TJPA - 0866366-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 07:50
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0866366-25.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803, Apto. 1.401, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Promovido(a): Nome: GISELLE MARIA SILVA CASTRO DOS SANTOS GONCALVES Endereço: Rua dos Mundurucus, 3333, Ed.
Twin Tower, apto. 201, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: ESTELA MARIA DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3333, Ed.
Twin Tower, apto. 201, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 90966909 dos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de exclusão do nome das executadas dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que este Juízo não determinou qualquer diligência nos autos nesse sentido.
Por fim, considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 12 meses desta sentença.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Belém, 02 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/10/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:59
Homologada a Transação
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02/10/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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09/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 13:25
Juntada de boleto
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09/02/2023 13:24
Juntada de boleto
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13/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2022 10:09
Conclusos para decisão
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07/09/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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