TJPA - 0012653-41.2017.8.14.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 23:38
Juntada de despacho
-
07/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
MARIA DE JESUS DA SILVA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí (Id. 9396514), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, Indenização por Danos Material e Moral nº 0801092-29.2020.814.0061, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Em suas razões (Id. 9396516), sustenta, em suma, que a parte ré/apelada não trouxe aos autos quaisquer documentos comprobatórios da contratação de empréstimo consignado, fato que configura falha na prestação dos serviços, passível de responsabilização tanto material quanto moral, motivo pelo qual tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença alvejada e, por conseguinte, julgados procedentes os pedidos autorais.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 9396520), esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, devendo ser desprovido o recurso e, via de consequência, integralmente mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, tenho que o feito comporta julgamento monocrático e preferencial, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, c/c art. 932 e art. 12, § 2º, II e VII do Código de Processo Civil.
Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, observando que o recurso é tempestivo, adequado e conta com inexigibilidade de preparo (Id. 9396514), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Ausentes questões prejudiciais, adentro diretamente no mérito.
Cinge-se a controvérsia – a qual deve ser elucidada pelos elementos de prova catalogados nos autos e à luz das normas de regência da matéria em testilha - acerca do acerto ou desacerto da sentença quanto ao reconhecimento da existência de relação jurídica de direito material entre as partes e consequente licitude das respectivas cobranças.
Pois bem.
Consigno inicialmente que a matéria versada na espécie é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os enunciados sumulares 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais, respectivamente: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nessa toada, a responsabilidade dos prestadores de serviço por danos causados ao consumidor é de cunho objetivo, isto é, independente de culpa, exceto nas hipóteses de inexistência de falha na prestação, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Forte nessa premissa e compulsando os autos, identifico que a parte autora/apelada afirmou desconhecer qualquer contratação que pudesse ensejar os descontos na sua aposentadoria, comprovados pelo extrato que instrui a peça de ingresso (Id. 9396483-pág. 01).
De posse dessa informação, considerando a impossibilidade de se desincumbir do ônus de produzir prova de fato negativo, competiria à parte ré/apelante fazê-lo, mediante simples apresentação do pretenso contrato entabulado ou mesmo dos comprovantes de transferência dos valores supostamente emprestados à parte autora/apelante.
Contudo, não logrou êxito nesse sentido, limitando-se a apresentar sua constituição societária (Id. 9396505/07) e a sustentar genérica e evasivamente a inexistência de defeito na prestação do serviço e, por conseguinte, de ato ilícito praticado, pois as cobranças efetuadas seriam legais e corretas, fato que impossibilitaria a declaração de inexigibilidade do crédito.
Eis, pois, caracterizada a falha na prestação dos serviços bancários a atrair a sua respectiva responsabilidade, de caráter objetivo, que lhe impõe o risco da atividade.
Quanto ao pleito de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, afiguro insubsistente, uma vez que a parte autora/apelante se limitou a argumentar, igualmente de forma genérica e evasiva, a ocorrência do dano moral, não restando efetivamente demonstrada qualquer circunstância de violação aos direitos da personalidade experimentada que justificasse a compensação pecuniária pleiteada, como por exemplo, a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Registro, ademais, sequer constar dos autos se a autora buscou a instituição financeira para questionar sobre a contratação.
Portanto, apesar de a relação jurídica material ser pautada no direito do consumidor, a conferir responsabilidade civil objetiva ao fornecedor, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a mínima necessidade de demonstração do dano, o que não vislumbro na espécie, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2.
Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2.
Agravo interno desprovid o. (AgInt no AREsp n. 2.291.548/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE POR TERCEIRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO ANÍMICO.
REEXAME DE PROVAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
REJEITADOS. 1.
A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os descontos indevidos realizados na conta do consumidor não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento.
A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) No que concerne à repetição em dobro do indébito, àquele que cobrou ou recebeu o que não era devido, cabe fazer a restituição sob pena de enriquecimento sem causa, pouco relevando a prova do erro no pagamento, em caso de contrato de abertura de crédito ou empréstimo, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito, a interpretação conferida pelo do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Entretanto, os seus efeitos foram modulados, de maneira que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) É dizer, a devolução em dobro dos valores somente é devida para os descontos realizados a partir de março de 2021, não sendo este o caso dos autos, cujo desconto, remonta ao ano de 2019 (Id. 9396483-pág. 01), logo, deve ser restituído de forma simples. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença alvejada, no sentido de: 1.
Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; 2.
Julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por dano material, consistente na restituição simples dos valores indevidamente cobrados e descontados, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC[1]), bem como de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Enunciado da Súmula nº 43[2] do STJ); 2.
Julgar improcedente o pedido de compensação por dano moral; 3.
Inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte ré/apelada nos mesmos moldes arbitrados na origem, porém sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa; 4.
Deliberar: 4.1.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios pelo trabalho adicional nesta instância, em razão do acolhimento parcial do recurso, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF); 4.2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4.3.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1] Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. [2] Súmula nº 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. -
12/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2024 15:49
Decorrido prazo de RELMSON FREITAS POMPEU em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 15:49
Decorrido prazo de ELIAS SERRAO PANTOJA em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 11:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0012653-41.2017.8.14.0012 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: ELIAS SERRÃO PANTOJA RELMSON FREITAS POMPEU DECISÃO DE PRONÚNCIA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra os acusados ELIAS SERRÃO PANTOJA e RELMSON FREITAS POMPEU, qualificados na denúncia, imputando-lhes a conduta delituosa descrita no art. 121, §2º, incisos I e IV, e §4º do Código Penal, em face da vítima Dionizio Aires Azevedo.
Os fatos objeto da presente decisão constam na exordial acusatória, não carecendo de repetições desnecessárias.
Laudo cadavérico (ID 41146764 - Pág. 11/12).
Laudo balística (ID 41147109).
Após representação da Autoridade Policial, foi decretada a prisão preventiva dos denunciados.
A denúncia foi recebida em 01/12/2017 (41146784 - Pág. 3).
Citados, os denunciados apresentaram resposta escrita à acusação (IDs 41146787 e 41147059).
Em 17/04/2018, foi revogada a prisão preventiva dos réus (ID 41147099).
Posteriormente, realizou-se audiências de instrução e julgamento nas datas de 10/03/2022 (ID 53677816) e 27/07/2023 (ID 97734778), em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa e realizados os interrogatórios dos acusados.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia (ID 101932838).
As defesas dos réus, por sua vez, requereram a sua impronúncia diante da ausência de provas (ID 102523288 e 102570691). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nesta fase, é vedado ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º, XXXVIII, “c” da Constituição Federal.
Nesta fase procedimental, basta a comprovação dos indícios de autoria e a prova da materialidade do delito.
Portanto, trata-se de fase meramente declaratória da admissibilidade da acusação, importa, no momento, em observar a existência do crime e a ocorrência de indícios da autoria.
Entendo que há razão, em parte, nas alegações do Ministério Público, devendo os acusados ser pronunciados a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática pelo crime de homicídio qualificado, nos moldes do que preceitua o artigo 413, do Código de Processo Penal (CPP), in verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Nestes termos, a fim de se chegar a uma sentença de pronúncia, há que se demonstrar a conjunção de dois requisitos: materialidade do crime e indícios de autoria ou participação em relação aos acusados.
Quanto ao primeiro, não há dúvidas de sua significação.
Exige-se a certeza quanto à materialidade do crime, a fim de se prosseguir com a responsabilização do acusado, a qual pode ser comprovada pela Declaração de Óbito (ID 41146765 – Pág. 1), laudo cadavérico (ID 41146764 - Pág. 11/12), bem como pelos depoimentos testemunhais, todos constantes nos autos, No que diz respeito à autoria, neste momento, o legislador contenta-se com a existência, apenas, de indícios. É que, nesta fase processual, se exige do Julgador apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não havendo, aqui, a aplicação do princípio in dubio pro reo, mas, sim, o princípio in dubio pro societate.
Nestes termos a Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, estabelece que o Tribunal do Júri é órgão jurisdicional competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao juízo singular adentrar profundamente no mérito da causa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Povo.
