TJPA - 0801645-56.2023.8.14.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:23
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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19/09/2025 12:23
Provimento por decisão monocrática
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13/06/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de TALISSON DOUGLAS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:31
Decorrido prazo de TALISSON DOUGLAS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 20 de maio de 2025 -
20/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0801645-56.2023.8.14.0066 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
APELADO(A): TALISSON DOUGLAS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de sentença, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0801645-56.2023.8.14.0066), ajuizada em desfavor de TALISSON DOUGLAS DA SILVA, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que a notificação da mora não foi eficaz, em razão de o Aviso de Recebimento (AR) ter retornado dos Correios com a informação “NÃO PROCURADO”.
Em razões recursais de ID 18486092, a parte apelante alegou que a comprovação da mora é realizada mediante o simples envio da notificação extrajudicial declinado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento.
Coube-me o feito por distribuição.
Dispensada a intimação da parte apelante, ante a ausência de triangularização da relação processual. É o relatório.
Decido. 2.
Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado.
Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Apelação, conheço-o e passo para a análise de suas razões recursais. 4.
Razões Recursais Cinge-se a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial, enviada para o endereço do devedor informado no contrato pactuado entre as partes, que retorna com a informação de “NÃO PROCURADO”, para fins de constituição em mora do devedor e, consequentemente, para fins de instrução da ação de busca e apreensão, proposta com o intuito de reaver determinado bem em decorrência do inadimplemento do contrato.
De acordo com o art. 2º, §2º do Decreto n.º 911/1969, para fins de ação de busca e apreensão, a mora do devedor é provada por carta registrada com aviso de recebimento.
Na interpretação do referido dispositivo instaurou-se controvérsia na jurisprudência nacional acerca da obrigatoriedade de a carta com aviso de recebimento ser recebida pessoalmente pelo devedor.
Ao analisar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1951888 e no REsp 1951662, por meio do Tema Repetitivo n.º 1.132, fixou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
A tese que prevaleceu pretendeu alinhar todas as questões numa mesma solução, partindo da premissa da liberalidade da contratação, bem como do entendimento de que o equilíbrio entre as partes no momento da contratação (que se evidencia na escolha do devedor de dar uma garantia real em troca de melhores condições de financiamento) precisa manter-se no momento da rescisão, garantindo às partes clareza e certeza na interpretação da lei.
Ou seja, o STJ conferiu interpretação literal ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, segundo o qual “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Desse modo, já que a própria lei não exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, não haveria como a jurisprudência impor tal condição.
Nesse contexto, portanto, prevaleceu o entendimento de que incumbe ao credor demonstrar tão somente o envio da carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a demonstração do efetivo recebimento, uma vez que a própria lei não exige que a assinatura do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ocorre que, o presente caso particularmente não se enquadra em quaisquer das situações cuja tese fixada pelo STJ buscou abarcar.
Isso porque a devolução da carta com aviso de recebimento com a informação “não procurado” significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas, conforme consta no site dos Correios.
Portanto, a devolução da carta com a informação “não procurado” equivale ao não envio da notificação, pois a agência não presta o serviço na localidade, sendo ônus do credor fiduciário providenciar outra espécie de notificação para constituição em mora do devedor, uma vez que a carta com aviso de recebimento sequer chegou a ser enviada para o endereço constante do contrato, portanto, inexistindo qualquer violação aos princípios suscitados em razões recursais.
Logo, entendo inexistir qualquer razão para modificação da sentença guerreada no que se refere ao indeferimento da petição inicial.
Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, advirto à parte apelante que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva do recurso no sistema.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
27/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:48
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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