TJPA - 0852857-95.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
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18/09/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 04:14
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Retenção Indevida de Valores de Sentença c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela ajuizada por ROBSON CHARLES LIMA DE SOUSA em face de MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ, distribuída em 28 de setembro de 2020, perante este Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
O autor, em sua peça exordial, narrou que, no ano de 2011, judicializou uma reclamação trabalhista contra a empresa RAYTEC SERVICES S/S LTDA, processo que obteve êxito, gerando guias de pagamento a serem retiradas por seu patrono à época, o ora réu.
Alegou que, após a autorização de saque do valor de R$ 14.494,02 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dois centavos), o advogado não teria efetuado o repasse do montante ao seu cliente, configurando, em seu entendimento, uma retenção indevida.
Informou que, após diversas tentativas de localizar o réu no Cadastro Nacional dos Advogados, conseguiu contatá-lo e agendar uma reunião em novembro de 2019.
Nesta ocasião, teriam celebrado um acordo para o pagamento de R$ 7.209,00 (sete mil duzentos e nove reais), valor que o autor concedeu por mera liberalidade para facilitar a quitação da dívida, acordando uma entrada de R$ 209,00 (duzentos e nove reais) e dez parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais).
O autor afirmou que o réu cumpriu parcialmente o acordo, efetuando o pagamento da entrada e de apenas quatro parcelas, e que as demais foram inadimplidas, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral, especialmente por estar desempregado durante a pandemia.
Em razão do descumprimento do acordo, o autor postulou a restituição do valor original de R$ 14.494,02, além de indenização por danos morais no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Adicionalmente, requereu a antecipação de tutela para que o réu depositasse em juízo 30% (trinta por cento) dos "honorários retidos indevidamente", valor que estimou em R$ 4.348,00 (quatro mil trezentos e quarenta e oito reais), com a cominação de multa diária em caso de descumprimento.
O valor atribuído à causa foi de R$ 27.494,02. [ID 19956611, Pág. 1-11] No início do processamento, foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, conforme decisão de Id. 20021586, datada de 30 de setembro de 2020.
Contudo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que os elementos para sua concessão não se mostravam presentes em juízo sumário e que o pleito se confundia com o próprio mérito da demanda, necessitando de uma análise mais aprofundada após a devida dilação probatória e o estabelecimento do contraditório. [ID 20021586, Pág. 1-2] Na sequência, o autor informou expressamente seu desinteresse na realização de audiência conciliatória, por considerar a demanda inegociável e a conciliação meramente protelatória. [ID 20061740, Pág. 1] A tramitação processual foi marcada por diversas tentativas de citação do réu.
Inicialmente, a citação por oficial de justiça no endereço profissional (Rua Manoel Barata, nº 718, sala 1303, Ed.
Infante Sagres) restou infrutífera, resultando em certidão de Id. 44056586, na qual o oficial de justiça informou que o imóvel estava sempre fechado e que o réu não comparecia ao local há mais de dois meses. [ID 44056586, Pág. 1] Diante da impossibilidade de citação, o autor requereu a decretação da revelia e, subsidiariamente, a citação via celular ou nova citação por oficial de justiça. [ID 44172147, Pág. 1] Em petição posterior, em 22 de maio de 2023, o autor solicitou a citação por oficial de justiça em novo endereço residencial do réu (Avenida Gentil Bittencourt, nº 867, Edifício Mediterranee, Apartamento 802, Bairro Nazaré), pleiteando horários específicos para a diligência (entre 06h30min e 07h30min, ou após as 19h00min), em virtude da certidão negativa anterior. [ID 93325974, Pág. 1] Este pedido foi deferido por decisão de Id. 101502488, datada de 28 de setembro de 2023, que determinou a expedição de mandado de citação nos termos requeridos. [ID 101502488, Pág. 1] Contudo, o mandado de citação expedido com o novo endereço residencial foi devolvido com certidão de Id. 107974667 e Id. 107974687, ambas de 30 de janeiro de 2024, apontando divergência entre os bairros informados no sistema PJe e no corpo do mandado físico (Nazaré versus Batista Campos), o que impediu sua distribuição ao oficial de justiça