TJPA - 0032733-03.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o BANCO DO BRASIL SA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 24 de abril de 2025.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
24/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0032733-03.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOAQUIM DA COSTA FILHO (Representante: FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO - OAB/PA nº 29.576) RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A (Representante: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MG nº 79.757) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 21364531), interposto por JOAQUIM DA COSTA FILHO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) GLEIDE PEREIRA DE MOURA, assim ementado(s): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE FORA DO ART.1.022 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO ALEGADAS.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE PREQUESTIONAMENTO.
ART.1.025 DO CPC/15.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CORTE.
JULGAMENTO DE IRDR NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações.
II- O presente recurso foi manejado sob a égide do cpc de 2015, o qual consagra a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025. sendo assim, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, não havendo necessidade de manifestação expressa desta corte quanto a este mister.
III - O autor não traz qualquer questionamento acerca da administração dos valores depositado no PASEP, mas requer tão somente a liberação da quantia, conforme depreende-se de uma simples leitura de sua peça vestibular.
Dessa forma, imperioso, no caso em tela, que o cerne da demanda se trata da pretensão de levantamento de quantias depositadas em conta PASEP, não se amoldando ao julgamento do IRDR.” (ID nº 20963016) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES A COTA DE PASEP DEPOSITADOS.
INSTITUIÇÃO QUE ATUA SOMENTE COMO O ÓRGÃO QUE ARRECADA AS CONTRIBUIÇÕES E AS OPERACIONALIZA, NÃO POSSUINDO, DE FATO, QUALQUER INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PRETENDIDO.
DICÇÃO DO DECRETO N.º 4.751/2003.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Fato é que a instituição bancária atua no caso em tela tão somente como o órgão que arrecada as contribuições e as operacionaliza, não possuindo qualquer ingerência na Administração do Fundo pretendido.
II – O Decreto N.º 4.751/2003, em seu art.10, estabelece o rol de atribuições do Banco do Brasil no tocante ao PASEP, sendo todas as atribuições meramente de arrecadação e operacionalização da manutenção das contas, não havendo qualquer possibilidade de ingerência em conceder ou negar o levantamento dos depósitos, muito menos vir a juízo discutir situações referentes a gestão e correção incidente sobre os valores.
III - Não há o que se responsabilizar a instituição bancária por valores que supostamente não foram depositados.
Ademais, há nos autos documento que comprova que os valores que encontravam-se depositados já foram devidamente levantados pelo Autor, não havendo mas nada em conta.” (ID nº 16193526) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 373, II, do Código de Processo Civil, sustentando ter havido violação ao contraditório e ampla defesa, assim como, a necessidade de observar o ônus da prova do Banco do Brasil quanto ao saldo da conta do PASEP, e a sua legitimidade para responder sobre a lide que pugna pelo pagamento de valores referentes à conta vinculada do PASEP, gerida pelo banco.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21945601). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, os dispositivos constitucionais, acerca da ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais, não podem ser objeto de recurso especial, mas de recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88), não sendo competência do Superior Tribunal de Justiça a avaliação de questões constitucionais (art. 105, III, da CF/88).
No tocante ao disposto no art. 373, II, do CPC, quanto ao ônus da prova, tenho que este não foi devidamente impugnado em sede de apelação, vez que a própria parte apelante discutia sobre a interpretação dos documentos juntados aos autos, carecendo, portanto, do devido prequestionamento.
Por outro lado, ainda que se admita o seu prequestionamento ficto, há de se observar que o acórdão recorrido consignou que: “Sendo assim, não há o que se responsabilizar a instituição bancária por valores que supostamente não foram depositados.
Ademais, conforme bem destacou a sentença recorrida, há nos autos documento que comprova que os valores que encontravam-se depositados já foram devidamente levantados pelo Autor, não havendo mas nada em conta.” (ID nº 16193526) Para desconstituir tais premissas e conclusões, seria necessário o reexame de fatos e de provas, a atrair a incidência da súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Por fim, quanto à tese jurídica vinculante nº 1.150 do STJ, segundo a qual: "Tese 1.150/STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp 1895936)" No caso dos autos, o acórdão recorrido fez distinção à tese, pois considerou que o autor não trouxe questionamento acerca da administração dos valores do PASEP quando depositados no Banco do Brasil, mas tão somente requereu a liberação da quantia referente às cotas do PASEP, conforme a peça inicial, o que se constatou ter ocorrido.
E, além disso, a parte recorrente apenas menciona a tese 1.150, sem indicação precisa de seu conteúdo e de algum dispositivo legal que lhe dê o suporte, bem como nenhuma argumentação, com cotejo analítico, entre o acórdão recorrido e o caso paradigma, o que atrai a incidência das súmulas 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”) e 518 do STJ (“Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC) ante o óbice das súmulas 284/STF e 07 e 518/STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
27/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:24
Recurso Especial não admitido
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20/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0032733-03.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOAQUIM DA COSTA FILHO REPRESENTANTE: FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO - OAB/PA Nº 29576 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A REPRESENTANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS – OAB/MG Nº 44698 DESPACHO Compulsando os autos, constato a necessidade de saneamento do feito, motivo por que determino à Unidade de Processamento Judicial UPJ seja certificado o órgão julgador, o resultado e a data da sessão de julgamento que culminou com a prolação dos acórdãos juntados sob os IDs nº 20963016 e 16193526, lavrado pela Desembargadora Gleide Pereira de Moura, dado que não localizada a sua parte dispositiva no sistema PJE, elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso excepcional interposto (ID nº 21364531).
Além disso, providencie a Secretaria a inclusão nos autos dos advogados indicados na petição de ID nº 16075708.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 11:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
09/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:11
Publicado Acórdão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:06
Conhecido o recurso de JOAQUIM DA COSTA FILHO - CPF: *21.***.*52-91 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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24/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:32
Conhecido o recurso de JOAQUIM DA COSTA FILHO - CPF: *21.***.*52-91 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2021 12:45
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2021 19:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/07/2021 08:03
Conclusos para decisão
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09/07/2021 08:03
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2021 11:34
Declarada incompetência
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18/11/2019 15:26
Conclusos para decisão
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18/11/2019 13:52
Recebidos os autos
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18/11/2019 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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