Retomando a questão da autoria do delito, encontram-se presentes os indícios necessários à pronúncia em relação aos acusados, à vista dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, bem como da confissão realizada pelo réu ELIAS SERRÃO PANTOJA, realizada em sede policial, conforme colaciono abaixo o que de mais importante foi dito pelas partes ouvidas e que convencem que os acusados devem ser pronunciados e submetidos ao procedimento do júri popular: a) A testemunha ADONIRAN PEREIRA DO CARMO, em juízo, que trabalhou com a vítima e o acusado RELMSON por cerca de 3 (três) anos, no sítio de propriedade deles.
Disse “(...) que nunca presenciou nenhuma briga entre eles.
Que eles trabalhavam com plantação de açaí.
Que não sabe quem está cuidando do sítio atualmente.
Que soube do fato pela sua mãe, pegou a moto e foi ver o que havia acontecido e chegando lá se deparou com a vítima DIONIZIO ensanguentada no chão.
Que após os fatos ouviu comentários de que RELMSON teria sido o mandante do crime e a motivação teria sido uma disputa pelo sítio. (...)” b) A informante RAIMUNDA DO CARMO FREITAS, em juízo, declarou “que é mãe do acusado RELMSON.
Que a vítima era uma espécie de pai para RELMSON.
Que RELMSON tem um sítio.
Que quando soube do ocorrido mandou avisar RELMSON.
Que soube do fato por um amigo da vítima, conhecido como ‘VIOLA’.
Que sabe que a vítima tinha alguns problemas onde ele morava anteriormente, em Tucuruí, com um nacional conhecido como ‘NAVEGANTES’ (...)”. c) O informante BENEDITO PAULO NETO XAVIER RODRIGUES, em juízo, narrou que “(...) Que vítima e acusado tinham uma relação de pai e filho.
Que eles trabalhavam juntos no sitio desde que a vítima se mudou de Breu Branco para a Vila de Carapajó.
Que acha que o sítio era do RELMSON.
Que não tem conhecimento de nenhuma desavença entre eles. (...)” d) O acusado RELMSON FREITAS POMPEU negou a prática criminosa. e) O réu ELIAS SERRÃO PANTOJA, em juízo, optou por exercer seu direito ao silêncio, mas em sede policial narrou que: “QUE, era colega do nacional RELMSON FREITAS POMPEU, filho de criação da vítima DIONIZIO AIRES AZEVEDO, e que as vezes ingeria bebida alcoólica com RELMSON.
No dia 04/09/2017 estava na Vila de Carapajó cobrando dívidas de clientes, pois também é vendedor de roupas quando encontrou com RELMSON em um bar próximo ao porto da balsa, ele estava de moto e convidou o inquirido para irem até um igarapé, o que foi prontamente aceito.
Já no igarapé, RELMSON pediu uma cerveja e começou a conversar com o inquirido e disse a ele que tinha um velho que estava lhe perturbando muito por causa de um sítio, pois o tal velho queria ficar com o sítio, sendo que RELMSON já teria gastado nesse sítio bastante dinheiro.
QUE, Relmson disse que já teria procurado outra pessoa para matar o tal velho, mas ninguém tinha aceitado e que por isso estava procurando o inquirido, pois queria que ele matasse o senhor DIONIZIO.
Até então o inquirido não sabia que DIONIZIO era pai de criação de Relmson e aceitou praticar o crime.
RELMSON disse que após a execução do homicídio pagaria o inquirido, mas não chegou a falar em valores.
Após isso, RELMSON sacou uma arma de fogo do tipo revólver calibre .38 e entregou ao inquirido com cinco munições e os dois foram em direção ao sitio onde DIONIZIO morava, cada um foi em uma motocicleta até dado percurso, mas quando se aproximou do local do crime, eles decidiram ir em apenas uma motocicleta, a de RELSON, um Broz preta.
QUE, Relmson deixou o inquirido bem em frente ao sítio do senhor DIONIZIO e entrou para ver se DIONIZIO estava sozinho.
Instantes depois ele voltou e fez sinal para o inquirido ir pelo lado, pois o "velho" estava sozinho.
Diante desse comando, o inquirido foi pela lateral do sítio e encontrou com a vítima, esta pegou um terçado para se defender, pois imaginou que fosse ladrão e nesse momento o inquirido desferiu dois disparou contra DIONIZIO, este caiu e o inquirido correu.