competente, conforme previsto em normativos internos. [ID 107974667, Pág. 1-2; ID 107974687, Pág. 1-3] Em resposta, o autor, em 30 de janeiro de 2024, manifestou-se retificando o zoneamento para o bairro Batista Campos, buscando solucionar a divergência e privilegiar a celeridade processual. [ID 107985860, Pág. 1-2] Uma nova citação postal foi tentada, mas resultou em certidão de Id. 109425640, de 21 de fevereiro de 2024, na qual o oficial de justiça informou que o réu estaria viajando para o Chile, com previsão de retorno somente para o final de março de 2024. [ID 109425640, Pág. 1] Diante da sequência de tentativas infrutíferas de citação, foi expedido ato ordinatório de Id. 109899217, em 28 de fevereiro de 2024, intimando a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, com a ressalva de que, caso houvesse interesse na renovação da diligência, o endereço deveria ser atualizado e as custas comprovadas, se não fosse beneficiário da justiça gratuita. [ID 109899217, Pág. 1] O autor, em 05 de março de 2024, reafirmando sua condição de beneficiário da justiça gratuita, requereu a renovação da citação por oficial de justiça no endereço já retificado, após a data prevista para o retorno do réu, a fim de não frustrar a diligência. [ID 110238873, Pág. 1] Finalmente, após a expedição de novo mandado de citação, o réu foi devidamente citado em 09 de maio de 2024, conforme atestou a certidão de Id. 115853779, de 20 de maio de 2024. [ID 115853779, Pág. 1] Após a regular citação, em 12 de junho de 2024, o réu, MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ, apresentou sua Contestação e Reconvenção.
Em sua defesa, o réu arguiu preliminares de prescrição da pretensão de reparação de valores e de dano moral, com base no prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, incisos IV, V e VI, do Código Civil.
No mérito, impugnou o valor alegado pelo autor como retido indevidamente, apresentando documentos que indicavam que o valor efetivamente levantado na ação trabalhista foi de R$ 10.251,48 (dez mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), sobre o qual incidiram seus honorários advocatícios de 30% (trinta por cento).
Afirmou que a não localização do autor foi a causa do não repasse inicial, e que o acordo posterior de R$ 7.209,00 (sete mil duzentos e nove reais) já refletia o valor líquido devido ao autor após os descontos legais e contratuais, e não uma "liberalidade".
Reconheceu ter efetuado o pagamento de R$ 3.009,00 (três mil e nove reais) e atribuiu a inadimplência subsequente às dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, alegando boa-fé em sua conduta e pedindo a improcedência dos pedidos do autor.
Em reconvenção, o réu/reconvinte pleiteou a condenação do autor/reconvindo à repetição do indébito em dobro, com fulcro no artigo 940 do Código Civil, alegando que o autor agiu de má-fé ao cobrar a integralidade do valor, sem abater os pagamentos já realizados, e buscando ainda a compensação dos valores. [ID 117492791, Pág. 1-25] Em resposta à defesa e à reconvenção, o autor apresentou Réplica em 08 de outubro de 2024, rebatendo as alegações do réu, impugnando as preliminares de prescrição e reafirmando seus pedidos iniciais.
O autor argumentou que o réu demonstrou comportamento evasivo e falta de iniciativa em solucionar a questão amigavelmente, e que suas justificativas para o inadimplemento são frágeis e contraditórias.
Reiterou que a conduta do réu configurou enriquecimento sem causa e causou-lhe danos morais evidentes. [ID 128733395, Pág. 1-5] Após a apresentação das peças processuais, as partes foram intimadas, por decisão de Id. 135126154, de 20 de janeiro de 2025, para que, no prazo de cinco dias, declarassem se ainda desejavam produzir provas, especificando-as e justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. [ID 135126154, Pág. 1-2] O autor manifestou-se, em 22 de janeiro de 2025, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento do feito. [ID 135335403, Pág. 1] Certidão de Id. 136295525, de 05 de fevereiro de 2025, atestou o decurso de prazo sem manifestação do réu. [ID 136295525, Pág. 1] Diante da inércia do réu, foi proferida decisão de Id. 140496572, em 04 de abril de 2025, declarando precluso o prazo para sua manifestação e determinando a conclusão dos autos para sentença. [ID 140496572, Pág. 1] Os autos vieram conclusos para julgamento em 27 de maio de 2025. [ID 144973871, Pág. 1] É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda exige uma análise conjunta da ação principal e da reconvenção, considerando as alegações e provas produzidas por ambas as partes.
