TJPA - 0800216-28.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 05:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:56
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS REIS FARIAS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 10:20
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS REIS FARIAS em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 04:24
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0800216-28.2023.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS REIS FARIAS POLO PASSIVO: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA FRANCISCA DOS REIS FARIAS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., conforme qualificação contida nos autos.
Intimada para apresentar comprovante de residência, até a presente data não houve cumprimento por parte da autora.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o indeferimento da petição inicial, que, por sua vez, ocorre, em uma de suas hipóteses legais, quando o autor não cumprir a diligência dentro do prazo assinalado pelo juiz.
Desta feita, considerando a inércia da parte requerente, caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Em verdade, a não emenda da inicial, propicia, ainda que tacitamente, o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, relevante se faz asseverar aquilo que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, nos termos do qual.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É importante ressaltar o teor do artigo 485, inciso I do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No presente caso concreto, apesar de devidamente intimada para proceder à emenda da inicial, a parte autora se manteve inerte quanto ao pedido de juntada de comprovante de residência, demonstrando total desinteresse em receber a tutela jurisdicional.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, assim o fazendo com fulcro nos artigos 485, I, 321, parágrafo único e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na ordem de 10% pela parte autora, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via Sistema.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema.
Serve a presente como mandado ou ofício.
Dom Eliseu/PA, 26 de setembro de 2023.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
26/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:15
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:41
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS REIS FARIAS em 26/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056700-77.2015.8.14.0301
Massoud &Amp; Bembom Advocacia S/S - ME
Marinilza Amazonas Koide Albuquerque
Advogado: Hugo Cezar do Amaral Simoes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2015 11:14
Processo nº 0890815-13.2023.8.14.0301
Leticia Inez Damasceno Cabral
Advogado: Creice Kelly Almeida de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2023 15:04
Processo nº 0800622-05.2023.8.14.0057
Rosiane Santos do Nascimento
Advogado: Felipe Jose Pinheiro Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2023 13:38
Processo nº 0871731-60.2022.8.14.0301
Dener da Costa Martins
Advogado: Antonio Carlos Pereira de Barros Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2022 16:19
Processo nº 0871731-60.2022.8.14.0301
Dener da Costa Martins
Estado do para
Advogado: Antonio Carlos Pereira de Barros Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2023 14:25