Subiu na motocicleta onde RELMSON já estava lhe esperando e empreenderam fuga.
Relmson perguntou se o inquirido tinha mesmo matado DIONIZIO, se tinha certeza que tinha atirado na cabeça, no que o inquirido disse que tinha atirado, mas não sabia onde tinha pegado.
Após isso, eles se separaram novamente, cada um em uma moto.
O indiciado foi embora para a Vila de Curuçambaba e RELMSON foi para sua casa no Carapajó.
Por volta de 21:00 do mesmo dia, o inquirido ficou sabendo que DIONIZIO tinha morrido, pois todos na Vila estavam comentando.
QUE, desde esse dia, passou a não dormiu direito, pensou em se entregar, estava arrependido, ficou muito complexado com esse ocorrido.
Aduz que não procurou RELMSON logo no dia seguinte após o crime, que nem ficou interessado em pagamento, só estava com medo ser descoberto.
Assevera que cerca de duas semanas após o crime encontrou com Relmson e este contou ao inquirido que o velho não morreu com os tiros, que ainda teria rastejado até o telefone da casa e ligado para a cidade de Breu Branco e contado que tinha sido baleado.
Informa que RELMSON disse que a mãe dele ligou informando o ocorrido e ele imediatamente foi até o sítio e encontrou com DIONIZIO ainda vivo e teria matado ele com pauladas.
Informa que o RELMSON disse os seguintes textuais: “porra, tu fizeste merda, o velho não estava morto, eu que tive que matar ele com pauladas, pois ele ainda teve tempo de ligar".
Conta que RELMSON disse que depois pagaria o inquirido, pois ainda estava levantando uma grana para isso, ocasião em que o inquirido disse que nem queria dinheiro, só queria que não desse bronca.
Relmson então disse que estava tudo sobre controle, que já tinha ido na delegacia e que ninguém desconfiava dele, depois disso, o inquirido decidiu vender arma para um rapaz de apelido "JHO JHO" (ADELSON DA COSTA PEREIRA) pelo valor de dois mil reais. “Jho Jho" não sabia que essa arma tinha sido usada em um crime.
Após isso, não teve mais contato com RELMSON e ficou na Vila com medo de ser preso.
QUE: sabia que mais cedo ou mais tarde seria preso e na data de hoje os policiais civis foram até a Vila de Curuçambaba e conduziram o inquirido para a delegacia para prestar esclarecimentos sobre o fato.
Informa que tem consciência da ilicitude de sua conduta e que está arrependido do que fez.
Assevera que não sabia que DIONIZIO era pai de RELMSON, senão não teria cometido esse crime.
Conta que ficou sabendo que RELMSON andou dizendo que no dia do crime havia duas pessoas rodeando o sítio, mas era tudo mentira para tentar se livrar da responsabilidade penal.
Aduz que RELMSON é muito frio e manipulador e que teria lhe persuadido para cometer esse delito. (...)” e) Ainda em sede inquisitorial (ID 41146767, fls. 10), a testemunha ADELSON DA COSTA PEREIRA, declarou que comprou do acusado ELIAS a arma, calibre .38, utilizada no crime, descrita no auto de apreensão de ID 41146767 - Pág. 14 e periciada, conforme doc. de ID ID 41147109: “(...) que há cerca de um mês e pouco, foi procurado pelo senhor ELIAS SERRÃO PANTOJA, onde este lhe ofereceu uma arma de fogo do tipo revólver pelo valor de dois mil reais.
O inquirido ficou interessado no armamento e comprou.
A arma era um revólver calibre .38, marca Taurus, cinco tiros, cor preta, número de série HL12876.
Informa que não sabia que essa arma tinha sido usada para a prática de um homicídio e por isso que comprou.
Na data de hoje, policiais civis foram até a sua casa a procura dessa arma e o inquirido entregou o referido armamento.
Assevera que conhece ELIAS e não sabia que ele era envolvido com crimes.” Assim, corroboram com tais indícios de autoria o auto de apreensão (ID 41146767 - Pág. 14) e perícia realizada (ID 41147109) na arma de fogo citada pela testemunha ADELSON DA COSTA, o qual declinou que a comprou do acusado ELIAS, dias depois do assassinato da vítima.