A controvérsia central reside na responsabilidade do advogado pelo repasse de valores recebidos em nome de seu cliente, a delimitação do montante devido, a ocorrência de danos materiais e morais, e os reflexos do descumprimento de acordo extrajudicial.
A.
Da Ação Principal A.1.
Das Preliminares Arguidas pelo Réu Inicialmente, o réu arguiu preliminares de prescrição, tanto para a pretensão de reparação de valores quanto para a de reparação por dano moral, fundamentando-se no prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, incisos IV, V e VI, do Código Civil.
Para tanto, indicou a data de 25 de agosto de 2017 como o termo inicial da ciência do autor sobre o levantamento dos valores na ação trabalhista, o que, em sua visão, tornaria a presente ação, ajuizada em 28 de setembro de 2020, intempestiva em relação aos prazos prescricionais.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre ROBSON CHARLES LIMA DE SOUSA e MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ decorre de um contrato de mandato, típico da relação cliente-advogado.
O dever de repassar os valores recebidos em nome do cliente é uma obrigação contratual primária do mandatário.
O descumprimento dessa obrigação, seja pela retenção indevida ou pelo atraso no repasse, configura um ilícito de natureza contratual.
Nesse contexto, a pretensão de cobrança de valores decorrentes de inadimplemento contratual não se submete, em regra, ao prazo prescricional trienal de enriquecimento sem causa ou reparação civil extracontratual.
Ao contrário, incide a regra geral da prescrição, estabelecida no artigo 205 do Código Civil, que fixa o prazo decenal para as pretensões que não possuam prazo menor determinado em lei.
A própria dinâmica dos fatos narrados, com a celebração de um acordo de pagamento em novembro de 2019 e a efetivação de pagamentos parciais até janeiro de 2020, demonstra que a inércia do autor não perdurou pelo período que o réu pretendeu caracterizar como prescricional.
O prazo, se contado do descumprimento do acordo, iniciaria em fevereiro de 2020, tornando a ação manifestamente tempestiva.
Dessa forma, não se configura a prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores.
Da mesma forma, a pretensão de indenização por dano moral, embora tenha prazo específico para a reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC), no presente caso, está intrinsecamente ligada ao inadimplemento da obrigação contratual de repasse dos valores pelo advogado.
O dano moral alegado decorre diretamente da conduta do réu na execução do mandato.
Quando o dano moral é consequência direta do inadimplemento de uma obrigação contratual, o prazo prescricional aplicável é o mesmo da pretensão principal, qual seja, o decenal.
A autonomia do dano moral para fins de prescrição é mitigada quando este se revela como um desdobramento direto da violação de um dever contratual específico.
Adicionalmente, a situação de lesão ao autor, decorrente da ausência do repasse integral dos valores e do posterior descumprimento do acordo, perdurou no tempo e foi objeto de novas tratativas, o que afasta a alegação de inércia que pudesse ensejar a prescrição trienal.
Portanto, ambas as preliminares de prescrição devem ser rejeitadas.
A.2.
Do Mérito da Ação Principal: Valores Devidos e Danos Materiais No que concerne ao mérito da controvérsia, é fundamental delimitar o valor efetivamente devido pelo réu ao autor.
A petição inicial afirmou que o valor levantado pelo réu foi de R$ 14.494,02 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dois centavos).
Contudo, o réu, em sua contestação, apresentou a "Guia de Retirada Parcial nº 111/2017", referente ao processo trabalhista nº 0000386-73.2011.5.08.0009, que atesta o levantamento do montante de R$ 10.251,48 (dez mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos) pelo próprio réu. [ID 117492792, Pág. 1] Este documento, oficial da Justiça do Trabalho, prevalece sobre a alegação inicial do autor e estabelece o valor correto que foi efetivamente recebido pelo advogado em nome de seu cliente.
