TJPA - 0890573-54.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:03
Recebidos os autos
-
07/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:03
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0890573-54.2023.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS REU: DISTRIBUIDORA MARAJOARA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, proposta por Francisco dos Santos em face de Distribuidora Marajoara Ltda., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11 de janeiro de 2023, na Avenida Bernardo Sayão, em Belém/PA.
Narra o autor que trafegava de motocicleta pela faixa da direita da referida via, sentido UFPA – Cidade Velha, com a intenção de realizar conversão à direita na Av.
José Bonifácio, quando foi surpreendido por uma caminhonete da ré, conduzida por seu preposto, que transitava na faixa da esquerda e repentinamente ingressou à direita, sem sinalizar e sem a devida cautela, interceptando sua trajetória e causando a colisão.
Do acidente, resultaram fratura exposta no antebraço esquerdo do autor, além de danos à motocicleta e impossibilidade de trabalho por tempo indeterminado.
O autor requereu: (i) lucros cessantes no valor de R$ 15.300,00; (ii) lucros cessantes de sua esposa, no valor de R$ 12.000,00; (iii) danos materiais pelo conserto da motocicleta, no valor de R$ 2.588,50; e (iv) indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação negando sua responsabilidade e alegando culpa exclusiva do autor, sustentando que a colisão se deu na parte traseira de seu veículo, o que geraria presunção de culpa do motociclista (art. 29, II, CTB).
Impugnou os danos e a existência de nexo causal, afirmando que o autor não provou os prejuízos alegados.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
Ressalto que houve a decretação de revelia da parte reclamada, a qual ora se ratifica.
A revelia importa presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95), sem, no entanto, gerar automaticamente responsabilidade civil, cuja verificação depende da análise da prova dos autos.
No caso em exame, restou configurada a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pelo autor, com base no conjunto probatório reunido.
Verifica-se que: Ambos os veículos trafegavam na Av.
Bernardo Sayão, no mesmo sentido (UFPA – Cidade Velha), sendo que o autor circulava pela faixa da direita com a intenção de converter à direita na Av.
José Bonifácio; O motorista da ré, que conduzia caminhonete pela faixa da esquerda, realizou mudança de faixa sem a devida atenção e sem observar a presença da motocicleta que já ocupava a via, o que ensejou a colisão; Os danos verificados no canto direito da traseira da caminhonete, bem como os danos frontais na motocicleta e a fratura no braço esquerdo do autor, confirmam que a manobra da ré interceptou a trajetória da vítima; O depoimento da testemunha ocular, colhido pela autoridade policial (ID 101751863 – p. 8), confirma que o motorista da ré “mudou de faixa repentinamente jogando o motoqueiro para a frente do ônibus”, evidenciando conversão imprudente e sem sinalização.
A conduta do motorista da ré violou o art. 34 e o art. 35 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem o dever de certificar-se da segurança da manobra e sinalizá-la com antecedência, além do art. 28, que exige o domínio do veículo em tempo integral.
Dessa forma, a responsabilidade civil objetiva da empresa ré se configura nos termos do art. 932, III, do Código Civil, uma vez que o condutor agia no exercício de suas funções.
Quanto aos lucros cessantes do autor, procede o pedido.
Conforme laudo médico de 05/07/2023 (ID 101751863 – p. 20), o autor permanecia incapacitado para o trabalho até então, sem previsão de retorno às suas atividades laborais.
Considerando o salário de R$ 1.700,00 e o período de janeiro a setembro de 2023, o valor de R$ 15.300,00 mostra-se proporcional e devidamente comprovado.
Quanto aos lucros cessantes da esposa do autor, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pois o autor não possui legitimidade ativa para pleitear direito de terceiro, salvo autorização legal específica, ausente no caso concreto (art. 18, CPC).
Quanto aos danos materiais, procede o pedido.
O autor apresentou orçamento do conserto da motocicleta no valor de R$ 2.588,50, que foi ratificado nos autos e não impugnado de forma eficaz pela ré.
Quanto aos danos morais, o pedido é igualmente procedente.
A jurisprudência tem reconhecido que a gravidade da lesão física, o sofrimento decorrente da dor intensa, da limitação funcional e do afastamento do trabalho por tempo indeterminado ensejam a reparação por dano moral.
O autor sofreu fratura exposta no antebraço esquerdo, com tratamento longo, dores contínuas, limitação funcional e risco de sequelas permanentes.
Além da dor física, houve evidente impacto psicológico, social e profissional.
A motocicleta era o meio de transporte habitual do autor, e sua atividade como cozinheiro envolve esforço físico e movimentação contínua do braço.
A repercussão negativa sobre sua rotina, somada à angústia e à frustração causadas, impõe a reparação.
O valor de R$ 10.000,00 atende aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do dano e função compensatória/pedagógica da indenização moral, evitando tanto o enriquecimento ilícito quanto a banalização da dor.
DISPOSITIVO Diante do exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco dos Santos para condenar a ré Distribuidora Marajoara Ltda. a pagar ao autor: R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) a título de lucros cessantes, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do evento danoso/prejuízo (Súmula 43 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do evento danoso/prejuízo, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (Súmula 54 STJ c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); R$ 2.588,50 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, com as mesmas correções acima aplicáveis aos lucros cessantes; R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do arbitramento/sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do evento danoso/prejuízo, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (Súmula 54 STJ c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de lucros cessantes em favor da esposa do autor, por ilegitimidade ativa, com base no art. 485, VI, do CPC.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819560-07.2023.8.14.0006
Edinilson Kleiton Cardoso do Rosario
Advogado: Mario Celio Marvao Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 15:20
Processo nº 0815527-33.2023.8.14.0051
Municipio de Santarem
Albertina Barroso de Miranda
Advogado: Cynthia Fernanda Oliveira Soares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0815527-33.2023.8.14.0051
Albertina Barroso de Miranda
Municipio de Santarem
Advogado: Fernanda Soares de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:33
Processo nº 0880972-24.2023.8.14.0301
Jhonatan Silva Araujo
Estado do para
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2023 09:06
Processo nº 0880972-24.2023.8.14.0301
Jhonatan Silva Araujo
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2023 07:30