TJPA - 0864227-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:52
Decorrido prazo de CREUZA MARIA TAVARES FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:42
Decorrido prazo de CREUZA MARIA TAVARES FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:42
Decorrido prazo de CREUZA MARIA TAVARES FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 03:57
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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09/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0864227-66.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO/MANDADO Ante a decisão constante no id 143728266, defiro o pedido para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença.
Caso necessário, habilitem-se os advogados das partes.
Intime-se a parte executada, por seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada pague o valor da condenação, conforme o cálculo apresentado – id 147464367, sob pena da multa de 10% (dez por cento) do § 1º do art. 523 do CPC.
A guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: TJPA - Depósitos Judiciais Online ou na Secretaria deste Juízo.
Certifique, a Secretaria, se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525 do CPC).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), intime-se a exequente para que junte aos autos planilha de cálculo de atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme art. 854 do CPC.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de julho de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito - 
                                            
07/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 08:25
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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04/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:54
Processo Reativado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0864227-66.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: ANA RUTH FERREIRA SANTANA REU: CREUZA MARIA TAVARES FERNANDES Despacho Autorizo o desarquivamento dos autos.
Após, retornem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém, 2 de julho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
02/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº0864227-66.2023.8.14.03 DECISÃO O feito encontra-se concluso em tese para análise de embargos de declaração opostos por CREUZA MARIA TAVARES FERNANDES.
Analisando autos verifica-se que a presente ação (Processo nº 0864227-66.2023.8.14.03) é conexa ao Processo nº 0903815-80.2023.8.14.0301.
Constata-se ainda que em 30/04/2025 este juízo proferiu sentença apreciando ambos os feitos.
O pedido formulado por ANA RUTH FERREIRA SANTANA foi julgado procedente, enquanto aquele manejado por CREUZA MARIA TAVARES FERNANDES, foi rejeitado.
A sra.
Creuza, então, manejou embargos de declaração nos dois processos, recursos esses idênticos, alegando omissão na sentença de mérito.
Tal recurso foi devidamente apreciado no bojo do Processo 0903815-80.2023.8.14.0301, por meio de sentença que rejeitou os embargos por inexistência de vício (id. 142139461).
Sobreveio, assim, o trânsito em julgado, conforme certidão exarada naqueles autos (id. 143580395).
Nesse passo, este juízo compreende que não há o que ser apreciado.
A sentença proferida no processo conexo que rejeitou os aclaratórios produz efeitos em relação aos dois feitos aqui tratados.
Sendo assim, o recurso juntado no id. 129966606 destes autos encontra-se prejudicado. À guisa de conclusão, determino à secretaria que translade para os presentes autos a sentença assim como a certidão de trânsito em julgado proferida no Processo conexo de nº 0903815-80.2023.8.14.0301 (ids. 142139461 e 143580395, respectivamente).
Em seguida, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de mérito, providencie o arquivamento destes autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Belém/PA, 22 de maio de 205.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível DR - 
                                            
23/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:18
Decorrido prazo de CREUZA MARIA TAVARES FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:17
Decorrido prazo de CREUZA MARIA TAVARES FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0864227-66.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Intime-se a parte autora/embargada para que apresente manifestação aos embargos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, 16 de janeiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito - 
                                            
18/01/2025 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 00:26
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 14:48
Audiência Una realizada para 11/07/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA RUTH FERREIRA SANTANA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 02:05
Decorrido prazo de CREUZA MARIA TAVARES FERNANDES em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Processo 0864227-66.2023.8.14.0301 AUTOR: ANA RUTH FERREIRA SANTANA REU: CREUZA MARIA TAVARES FERNANDES LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2U5NGFhYjEtZjRjMi00MThhLTg5YjItZjU5MTE0N2M2Zjk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Considerando a Resolução Nº 481 de 22/11/2022, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL no dia 11/07/2024 11:30 horas, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, primeiro andar (esquina com a Travessa Angustura) OU VIRTUALMENTE, neste último caso somente se houver a opção pelo Juízo 100% Digital, ocasião em que, o link seguirá acima transcrito ou será enviado para o e-mail indicado em petição.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 18 de março de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Analista do Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). - 
                                            
18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 08:50
Audiência Una redesignada para 11/07/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:34
Desentranhado o documento
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18/03/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/02/2024 09:19
Decorrido prazo de CREUZA MARIA TAVARES FERNANDES em 02/02/2024 23:59.
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01/01/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
15/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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11/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0864227-66.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANA RUTH FERREIRA SANTANA Endereço: Passagem Santa Marta, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-590 Promovido(a): Nome: CREUZA MARIA TAVARES FERNANDES Endereço: Passagem Santa Marta, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-590 DECISÃO Prefacialmente, retifique-se o endereço da parte reclamada no sistema PJE, conforme requerido na petição de Id nº. 99849519.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada no feito.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado das partes reclamadas à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de setembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
07/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2023 02:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
27/07/2023 02:04
Audiência Una designada para 18/03/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
27/07/2023 02:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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