Como se vê, os elementos de informação colhidas em sede inquisitorial foram corroborados pela prova testemunhal produzida em juízo.
Não há dúvidas sobre a existência do fato e sobre os fortes indícios de autoria, os quais apontam que os réus praticaram o delito imputado na peça acusatória.
Outrossim, não se vislumbra, a priori, qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade do fato.
Não se vislumbra, também, qualquer excludente de culpabilidade, por serem os acusados imputáveis, terem, certamente, consciência da ilicitude do fato e ser-lhes, no caso em tela, exigida conduta diversa, vez que não agiram sob coação irresistível ou em obediência hierárquica.
A defesa tampouco arguiu teses exculpantes.
Doravante, entendo que imiscuir-se em depoimentos ou em teses defensivas, neste momento processual, em que pese o excelente labor realizado tanto pela acusação quanto pela defesa, seria antecipar eventual julgamento do qual este juiz não é o competente para fazê-lo, sendo que tal atribuição é dos cidadãos que formarão eventual Conselho de Sentença.
Quanto às qualificadoras dos incisos I e IV, do §2º e §4º, do art. 121, CP, verifico que somente deveriam ser afastadas nesta fase se houvesse prova cabal que as refutassem, o que não é o caso dos autos razão pela qual devem ser mantidas e submetidas a julgamento.
Assim, os elementos existentes nos autos foram suficientes para o convencimento deste magistrado de que os acusados devem ser pronunciados, a fim de que seu julgamento ocorra pelo juiz natural da causa: Tribunal do Júri.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados ELIAS SERRÃO PANTOJA e RELMSON FREITAS POMPEU, qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incursos nas sanções punitivas do Art. 121, §2º, incisos I e IV, e §4º, todos do Código Penal Brasileiro.
Dê-se ciência pessoal aos pronunciados da presente decisão, intimando-se seu Defensor e o ilustre Representante do Ministério Público.
Precluso o prazo para a interposição de recurso contra a presente decisão, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público, e após, à defesa, no prazo legal, para os fins a que dispõe o artigo 422 do CPP.
Após, CONCLUSOS para designação de sessão de júri.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gabinete do Juiz em Cametá (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá-PA -
21/12/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 20:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:10
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:45
Decorrido prazo de RELMSON FREITAS POMPEU em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0012653-41.2017.8.14.0012 Ratifico os termos da decisão proferida em audiência, conforme termo anexo.
Cumpra-se.
Gabinete do Juiz em Cametá-PA, data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá-PA -
06/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 08:57
Intimado em Secretaria
-
05/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 01:36
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 06:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 04:17
Decorrido prazo de ELIAS SERRAO PANTOJA em 06/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 04:17
Decorrido prazo de RELMSON FREITAS POMPEU em 06/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 09:26
Juntada de Mandado
-
31/05/2022 01:09
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 01:09
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
21/04/2022 02:50
Decorrido prazo de ELIAS SERRAO PANTOJA em 18/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 02:50
Decorrido prazo de ELIAS SERRAO PANTOJA em 18/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:45
Intimado em Secretaria
-
18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de DIONIZIO AIRES AZEVEDO em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de ELIAS SERRAO PANTOJA em 17/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 13:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2022 10:30 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá.
-
11/03/2022 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 10:30 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá.
-
11/03/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 20:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2022 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 09:34
Juntada de Petição de mandado
-
18/01/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 09:10
Juntada de Petição de mandado
-
14/01/2022 09:07
Juntada de Petição de mandado
-
13/01/2022 12:16
Juntada de Petição de mandado
-
18/12/2021 00:11
Decorrido prazo de ELIAS SERRAO PANTOJA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:10
Decorrido prazo de RELMSON FREITAS POMPEU em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:10
Decorrido prazo de RELMSON FREITAS POMPEU em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2021 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 18:35
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2021 04:08
Decorrido prazo de RELMSON FREITAS POMPEU em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:55
Juntada de Petição de ofício
-
25/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/11/2021 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/11/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:21
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/11/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:55
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/11/2021 16:11
Processo migrado do sistema Libra
-
12/11/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 14:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00126534120178140012: - Justificativa: INQUÉRITO POR PORTARIA TOMBO Nº 54/2017.000736-6 CAP. PENAL PROVISÓRIA: ARTIGO 121, § 2º, I DO CPB.. - Ação Coletiva: N.
