TJPA - 0830076-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:17
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 20:43
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 19:52
Decorrido prazo de 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:52
Decorrido prazo de RUI MESQUITA LUCAS em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:52
Decorrido prazo de CARLOS GEORGES CHADY FARAH em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:59
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:59
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA NETTO em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:35
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA em 07/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:42
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº:0830076-45.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RUI DENARDIN Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1598, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 REQUERIDO: Nome: MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 333, 1 andar sala 03, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 Nome: ROMULO MAIORANA JUNIOR Endereço: Avenida Brasil, 174, (CJ LAGO AZUL), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 Nome: ROMULO MAIORANA NETTO Endereço: Avenida Brasil, 174, (CJ LAGO AZUL), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 Nome: GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA Endereço: Rua Principal, 174, RESIDENCIAL LAGO AZUL, (Celular 99217-1111), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 SENTENÇA As partes formularam pedido de homologação de acordo (IDs. 137360653 e 137526385). É o sucinto relatório.
Decido.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição retro, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados.
As partes pleiteiam ainda a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém para determinar o cancelamento das adjudicações dos imóveis, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 2154465-PA (2024/0238556-7) Pois bem, encontrando-se plenamente formalizado e alinhado com a decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que decretou a nulidade do processo principal, homologo por sentença o acordo de id 137360660, com a retificação da cláusula 3.5.3 (id 137526385), para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém para proceder ao CANCELAMENTO das adjudicações anteriormente determinadas nestes autos em favor do exequente Rui Denardin, sem ônus às partes em razão da decisão proferida pelo STJ e cláusula retificada do acordo, referentes aos seguintes imóveis: Apartamento n. 600, matrícula 72.381.
Apartamento n. 3100, matrícula 72.405.
Apartamento n. 3300, matrícula 72.407.
Apartamento n. 3400, matrícula 72.408.
Apartamento n. 3500, matrícula 72.409.
A data do trânsito em julgado se opera na mesma data da presente sentença, em razão da preclusão lógica.
Arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
25/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:32
Homologada a Transação
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21/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA NETTO em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:04
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
04/02/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 04:29
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:29
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 23:57
Decorrido prazo de GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 20:04
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA NETTO em 02/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA NETTO em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:59
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:23
Juntada de Ofício
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18/09/2024 14:08
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:25
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:25
Decorrido prazo de RUI MESQUITA LUCAS em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:25
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:21
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:46
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:46
Decorrido prazo de RUI MESQUITA LUCAS em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:46
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 05:27
Decorrido prazo de CARLOS GEORGES CHADY FARAH em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:46
Decorrido prazo de GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:46
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA NETTO em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:46
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:46
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA NETTO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:36
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:16
Decorrido prazo de GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:16
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA NETTO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:14
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:51
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:19
Decorrido prazo de GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA NETTO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:47
Decorrido prazo de RUI MESQUITA LUCAS em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:49
Juntada de Carta de Adjudicação
-
02/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:24
Decorrido prazo de CARLOS GEORGES CHADY FARAH em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/06/2024 12:25
Realizado cálculo de custas
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21/06/2024 11:29
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 05:01
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 06:48
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA NETTO em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 20:12
Expedição de .
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09/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:21
Entrega de Documento
-
18/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 23:28
Decorrido prazo de GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:28
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA NETTO em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:28
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:28
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:58
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:59
Decorrido prazo de GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:59
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:59
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº: 0830076-45.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RUI DENARDIN Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 7.5, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: Nome: MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 333, 1 andar sala 03, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 Nome: ROMULO MAIORANA JUNIOR Endereço: Avenida Brasil, 174, (CJ LAGO AZUL), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 Nome: ROMULO MAIORANA NETTO Endereço: Avenida Brasil, 174, (CJ LAGO AZUL), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 Nome: GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA Endereço: Avenida Brasil, 174, (CJ LAGO AZUL), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por RUI DENARDIN em face de MAIORANA TOWER ONE INCORPORADORA LTDA, RÔMULO MAIORANA JUNIOR, RÔMULO MAIORANA NETTO, GIOVANI RICARDI CHAVES MAIORANA em relação à sentença proferida nos autos de nº 0822454-80.2019.8.14.0301.