O "Resumo do Demonstrativo do Cálculo" da ação trabalhista também corrobora esta informação, indicando um valor líquido devido ao reclamante de R$ 10.182,20 (dez mil, cento e oitenta e dois reais e vinte centavos), e o réu detalhou que o valor de R$ 10.251,48 foi o montante levantado após as devidas deduções. [ID 117492794, Pág. 1] O réu justificou a retenção inicial dos valores pela dificuldade em localizar o autor, devido à sua mudança de endereço.
Embora a não localização do cliente possa, em tese, justificar um atraso no repasse, é dever do advogado diligenciar ativamente para encontrar seu constituinte e entregar os valores a que ele faz jus.
A permanência do montante na posse do advogado por um período prolongado, sem que o repasse fosse efetuado prontamente, demonstra, no mínimo, falha na diligência e na transparência devidas na relação de mandato.
Posteriormente, com o contato do autor, as partes celebraram um acordo extrajudicial em novembro de 2019, fixando o valor de R$ 7.209,00 (sete mil duzentos e nove reais) a ser restituído.
O réu esclareceu que este valor já resultava do abatimento de seus honorários advocatícios de 30% (trinta por cento) sobre o valor levantado (R$ 3.075,44 calculados sobre R$ 10.251,48), tese que se mostra razoável e alinha-se com a praxe e a legislação aplicável aos honorários contratuais.
A alegação do autor de que esse desconto seria uma "liberalidade" não se sustenta diante da natureza da verba honorária.
O réu comprovou ter efetuado o pagamento da entrada de R$ 209,00 e de quatro parcelas de R$ 700,00, totalizando R$ 3.009,00 (três mil e nove reais), conforme confessado pelo próprio autor em sua inicial e corroborado pelos extratos bancários anexados. [ID 19956611, Pág. 2; ID 19956622, Pág. 1-4] Diante disso, o saldo remanescente do valor acordado (R$ 7.209,00 - R$ 3.009,00) é de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
A alegação do autor de que o descumprimento do acordo extrajudicial implicaria na retomada do valor "original" de R$ 14.494,02 é juridicamente infundada, pois o valor correto do débito já foi apurado e os honorários do réu eram devidos.
O inadimplemento do acordo, após pagamentos parciais, implica na cobrança do saldo devedor, acrescido dos consectários legais, e não na restituição de um valor já demonstrado como incorreto em sua origem.
Portanto, o dano material a ser reparado corresponde ao saldo de R$ 4.200,00, montante que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento da quinta parcela (fevereiro de 2020), conforme o cálculo de atualização apresentado pelo próprio réu que indicou o valor de R$ 5.682,30 até 01/05/2024, demonstrando a necessidade de correção para o valor apurado. [ID 117492795, Pág. 1] A.3.
Do Dano Moral O autor alegou ter suportado danos morais decorrentes da retenção indevida dos valores e do descumprimento do acordo, resultando em desgostos, aflições e abalo psíquico, agravados por sua condição de desemprego.
O réu, por sua vez, negou a ocorrência de dano moral, justificando seu inadimplemento com as dificuldades decorrentes da pandemia de COVID-19 e alegando boa-fé em suas tentativas de repasse e no diálogo com o cliente.
A relação de mandato, em especial a advocatícia, é fundamentada na confiança.
A conduta do advogado que, ao receber valores em nome de seu cliente, os retém por um período prolongado e, mesmo após a formalização de um acordo para repasse, descumpre-o parcialmente, gera uma frustração e angústia que transcendem o mero aborrecimento.
A privação de verba de natureza alimentar, por um período considerável, e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para reaver um direito que já era líquido e certo, especialmente em um contexto de vulnerabilidade financeira, como a alegada pelo autor e corroborada pela declaração de hipossuficiência, configuram inegável abalo psicológico e moral.
Embora as dificuldades decorrentes da pandemia sejam reconhecidas, a responsabilidade do profissional pela administração dos bens de seu cliente não pode ser afastada.
A inação em renegociar formalmente ou buscar soluções eficazes para o repasse, aliada à persistência da inadimplência, rompeu a expectativa de confiança do autor.
