TJPA - 0890154-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 00:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 12:02
Mandado devolvido cancelado
-
19/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2024 00:42
Decorrido prazo de HABIAS DOS SANTOS FURTADO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL SANDOVAL DA CONCEICAO em 18/11/2024 23:59.
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30/11/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 04:51
Decorrido prazo de JUDIMAR DA SILVA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 00:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 11:33
Mandado devolvido cancelado
-
23/10/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 11:24
Mandado devolvido cancelado
-
21/10/2024 22:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 13:35
Decorrido prazo de DIEGO LEON FRAZAO RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:35
Decorrido prazo de DIEGO BRITO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:35
Decorrido prazo de JUDIMAR DA SILVA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:35
Decorrido prazo de CAIO DINIZ DE ANDRADE SARAIVA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:35
Decorrido prazo de RENAN FAVACHO JACQUES em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:35
Decorrido prazo de DIOGENES CAMPOS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:35
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL SANDOVAL DA CONCEICAO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:35
Decorrido prazo de HABIAS DOS SANTOS FURTADO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:35
Decorrido prazo de JOSIANE DE SOUSA MELO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:35
Decorrido prazo de KLEBERSON RICARDO INGLIS DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:35
Decorrido prazo de IGOR LEDO DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de CAIO DINIZ DE ANDRADE SARAIVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de RENAN FAVACHO JACQUES em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de DIOGENES CAMPOS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL SANDOVAL DA CONCEICAO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de HABIAS DOS SANTOS FURTADO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSIANE DE SOUSA MELO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de KLEBERSON RICARDO INGLIS DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de IGOR LEDO DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:30
Decorrido prazo de RICARDO JUNIOR OEIRAS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:30
Decorrido prazo de LEOCY DOS SANTOS ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:01
Decorrido prazo de IGOR LEDO DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0890154-34.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR LEDO DE SOUSA e outros (14) REU: Estado do Pará e outros, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida DOS TAMOIOS, 1671, PGE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, Zona 08, MARINGá - PR - CEP: 87050-440 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que na petição inicial fora requerido o benefício da gratuidade da justiça e este Juízo facultou aos autores o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento do seu sustento (ID 103972796).
Os autores não se manifestaram, conforme a certidão de ID 113731305.
Pois bem.
Ora, é de todo sabido que a regulamentação para que haja o benefício da gratuidade da justiça encontra-se nos arts. 98 a 102 do CPC, regras que revogaram, parcialmente, a Lei nº 1.060 de 05/02/1950.
No art. 98 do CPC, existe previsão de que gozará na forma da lei o benefício da gratuidade judiciária, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos insuficientes para liquidar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, no art. 5º, LXXIV, CR, existe previsão de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A gratuidade judiciária deve, assim, ser analisada caso a caso, sem que se renuncie à necessária comprovação da insuficiência de recursos, não bastando para essa comprovação a simples declaração de hipossuficiência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE.
I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.045150-6/001, Relator (a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da sumula em 26/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Regularidade.
Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência econômica, constante da declaração de pobreza acostada.
Ademais, a parte agravante não logrou demonstrar cabalmente que o agravado possui/passou a ter condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30049385520218260000 SP 3004938-55.2021.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 13/10/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica.
A ausência dessa comprovação obsta o deferimento da gratuidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07204343620198070000 - Segredo de Justiça 0720434-36.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. (...) 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).(...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
BENEFÍCIO QUE PODE SER REVOGADO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA).
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" ( REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...) (AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Em sendo assim, INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira nos autos.
Os autores não apresentaram nenhum documento hábil a fundamentar a condição de miserabilidade jurídica.
Entretanto, defiro o pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Isto posto, intimem-se os autores para que procedam ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
25/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIO DINIZ DE ANDRADE SARAIVA - CPF: *17.***.*27-40 (AUTOR).
-
19/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:16
Decorrido prazo de LEOCY DOS SANTOS ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DIEGO LEON FRAZAO RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DIEGO BRITO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:16
Decorrido prazo de JUDIMAR DA SILVA SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CAIO DINIZ DE ANDRADE SARAIVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:16
Decorrido prazo de RENAN FAVACHO JACQUES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DIOGENES CAMPOS DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:16
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL SANDOVAL DA CONCEICAO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:16
Decorrido prazo de KLEBERSON RICARDO INGLIS DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:16
Decorrido prazo de IGOR LEDO DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:16
Decorrido prazo de RICARDO JUNIOR OEIRAS DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:16
Decorrido prazo de HABIAS DOS SANTOS FURTADO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSIANE DE SOUSA MELO em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 04:21
Decorrido prazo de IGOR LEDO DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 04:21
Decorrido prazo de KLEBERSON RICARDO INGLIS DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:25
Decorrido prazo de JOSIANE DE SOUSA MELO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:25
Decorrido prazo de HABIAS DOS SANTOS FURTADO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:25
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL SANDOVAL DA CONCEICAO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:25
Decorrido prazo de DIOGENES CAMPOS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:25
Decorrido prazo de RENAN FAVACHO JACQUES em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:25
Decorrido prazo de CAIO DINIZ DE ANDRADE SARAIVA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:25
Decorrido prazo de JUDIMAR DA SILVA SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:25
Decorrido prazo de DIEGO BRITO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:25
Decorrido prazo de DIEGO LEON FRAZAO RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:25
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:25
Decorrido prazo de RICARDO JUNIOR OEIRAS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:25
Decorrido prazo de LEOCY DOS SANTOS ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0890154-34.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR LEDO DE SOUSA e outros (14) REU: Estado do Pará e outros, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida DOS TAMOIOS, 1671, PGE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, Zona 08, MARINGá - PR - CEP: 87050-440 DESPACHO Trata-se de ação ordinária ajuizada por IGOR LEDO DE SOUSA em face do ESTADO DO PARÁ e da AOCP – ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA em que se requerem a condenação da banca examinadora e subsidiariamente o Estado do Pará à obrigação de indenizar materialmente os Autores em R$200.000,00 (duzentos mil reais) para os 5 Autores que estavam dentro no número de vagas, bem como R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) aos demais Autores que figuravam como excedentes, e ainda ao pagamento de dano moral no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) à todos os Autores”.