Em 17.08.2021 a Executada (id 32010192) MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL E RESIDENCE INCORPORADORA LTDA apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença id 23738629 proferida nos autos 0822454-80.2019.8.14.0301, invocando dois motivos: 1) A decisão deste de id 28892640, que inaugurou o presente incidente de cumprimento de sentença, determinou o cumprimento provisório da obrigação de pagar, exorbitando os limites objetivos do ato postulatório da própria Requerente, na medida em que a petição inicial do feito pretende o cumprimento das providências objeto da tutela provisória anteriormente deferida, e não incluiu no seu ato postulatório inicial qualquer pedido de obrigação de pagar. 2) A obrigação de pagar contemplada na sentença constitui capítulo decisório inexigível, considerando a apelação, com efeito suspensivo, interposta contra a sentença objeto deste feito.
Em 12.07.2022 o ROMULO MAIORANA NETTO também interpôs IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença apresentando os mesmos argumentos, limites da demanda ultrapassado pela decisão de inauguração deste cumprimento e inexigibilidade de cumprimento da obrigação de pagar em razão do recurso de apelação com efeito suspensivo, além da inexigibilidade de cumprimento da obrigação de apresentar todos os contratos particulares do empreendimento em que foi construído os imóveis objeto da ação principal (id 69644390).
O Exequente RUI DENARDIN apresentou manifestação sobre ambas as impugnações: ids 33533021 e 77347316. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, cumpre-me enfrentar a alegação de nulidade da decisão de inauguração do presente pedido de cumprimento de sentença.
O argumento não é razoável.
Sem maiores delongas, o Exequente interpôs o pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 520 do CPC, indicou o valor que entendeu ser o reconhecido na sentença como o que deverá lhe ser restituído, indicando a importância de “R$ 15.313.521,89 (quinze milhões trezentos e treze mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) ate 27/05/2021”, inclusive, explicou, ainda que suscintamente, o caminho trilhado para chegar a essa totalização; e ao final pleiteou a “intimação dos requeridos para que, no prazo de 15 dias, apresentem impugnação ou promovam ao cumprimento espontâneo da condenação” – grifei.
Para enfrentar a preliminar, poder-se-ia argumentar sobre o Princípio da Primazia no Julgamento de Mérito adotado na sistemática do CPC/2015, ou invocar o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que já disse que “o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade” (STJ - AgInt no AREsp: 2074121 MS 2022/0045921-4, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Para corroborar mais ainda o entendimento, poder-se-ia dizer que o mesmo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também já disse que “quanto ao alegado vício de julgamento extra ou ultra petita, não se vislumbra na hipótese em que o Juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda” (STJ - AgInt no AREsp: 1816411 SP 2021/0002219-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/).
No entanto, diante da obviedade do pedido de cumprimento de sentença, e singeleza do despacho inaugural (id 28892640), não vislumbro nenhum vício capaz de anular o procedimento ora em curso, razão pela qual rejeito a alegação.
Quanto ao cumprimento de sentença propriamente dito, é possível o oferecimento de impugnação, nos termos do art. 525, §1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Portanto, incumbe ao Impugnante questionar os termos da execução, com base no art. 525, §1º do CPC, e, se não o fizer, a impugnação ao cumprimento de sentença carecerá fundamento, devendo ser rejeitada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, § 1º DO CPC/2015 – REJEIÇÃO – DECISÃO MANTIDA.
Não tendo o impugnante alegado qualquer um dos motivos elencados no art. 525, § 1º do CPC/2015, mas apenas se insurgido contra a negativa da justiça gratuita nos autos principais, de rigor a rejeição da mesma, devendo ser mantida a decisão. (TJSP, 2087492-69.2018.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Paulo Ayrosa, j. 15/05/2018, p. 15/05/2018) – grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO.
ART. 525, § 1º, CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO CURSO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
EFEITOS EX NUNC.
Tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante manejar o procedimento segundo as hipóteses legais de cabimento previstas (art. 525, § 1º, do CPC), sob pena de rejeição liminar da peça processual.
Situação dos autos no qual a parte agravante deixou de apontar qualquer situação legal de cabimento da impugnação apresentada.
