.347/2010 (114213/2012), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 26.04.2012, DJe 07.05.2012).
Original não negritado.
JECCMA-001526) RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Aposentado que teve onerado mensalmente em seu benefício previdenciário, descontos decorrentes de empréstimo consignado não autorizado. 2 - O desconto indevido decorrente de empréstimo não contratado, constituiu prática de ilícito passível de reparação pecuniária, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil, face aos transtornos causados para resolver situação lesiva, causada exclusivamente pela negligência da instituição financeira.
Assim, o recorrido não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa, ou fraudes praticadas por terceiros. 3 - Tal quantia deve ser restituída em dobro, pois ao caso se aplica a norma de ordem pública prevista no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. 4 - A ocorrência de descontos automáticos, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo, o simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa). 5 - A quantia indenizatória fixada na sentença se demonstra excessiva, extrapola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, portanto, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), importância justa e adequada aos parâmetros desta Corte, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado. 6 - Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização pelo dano moral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (Recurso nº 039-2011-3 (37.433/2011), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel.
Maria Eunice do Nascimento Serra. j. 18.04.2011, maioria, DJe 06.09.2011).
Ora, a restituição em dobro é cabível neste particular ante a evidenciada má-fé da instituição requerida, que poderia ter adotado medidas de cautela na realização do empréstimo, o que evitaria todo transtorno causado na vida da parte autora.
Assim e para finalizar, é necessário a devolução em dobro do valor de R$ 49,90, refazendo o total de R$ 99,80.
Do Dispositivo.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência do contrato que gerou o desconto no valor de R$ 49,90, assim como a inexistência dos débitos dele decorrentes.
CONDENAR o banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, cujo total é de R$ 99,80 devendo ser o valor atualizado pelo IGP-M a contar do desembolso e os juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desembolso.
CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) que incidirá correção monetária pelo IGP-M a partir da data do arbitramento da indenização (súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Sumula 54, STJ).
Torno definitiva a tutela antecipada deferida e a mantenho.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas a parte autora, anote-se.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias uteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 2 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
08/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 13:10
Audiência Una realizada para 27/03/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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27/03/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 04:13
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0805827-69.2023.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Valor da Causa: 20.100,38 DESTINATÁRIO: MARIA BRAGA DOS SANTOS Rua Salvador, 504, Trecho Seco, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-060 Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 27/03/2024 Hora: 08:30 , ( x ) na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 236 846 119 613 Senha: doB4QG Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 05/10/2023, (ID Nº 101998399), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0805827-69.2023.8.14.0039 Autor: MARIA BRAGA DOS SANTOS Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com o desconto de uma parcela mensal em sua conta corrente.
Tal desconto é decorrente de dois débitos identificados por “PAGTO ELETRON COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”, ao qual a parte autora alega nunca ter manifestado anuência.
Afirma a inexistência de relação contratual e pede a imediata suspensão dos débitos.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Inicialmente destaco tratar-se de relação de consumo, sendo aplicável a legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora no que tange à prova da contratação.
Compulsando os autos, pelo contexto fático narrado, onde o autor alega a absoluta inexistência de relação contratual, tenho que é razoável que se empreste verossimilhança às alegações iniciais.
A provisoriedade da medida autoriza a suspensão das cobranças até que a parte requerida prove nos autos que a parte autora efetivamente contratou seus serviços, contrariando assim a verossimilhança que ora se faz presente.
Quanto ao perigo de dano, este também mostra-se evidente na medida em que não é razoável que se mantenha a cobrança quando há dúvida acerca da procedência dos débitos.
No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada e: a)Determino que ré que, já no ciclo subsequente à ciência desta decisão, suspenda os descontos identificados por “PAGTO ELETRON COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 5 de outubro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 06/10/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria-A.S -
06/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 08:26
Audiência Una designada para 27/03/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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05/10/2023 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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