O dano moral, neste caso, é evidente e resulta diretamente da falha no cumprimento do dever profissional, que causou ao autor mais do que um simples dissabor.
O sofrimento, a ansiedade e a frustração gerados pela conduta do réu impõem o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil.
A fixação do valor da indenização deve levar em consideração a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica das partes, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento da vítima sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.
B.
Da Reconvenção B.1.
Da Repetição do Indébito.
Cobrança de Valores Já Adimplidos.
Da Inteligência do Art. 940/CC.
Na reconvenção, o réu (reconvinte) pleiteou a condenação do autor (reconvindo) à repetição do indébito em dobro, com base no artigo 940 do Código Civil.
O reconvinte alegou que o reconvindo agiu de má-fé ao cobrar a integralidade do valor inicial de R$ 14.494,02 e mais os R$ 4.348,00 de "honorários retidos indevidamente", sem abater os R$ 3.009,00 (três mil e nove reais) que já haviam sido pagos, o que caracterizaria cobrança de dívida já paga em parte.
Para a aplicação da penalidade de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 940 do Código Civil, exige-se a comprovação inequívoca da má-fé do credor.
A má-fé, neste contexto, não se presume; ela deve ser cabalmente demonstrada, configurando-se pelo dolo ou pela intenção deliberada do credor em cobrar um valor que sabe ser indevido ou já quitado.
No caso em tela, embora o autor (reconvindo) tenha postulado o valor total inicial em sua petição, desconsiderando os pagamentos parciais, e incluído uma quantia equivocada referente a honorários, essa conduta, por si só, não é suficiente para caracterizar a má-fé exigida pelo dispositivo legal.
O próprio autor, em sua petição inicial, anexou os extratos bancários que comprovam os pagamentos parciais realizados pelo réu, o que denota transparência e afasta a intenção de ocultar o recebimento ou induzir o juízo a erro. [ID 19956622, Pág. 1-4] A postulação do valor integral, embora juridicamente insustentável pela premissa de retomada do valor "original", pode ter decorrido de um erro de cálculo, uma interpretação jurídica equivocada das consequências do descumprimento do acordo, ou de uma estratégia processual que, embora improcedente, não se reveste de dolo.
Não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a intenção maliciosa do autor em cobrar valores que sabia serem indevidos ou já pagos.
A ausência de comprovação de má-fé impede a aplicação da penalidade de repetição do indébito em dobro.
Dessa forma, o pedido formulado na reconvenção, neste ponto, deve ser julgado improcedente.
B.2.
Do Pedido de Compensação de Valores O reconvinte pleiteou, subsidiariamente, a compensação dos valores que seriam devidos ao autor na ação principal com o valor da repetição do indébito, resultando em um crédito a seu favor.
Considerando a improcedência do pedido de repetição do indébito formulado na reconvenção, não há valor a ser compensado por parte do autor em favor do réu a esse título.
Assim, o pedido de compensação, tal como formulado na reconvenção, torna-se prejudicado, persistindo apenas os valores reconhecidos como devidos na ação principal, a serem pagos pelo réu ao autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Retenção Indevida de Valores de Sentença c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela ajuizada por ROBSON CHARLES LIMA DE SOUSA em face de MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ, e JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada por MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ em face de ROBSON CHARLES LIMA DE SOUSA, para: a) Rejeitar as preliminares de prescrição da pretensão de reparação de valores e da pretensão de reparação por dano moral, nos termos da fundamentação. b) Condenar o réu, MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ, a restituir ao autor, ROBSON CHARLES LIMA DE SOUSA, o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), referente ao saldo remanescente do acordo de pagamento.
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde 07 de fevereiro de 2020 (data do inadimplemento da quinta parcela) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida do réu na presente demanda, ocorrida em 09 de maio de 2024, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. c) Condenar o réu, MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, ROBSON CHARLES LIMA DE SOUSA, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (09 de maio de 2024), por se tratar de responsabilidade contratual. d) Julgar improcedente o pedido de repetição do indébito formulado na reconvenção, uma vez que não restou configurada a má-fé do reconvindo.