Benefício da gratuidade que pode ser pleiteado a qualquer tempo e grau de jurisdição, especialmente se demonstrada a alteração da condição econômica da parte a pretender o beneplácito perseguido.
A decisão concessiva, entretanto, não opera efeitos retroativos, de modo que a benesse só alcançará despesas futuras.
Precedentes do STJ e do TJRS.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*64-51, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/09/2018) – grifei.
Corroborando esse entendimento, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: O art. 525, §1º, do CPC prevê o rol taxativo de matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Impugnação com matéria alheia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente, e no caso de reiteração de questões já preclusas (pela coisa julgada ou pela eficácia preclusiva da coisa julgada), será cabível condenação por litigância de má-fé (Enunciado 148 da II Jornada de Direito processual Civil do CJF: “A reiteração pelo exequente ou executado de matérias já preclusas pode ensejar a aplicação de multa por conduta contrária à boa-fé.”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de processo civil comentado. 5. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p.993) – grifei.
Portanto, das alegações trazidas pelos Impugnantes, apenas o argumento relativo a eventual inexigibilidade da condenação quanto a obrigação de pagar, em razão do efeito suspensivo do recurso de apelação, deve ser enfrentado.
Já os demais fundamentos do pedido não se enquadram em nenhuma outra matéria das elencadas no rol do art. 525, §1º do CPC, enfim, NÃO HOUVE impugnação aos termos da execução.
Em relação a alegada inexigibilidade da obrigação de pagar, conforme se depreende dos autos (0822454-80.2019.8.14.0301), trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL cujo objeto foram os contratos de promessa de compra e venda e alterações posteriores, com alienação fiduciária em garantia, firmado 10/12/2012, para a aquisição da unidade imobiliária em construção, denominada de 2800 do Edifício Maiorana Towers One, pelo valor total de R$ 2.964.000,00 (dois milhões e novecentos e sessenta e quatro mil reais), para pagamento na forma pactuada; imóvel que foi substituído pelas unidades números 3100 (1o nível) e 3200 (2o nível) do referido edifício (Cobertura), e, por fim, em uma terceira negociação, aderiu-se ao imóvel o último pavimento do mesmo edifício, logo acima do duplex (3100 e 3200), transformando-o em triplex.
Tramitado o processo, foi proferida a sentença id 23738629, que foi atacada por 02 recursos de apelação.
Atualmente o processo encontra-se em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mais especificamente na 2ª Turma de Direito Privado.
Acontece que, consultando os referidos autos das apelações, não encontrei despacho da d. relatora atribuindo os efeitos ao mencionado recurso, no entanto, após conhecer e negar-lhe provimento monocraticamente (id 7568150), houve a oposição de Embargos Declaratórios os quais foram recebidos em 16.12.2021 sem efeito suspensivo (id 7605497).
Julgados os EDs, houve a interposição de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo (id 8492933), no entanto, não houve decisão judicial atribuindo-lhe tal efeito, e, por conseguinte, o recurso foi conhecido e desprovido pelo órgão colegiado, conforme Acordão id 14519266.
Entendo que, inobstante a possibilidade do art. 1012, par. 1º, V, do CPC (apelação sem efeito suspensivo), desde o julgamento das apelações, com o recebimento dos embargos declaratórios sem o efeito suspensivo (id 7605497), passou-se então a inexistir óbice ao prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, até porque não foi expressamente atribuído efeito suspensivo ao recurso subsequente, aliás, não há nenhum recurso pendente de julgamento no exato momento.
Por isso, dou por improcedente esse tema, considerando o julgamento do recurso do Agravo Interno em face da decisão monocrática que já havia julgado as apelações interpostas pelos impugnantes.
ISTO POSTO, REJEITO as impugnações apresentadas na fase de cumprimento de sentença (ids 28892640 e 69644390), por ausência de hipótese legal de cabimento, nos termos do art. 525, § 1º do CPC, e determino o prosseguimento do feito, devendo o Exequente atualizar a condenação, nos termos da sentença com as alterações determinadas em sede recursal.
