TJPA - 0815443-88.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:54
Baixa Definitiva
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815443-88.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA IOLANDA SOUSA DA COSTA ADVOGADO: Mário Gomes de Freitas Junior - OAB/PA 9.757 AGRAVADOS: MARTA CONCEICAO DIAS ASSUNCAO e MARIO RUBENS PINHEIRO DE ASSUNCAO ADVOGADO: Jean Carlos Dias - OAB/PA 6.801 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença (proc. nº 0837883-48.2023.8.14.0301) que tramita na 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Em decisão (ID 16396301) considerei inadmissível o recurso e, contra essa decisão, o agravante opôs embargos de declaração.
Sobreveio petição do agravante em 21/11/2023 (ID 17050272) juntando “Termo de Acordo para homologação” e requerendo “o arquivamento do presente processo”.
Considerando os poderes especiais outorgados aos advogados na procuração acostada aos autos, dentre os quais encontra-se o de desistir, bem como a faculdade concedida ao recorrente prevista no artigo 998, caput, do CPC, recebo a petição como pedido de desistência, homologo o pedido e JULGO PREJUDICADO o presente recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 133, X, do RITJEPA.
Belém, 24 de novembro de 2023.
Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator -
26/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 07:37
Homologada a Desistência do Recurso
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21/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIO RUBENS PINHEIRO DE ASSUNCAO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MARTA CONCEICAO DIAS ASSUNCAO em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:59
Conclusos para decisão
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31/10/2023 03:59
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0815443-88.2023.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 17 de outubro de 2023 -
17/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
2 ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815443-88.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA IOLANDA SOUZA DA COSTA.
AGRAVADOS: MARIO RUBENS PINHEIRO DE ASSUNCAO e MARTA CONCEICAO DIAS ASSUNCAO.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o seu incabimento por ter sido interposto contra despacho, atraindo a incidência do artigo 1.001, do Código de Processo Civil: “Dos despachos não cabe recurso.” A agravante insurge-se contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos do cumprimento provisório de sentença (Processo n.º 0837883-48.2023.8.14.0301), deixou para apreciar pedido formulado pela recorrente após o cumprimento de diligências determinadas anteriormente, nos seguintes termos: Certifique a Secretaria Judicial quanto ao alegado em ID 100183447.
Proceda-se à regular publicação da decisão ID 98841618, caso já não tenha ocorrido.
Sem prejuízo, tendo em vista a certidão ID 100121387, certifique a Secretaria Judicial quanto ao escoamento do prazo de eventuais recursos antes de novo envio dos autos à Contadoria do Juízo.
Reservo-me a apreciar o pedido ID 99602798 após o cumprimento de todas as diligências determinadas em ID 98841618.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
O recorrente roga em sua petição que a decisão recorrida consiste claramente em negativa de prestação jurisdicional, afrontando a efetividade da execução, considerando que as medidas de constrição não foram satisfatórias e a pretensão era justamente ampliar a possibilidade de bloqueio de valores pela modalidade teimosinha.
Defende que a não apreciação do juízo sobre determinado pedido pode e deve ser interpretado como decisão interlocutória.
Pois bem, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil determina que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória.
Já o artigo 203, §2º, do CPC conceitua decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória não abarcado pelo conceito de sentença.
Portanto, para caracterizar a decisão interlocutória e assim abrir a via do agravo de instrumento é indispensável que no comando jurisdicional haja conteúdo decisório.
No caso, o magistrado não emitiu nenhum juízo de valor sobre o pedido incidental formulado pela ora recorrente.
Ele apenas impulsionou o processo permitindo a regularidade da decisão anteriormente proferida que não concedeu efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado e determinou o bloqueio de ativos via BACENJUD.
Reforço não desconhecer que o juiz, ao postergar a análise do pedido liminar, poderia estar implicitamente indeferindo o pedido formulado pelo exequente.
Ocorre que, no caso concreto não vislumbro essa hipótese.
A controvérsia posta (ampliação da constrição patrimonial por meio da modalidade teimosinha) precisa aguardar o cumprimento das diligências determinadas pelo magistrado, considerando que a decisão que autorizou o bloqueio sequer foi dada ciência aos agravados, além do que há necessidade de os autos irem para contadoria para fins de apuração do valor da condenação.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua inadmissibilidade, tendo em vista que o provimento jurisdicional atacado é mero despacho.
Belém, 04 de outubro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
05/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA IOLANDA SOUSA DA COSTA - CPF: *09.***.*20-34 (AGRAVANTE)
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04/10/2023 14:59
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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