Aduzem, em síntese, que, “se inscreveram no Concurso Público C-199 para provimento das vagas de agente penitenciário, atual policial penal, cujo edital foi regido pela Lei 8.322 de 14 de dezembro de 2015”, e que “todo seu tratamento desde o início foi realizado no Hospital Porto dias, por intermediação do plano de saúde IASEP, o qual o autor é beneficiário”.
Asseveram que, após, “o Governo do Estado divulgou a convocação de todos os candidatos excedentes (aprovados e não classificados dentro do número de vagas), bem como o início de uma nova turma, os quais foram convocados para matrícula e após a formatura, também foram nomeados em 17.01.2020 por meio da publicação no Diário Oficial nº 34.092”.
Afirmam que, “Dentre os Autores desta ação, 5 estavam dentro do número das vagas e, portanto, se não tivessem sido vítimas de uma ilegalidade judicialmente declarada e reconhecida teriam entrado em exercício juntamente com a turma 1, em julho de 2020”, e que “os demais Autores, como não estavam dentro no número de vagas, figuravam como excedentes e se não fosse a eliminação ilegalmente declarada e reconhecida, teriam sido convocados para a 2ª turma e teriam sido nomeados em 17.01.2020”.
Requerem, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada por documentos. É o relatório.
Decido.
Antes de receber a exordial, no entanto, insta destacar, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, que, ainda que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, os Autores não se valem de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC), notadamente porque deixaram de indicar suas atuais qualificações profissionais.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, receber a inicial, INTIMEM-SE as partes Autoras para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, cópias das últimas declarações do imposto de renda ofertada à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, ou para, se assim entender, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Com efeito, INTIMEM-NAS também a emendarem a inicial, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, a teor do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo, nesse ato, informar suas profissões e endereços eletrônicos, na forma do art. 319, inciso II, daquele diploma legal.
Por fim, ressalte-se a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
06/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:21
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:21
Decorrido prazo de RICARDO JUNIOR OEIRAS DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:21
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:21
Decorrido prazo de LEOCY DOS SANTOS ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:21
Decorrido prazo de DIEGO LEON FRAZAO RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:20
Decorrido prazo de IGOR LEDO DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:20
Decorrido prazo de DIEGO BRITO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:20
Decorrido prazo de JUDIMAR DA SILVA SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:20
Decorrido prazo de CAIO DINIZ DE ANDRADE SARAIVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:20
Decorrido prazo de RENAN FAVACHO JACQUES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:20
Decorrido prazo de DIOGENES CAMPOS DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:20
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL SANDOVAL DA CONCEICAO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:20
Decorrido prazo de HABIAS DOS SANTOS FURTADO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:20
Decorrido prazo de JOSIANE DE SOUSA MELO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:20
Decorrido prazo de KLEBERSON RICARDO INGLIS DE LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/11/2023 04:31
Decorrido prazo de IGOR LEDO DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:31
Decorrido prazo de KLEBERSON RICARDO INGLIS DE LIMA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSIANE DE SOUSA MELO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:04
Decorrido prazo de HABIAS DOS SANTOS FURTADO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:04
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL SANDOVAL DA CONCEICAO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:04
Decorrido prazo de DIOGENES CAMPOS DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:04
Decorrido prazo de RENAN FAVACHO JACQUES em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:04
Decorrido prazo de CAIO DINIZ DE ANDRADE SARAIVA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:04
Decorrido prazo de JUDIMAR DA SILVA SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:04
Decorrido prazo de DIEGO BRITO DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:04
Decorrido prazo de RICARDO JUNIOR OEIRAS DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:04
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:04
Decorrido prazo de DIEGO LEON FRAZAO RIBEIRO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:04
Decorrido prazo de LEOCY DOS SANTOS ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0890154-34.2023.8.14.0301 - DECISÃO - Tendo em vista que o art. 100 e 111 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará determina a competência das varas de fazenda pública para processar e julgar as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes; declaro-me incompetente para atuar no feito.
Proceda-se a Secretaria a remessa dos presentes autos a uma das varas de fazenda pública desta comarca, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
03/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:18
Declarada incompetência
-
29/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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