Considerando não ter havido o depósito do valor da condenação, incide o pagamento de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 520 par. 2º, combinado com art. 523, par. 1º, do CPC).
Manifestem-se o Exequente sobre a penhora realizada nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
15/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº:0830076-45.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: RUI DENARDIN REQUERIDO: Nome: MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 333, 1 andar sala 03, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 Nome: ROMULO MAIORANA JUNIOR Endereço: Avenida Brasil, 174, (CJ LAGO AZUL), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 Nome: ROMULO MAIORANA NETTO Endereço: Avenida Brasil, 174, (CJ LAGO AZUL), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 Nome: GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA Endereço: Avenida Brasil, 174, (CJ LAGO AZUL), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 DESPACHO À vista do teor da petição de Id. 78567790, verifico que foram apresentadas duas peças intituladas de "impugnação ao cumprimento de sentença", uma delas em 17/08/2021 por MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL E RESIDENCE INCORPORADORA LTDA (petição de Id. 32010191), subscrita pela advogada GILCILEIA DE NAZARE BRITO MONTE SANTO - OAB PA8592-B e a outra por ROMULO MAIORANA NETTO (petição de Id. 69641791), subscrita pela mesma advogada.
Ocorre que, a referida patrona somente possui procuração para representar o executado ROMULO MAIORANA NETTO (conforme Id. 69641791), no entanto, não há nos presentes autos procuração com poderes para representar a executada MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL E RESIDENCE INCORPORADORA LTDA, embora subscreva a "impugnação ao cumprimento de sentença" apresentada no Id. 32010191.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, nos arts. 103 e 104, estabelece que a parte será representada em juízo por advogado, devidamente habilitado nos autos, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente.
Para a parte postular em juízo e ter seu pedido analisado, deve ela ser subscrita por advogado regularmente constituído, sob pena de não conhecimento do pedido formulado intitulado de impugnação ao cumprimento de sentença, no caso em comento, pelo executado, nos termos do art. 76, § 1º, II do CPC.
Assim, diante do vício na representação processual e em cumprimento ao art. 76, caput, do CPC, determino a intimação da patrona GILCILEIA DE NAZARE BRITO MONTE SANTO - OAB PA8592-B para proceder a juntada de procuração concedida por MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL E RESIDENCE INCORPORADORA LTDA desde à época da apresentação da petição de Id. 32010191, no prazo de 15 dias, proceda a juntada de procuração, devidamente assinada pelo outorgante, sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, certifique-se a 3UPJ a tempestividade das impugnações apresentadas nos Ids. 32010191 e 69641791.
Em seguida, conclusos para a análise dos pedidos pendentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
14/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 01:47
Decorrido prazo de 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:47
Decorrido prazo de GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:47
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA NETTO em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:47
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
16/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 11:42
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 12:03
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 07:46
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:24
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA NETTO em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:23
Decorrido prazo de GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA em 02/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 13:58
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 19/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
-
22/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 18:04
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2022 09:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2022 08:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 08:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 02:13
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:13
Decorrido prazo de GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2022 03:10
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 20/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 02:40
Decorrido prazo de 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:40
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:40
Decorrido prazo de GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:40
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA NETTO em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:40
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:40
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 06:57
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 06:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2022 05:28
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 13/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 17:20
Decorrido prazo de GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:20
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA NETTO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:20
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:20
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
06/05/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 4º da Ordem de Serviço nº 001/2021 da 3ª UPJ das Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões, tendo em vista divergência quanto ao recolhimento integral das custas para cumprimento do item 2 da decisão de ID 56008024, tomo a seguinte providência: remeto os autos a UNAJ para apuração de eventuais custas pendentes ou certificação quanto ao seu pagamento integral.
Havendo custas pendentes fica, desde já, a autora intimada a providenciar sua complementação.
Belém, 4 de maio de 2022.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
04/05/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 00:26
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº:0830076-45.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RUI DENARDIN REQUERIDO: Nome: MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA Endereço: Travessa Alferes Costa, n 2.936, Conjunto n 4, B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-109 Nome: ROMULO MAIORANA JUNIOR Endereço: Avenida Brasil, 174, (CJ LAGO AZUL), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 Nome: ROMULO MAIORANA NETTO Endereço: Avenida Brasil, 174, (CJ LAGO AZUL), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 Nome: GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA Endereço: Avenida Brasil, 174, (CJ LAGO AZUL), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 DESPACHO 1.