Em decorrência, fica prejudicado o pedido de compensação de valores tal como formulado na reconvenção.
Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, condeno o autor e o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (material e moral) para o réu, e 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que o autor deixou de obter (correspondente à diferença entre o valor postulado inicialmente de R$ 14.494,02 e o valor efetivamente devido de R$ 4.200,00), para o autor, observando-se a impossibilidade de compensação de honorários e a suspensão da exigibilidade para o autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, e artigo 85, § 14, ambos do Código de Processo Civil.
Em relação à reconvenção, condeno o reconvinte (MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ) ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios ao advogado do reconvindo (ROBSON CHARLES LIMA DE SOUSA), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$ 6.018,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 31 de julho de 2025.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
01/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:43
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:43
Decorrido prazo de ROBSON CHARLES LIMA DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0852857-95.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ROBSON CHARLES LIMA DE SOUSA Endereço: Travessa Sete, 148, (Cj Gleba III), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-860 RÉU: Nome: MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 867, apto. 802 ED.
MEDITERRANEE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 Diante da certidão retro e da ausência de manifestação do Réu, considerando que o prazo para manifestação está expresso na própria Decisão, declaro precluso o prazo para manifestação do Réu.
Passado o prazo, venham conclusos para sentença.
Belém, 4 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
04/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 04:12
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 23:18
Decorrido prazo de ROBSON CHARLES LIMA DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 23:18
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:05
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
04/02/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
22/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0852857-95.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ROBSON CHARLES LIMA DE SOUSA Endereço: Travessa Sete, 148, (Cj Gleba III), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-860 RÉU: Nome: MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 867, apto. 802 ED.
MEDITERRANEE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140
Vistos.
Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisada quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 20 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
20/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 13:29
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2024 11:26
Mandado devolvido cancelado
-
30/01/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 08:02
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ em 07/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 14:18
Decorrido prazo de ROBSON CHARLES LIMA DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 12:08
Decorrido prazo de ROBSON CHARLES LIMA DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:52
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ em 27/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852857-95.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON CHARLES LIMA DE SOUSA REU: MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ Nome: MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ Endereço: Edifício Infante de Sagres, Rua Manoel Barata, 718, Sala 1303, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-900 DEFIRO pedido de ID. 93325974.
CITE-SE MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ por Oficial de Justiça, no endereço: Avenida Gentil Bittencourt, nº 867, Edifício Mediterranee, Apartamento 802, Bairro: Nazaré, CEP: 66040-174, Cidade de Belém -PA, em sua residência, no horário entre 06:30hrs e 07:30hrs, ou após as 19:00hrs, conforme art. 243 c/c art. 246, inciso II do CPC, para responder aos termos da ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092810202630000000018851497 ROBSON CHARLES LIMA DE SOUSA.
INICIAL.
Petição 20092810202654600000018851507 PROCESSO ROBSON RESUMO Documento de Comprovação 20092810202679500000018851513 CONVERSAS WHATSAPP de 1 a 5 Documento de Comprovação 20092810202692300000018851515 CONVERSAS DO WHATSAPP de 6 a 9 Documento de Comprovação 20092810202702000000018851517 Extratos Bancarios Documento de Comprovação 20092810202716900000018851518 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA (1) Documento de Identificação 20092810202724500000018851519 Decisão Decisão 20093009482190000000018911405 Petição Petição 20100111165163200000018948042 Petição Petição 20102712033107100000019529254 REVELIA.
PETICAO.
Petição 20102712033143900000019529256 Petição Petição 21070814585348300000027432786 Citação Citação 21110908280773400000038300519 Certidão Certidão 21120516145114300000041712165 MAURO SERGIO CRUZ Certidão 21120516145131200000041712166 Petição Petição 21120614395922500000041820217 Petição Petição 22082419515500100000071989749 Certidão Certidão 23042414090839800000086678198 Petição de Habilitação Petição 23051519484405300000087898427 Procuração Procuração 23051519463524300000087898428 Petição Petição 23052215002115200000088320918 -
28/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2021 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2020 01:52
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ em 06/11/2020 23:59.
-
27/10/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 00:12
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ em 23/10/2020 23:59.
-
01/10/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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