TJPA - 0889518-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2024 05:25
Decorrido prazo de JOCELIO DOS SANTOS JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 07:29
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 11 de abril de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
11/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 1 de abril de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
01/04/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 13:31
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:50
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0889518-68.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO E NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO REJEITO as preliminares, posto que desde o início a parte autora acostou aos autos, mais especificamente ao Id. 101484148, as imagens das telas que demonstram a inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, comprovando, assim, suas alegações. 2.
PRELIMINAR DE INVALIDADE DA PROCURAÇÃO REJEITO a preliminar levantada, posto que a procuração apresentada Id. 101484143 contem assinatura digital, através de chave reconhecida pelo ICP Brasil, sendo, portanto, considerada válida.
Nestes termos: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5406125-03.2021.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: FRANCISCA SILVA DE AZEVEDO APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RELATOR: Des.
GERSON SANTANA CINTRA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR ZAPSIGN.
VALIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.Conforme previsão do artigo 105, § 1º, do CPC, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. 2.
A procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ?ZapSign? faz menção expressa a IPC-Brasil, constando que o instrumento assinado eletronicamente segue os padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2.200/2001. 3.
Uma vez válida a assinatura eletrônica aposta na procuração e ausente qualquer elemento mínimo que aponte para fragilidade do instrumento, a extinção do feito, por ausência de pressuposto processual, evidencia-se proceder irrazoável, violando os princípios da primazia do mérito e economia processual, que regem o processo civil. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5406125-03.2021.8.09.0087, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) 3.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação, na medida em que o valor atribuído como valor causa é compatível com a pretensão de indenização por danos morais somada ao valor da dívida. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 4.1) É fato incontroverso na presente demanda que o nome da parte autora foi incluído na plataforma SERASA LIMPA NOME, em razão de débito no valor de R$ 143,15, com data de vencimento em 17/01/2011, referente ao serviço Claro Móvel, contrato nº 824100314. 4.2) São fatos controvertidos: a) a regularidade dos débitos inscritos na plataforma SERASA LIMPA NOME; b) se houve falha na prestação do serviço pelo requerido ou apenas exercício regular de direito; c) se, em razão da inserção dos débitos na plataforma SERASA LIMPA NOME, a requerente sofreu danos morais. 4.3) Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) declaração de inexigibilidade das dívidas questionadas na presente demanda; b) licitude da inscrição das dívidas no SERASA LIMPA NOME; c) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais sofridos pela requerente. 5.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 4.2, alíneas “a” e “b” atribuo o ônus da prova ao requerido, por se tratar de relação consumerista e identificar verossimilhança nas alegações do autor.
Ademais, considero que o requerido detem melhores condições técnicas e econômicas de produzi-la, pelo que, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
No que tange aos danos morais, item 4.2, “c”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 6.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda se encontra apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 05 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 25 de janeiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:49
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de dezembro de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
07/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:24
Entrega de Documento
-
01/12/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
-
06/11/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2023 12:33
Decorrido prazo de JOCELIO DOS SANTOS JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889518-68.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCELIO DOS SANTOS JUNIOR REU: CLARO CELULAR SA Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: 00Rua Henri Dunant, 00780, NÚMERO 780 COMPLEMENTO TORRE A E TORRE B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092719372571800000095627856 01 JOCELIO X CLARO_compressed Petição 23092719372590200000095627857 02 Procuração Procuração 23092719372643800000095627858 03 JG Documento de Comprovação 23092719372702900000095627859 04 RG Documento de Comprovação 23092719372758300000095627860 05 ENDEREÇO Documento de Identificação 23092719372797800000095627861 06 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 23092719372836200000095627862 08 CONSULTA SERASA Documento de Comprovação 23092719372890300000095627863 -
28/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOCELIO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *04.***.*58-68 (AUTOR).
-
27/09/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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