Considerando a certidão ID 47001212, DEFIRO o pedido ID 49245941 para diligenciar a citação do executado. 2.
Tendo em vista a decisão proferida pela Exma.
Desembargadora Gleide Pereira de Moura, relatora da Apelação Cível em tramitação nos autos principais, em 16.12.2021 (ID 55477138), e que manteve “a sentença objurgada em todos os seus termos, ressalvando somente quanto a modulação dos efeitos da tutela no sentido de permanecer o bloqueio administrativo junto ao cartório de imóveis competente somente de 05( cinco) unidades, quais sejam Apartamentos nº 3500, matrícula 72.409, Apartamento nº 3400, Matrícula 72.408, Apartamento nº 3300, Matrícula 72.407, Apartamento nº 3200, Matrícula 72.406, Apartamento nº 3100, Matrícula 72.405, registradas no Primeiro Oficio de Imóveis desta cidade, todas do Edifício Maiorana Towers, para fins de garantia dos valores da lide, de mesma proporção, que estejam livres e não tenham sido objeto de comercialização para terceiros”, DEFIRO o pedido ID 55474686 para a expedição do competente MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos imóveis supra indicados, devendo os executados serem devidamente intimados. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
07/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 01:42
Decorrido prazo de 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM em 25/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 03:40
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:40
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA NETTO em 30/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:40
Decorrido prazo de GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA em 30/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:39
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:21
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 08:27
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:48
Juntada de Ofício
-
08/11/2021 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:07
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
06/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 08:26
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso VI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerido/executado intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (com escopo de dar cumprimento ao ID/FL 38448836 - POSTAGEM, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 04 de novembro de 2021.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
04/11/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 03:26
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:26
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA NETTO em 27/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:14
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 24/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 20:00
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
22/09/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº:0830076-45.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: RUI DENARDIN EXECUTADO: MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA Endereço: Travessa Alferes Costa, n 2.936, Conjunto n 4, B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-109 Nome: ROMULO MAIORANA JUNIOR Endereço: Avenida Brasil, 174, (CJ LAGO AZUL), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 Nome: ROMULO MAIORANA NETTO Endereço: Avenida Brasil, 174, (CJ LAGO AZUL), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 Nome: GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA Endereço: Avenida Brasil, 174, (CJ LAGO AZUL), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 DECISÃO 1) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes requerentes opuseram Embargos de Declaração da decisão de ID 2882640, sustentando que a decisão é contraditória por não considerar os pedidos contidos na petição de ID 27393923.
Intime-se a parte contrária para se manifestar. 2) DA PETIÇÃO ID 32010191.
Manifeste-se o exequente.
Concedo o prazo comum de 10 dias para a manifestação das partes.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
09/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 00:48
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:48
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:48
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA NETTO em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:48
Decorrido prazo de GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA em 27/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº:0830076-45.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: RUI DENARDIN EXECUTADO: MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA Endereço: Travessa Alferes Costa, n 2.936, Conjunto n 4, B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-109 Nome: ROMULO MAIORANA JUNIOR Endereço: Avenida Brasil, 174, (CJ LAGO AZUL), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 Nome: ROMULO MAIORANA NETTO Endereço: Avenida Brasil, 174, (CJ LAGO AZUL), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 Nome: GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA Endereço: Avenida Brasil, 174, (CJ LAGO AZUL), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 DECISÃO 1.
Tendo em vista a petição e planilhas acostadas aos autos pela parte exequente, nos termos do art. 520 e seguintes, do CPC/2015, determino o início da fase de cumprimento provisório de sentença, intime-se a parte devedora, por meio de seus advogados constituídos nos autos, via Diário de Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC/2015, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito; 2.
Ressalto que na hipótese de não haver pagamento no prazo acima, passa a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como a penhora em bens suficientes a satisfação do débito, em obediência a ordem de preferência (art. 520, §2º c/c art. 523, §1º ao 3º c/c art. 854, caput, do CPC/2015).
PRIC.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
05/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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