-
09/11/2021 12:37
OUTROS
-
23/09/2021 09:24
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/09/2021 15:08
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
22/09/2021 15:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2021 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2021 15:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/09/2021 15:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/09/2021 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2021 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2021 11:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/08/2021 10:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/05/2021 12:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/05/2021 09:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2021 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 09:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/05/2021 09:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/05/2021 11:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/05/2021 11:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/05/2021 11:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/05/2021 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/05/2021 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 09:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/05/2021 09:54
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
17/03/2021 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2021 11:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/12/2020 11:44
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/12/2020 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2020 10:16
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
04/12/2020 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2020 10:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/12/2020 10:15
Mero expediente - Mero expediente
-
26/11/2020 11:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/11/2020 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/11/2020 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/11/2020 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2020 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2020 09:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/06/2020 17:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7419-77
-
17/06/2020 17:40
Remessa - O DENUNCIADO ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, APRESENTA MANIFESTACAO DE ESCLARECIMENTO.
-
17/06/2020 17:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2020 17:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2020 17:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/05/2020 16:08
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
28/05/2020 16:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2020 16:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2020 16:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/05/2020 16:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/05/2020 10:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/05/2020 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/05/2020 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/05/2020 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/05/2020 10:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6669-05
-
25/05/2020 18:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2020 18:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/05/2020 16:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6669-05
-
19/05/2020 16:30
Remessa
-
19/05/2020 16:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2020 16:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2020 11:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/02/2020 10:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2020 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2020 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2020 10:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/02/2020 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2020 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2020 10:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/02/2020 10:29
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
20/02/2020 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2020 10:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/02/2020 10:29
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
20/02/2020 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2020 10:28
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/02/2020 10:28
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
20/02/2020 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 11:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3261-48
-
07/02/2020 11:43
Remessa - O DENUNCIADO ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM REQUERER A EMISSÃO DE CERTIDÃO JUDICIAL
-
07/02/2020 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2020 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2020 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2020 09:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5382-71
-
06/02/2020 09:21
Remessa - A PARTE REQUERENTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM REQUERER AJUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
-
06/02/2020 09:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2020 09:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2020 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2020 12:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/01/2020 08:40
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/01/2020 11:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/01/2020 09:44
VISTAS AO ADVOGADO
-
09/01/2020 09:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CÁSSIO DE FREITAS (26836278), que representa a parte RELMSON FREITAS POMPEU (8338721) no processo 00126534120178140012.
-
09/01/2020 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/01/2020 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/01/2020 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2019 08:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/12/2019 12:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4822-98
-
09/12/2019 12:51
Remessa - O DENUNCIADO VEM ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM REQUERER A JUNTADA DE ESTABELECIMENTO
-
09/12/2019 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2019 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2019 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2019 12:22
Mero expediente - Mero expediente
-
09/12/2019 12:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/12/2019 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/12/2019 12:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2019 12:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2019 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2019 08:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1074-85
-
04/12/2019 08:55
Remessa - A PARTE RE VEM ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO INFORMAR E JUSTIFICAR QUE ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESTE FEITO, DESIGNADA PARA O VINDOURO DIA 10/12/2019, AS 11:30H
-
04/12/2019 08:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2019 08:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2019 14:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/11/2019 14:05
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/11/2019 14:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 29/11/2019
-
29/11/2019 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2019 10:10
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/11/2019 14:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREU BRANCO, : EUDES LUIZ DA SILVA COSTA
-
26/11/2019 14:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/11/2019 09:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : FORTUNATO ABEN ATHAR FERNANDES JUNIOR
-
20/11/2019 09:09
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/11/2019 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2019 09:07
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/11/2019 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2019 13:26
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
19/11/2019 13:26
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Intimar a testemunha ORISVALDO DE ALMEIDA, para comparecer em audiência no dia 10/12/2019, às 11h30m.
-
19/11/2019 13:26
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/11/2019 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2019 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2019 10:57
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/11/2019 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2019 11:23
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/09/2019 09:11
MP CIENCIA AUDIENCIA
-
13/09/2019 11:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/07/2019 11:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/07/2019 11:15
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
05/07/2019 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2019 13:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/07/2019 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2019 13:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/06/2019 13:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/06/2019 09:09
MP P/ CIENCIA SENTENCA
-
07/06/2019 10:17
VISTAS A PROMOTORIA
-
04/04/2019 11:19
OUTROS
-
03/04/2019 12:33
OUTROS
-
03/04/2019 12:31
OUTROS
-
03/04/2019 11:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/04/2019 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/04/2019 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2019 11:08
CONCLUSOS
-
09/01/2019 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/01/2019 11:10
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/01/2019 11:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 11:09
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
09/01/2019 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 11:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 11:09
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
09/01/2019 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 11:08
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/01/2019 11:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 11:03
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
09/01/2019 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 11:02
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 11:02
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
09/01/2019 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 08:42
OUTROS
-
03/12/2018 12:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/12/2018 12:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2018 12:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2018 12:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/12/2018 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2018 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2018 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/12/2018 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2018 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/11/2018 10:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8395-30
-
22/11/2018 10:41
Remessa - dr,americo leal-oab-1590
-
22/11/2018 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2018 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2018 09:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
11/09/2018 11:17
OUTROS
-
30/08/2018 11:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5501-21
-
30/08/2018 11:52
Remessa - DEPOL/CAMETÁ OFICIO 1007/2018 ENCAMINHA UM REVOLVER TAURUS, TIPO BULLDOG, CALIBRE 38, NUMERO DE SERIE HL12876
-
30/08/2018 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2018 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2018 13:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7870-29
-
10/08/2018 13:51
Remessa
-
10/08/2018 13:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2018 13:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2018 11:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
09/08/2018 11:54
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 2ª VARA DE CAMETA para Vara 1ª VARA DE CAMETA, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA para Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria
-
20/07/2018 08:17
CONCLUSOS
-
28/06/2018 09:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/06/2018 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2018 09:22
Mero expediente - Mero expediente
-
28/06/2018 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2018 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2018 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/06/2018 08:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6936-70
-
28/06/2018 08:24
Remessa - O DENUNCIADO ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM EXPOR E REQUERER.
-
28/06/2018 08:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2018 08:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2018 11:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2018 09:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2018 09:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : FORTUNATO ABEN ATHAR FERNANDES JUNIOR
-
08/06/2018 09:02
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
08/06/2018 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2018 09:01
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
08/06/2018 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2018 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2018 08:59
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/04/2018 10:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
23/04/2018 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
23/04/2018 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2018 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2018 09:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/04/2018 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2018 09:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/04/2018 21:30
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
17/04/2018 20:00
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
17/04/2018 13:47
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
17/04/2018 13:46
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
17/04/2018 13:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
17/04/2018 13:41
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
17/04/2018 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2018 13:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
17/04/2018 13:40
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
17/04/2018 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2018 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2018 12:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/04/2018 12:27
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
17/04/2018 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2018 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2018 12:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/04/2018 12:23
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/04/2018 12:21
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
17/04/2018 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2018 07:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/04/2018 07:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/04/2018 07:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/04/2018 11:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/04/2018 11:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/04/2018 11:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 12/04/18
-
12/04/2018 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2018 13:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Para ciência da audiência 17.04.2018.
-
03/04/2018 10:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREU BRANCO, : EDMILSON DE OLIVEIRA BRITO
-
03/04/2018 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/03/2018 09:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : LUCIANO CHAGAS SILVA
-
27/03/2018 09:48
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
27/03/2018 09:48
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - AUDIÊNCIA DE RÉU PRESO 17.04.2018
-
27/03/2018 09:48
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
27/03/2018 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2018 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2018 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2018 09:37
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
27/03/2018 09:36
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
27/03/2018 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2018 09:34
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
27/03/2018 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2018 09:33
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
27/03/2018 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2018 09:15
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
27/03/2018 09:15
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
27/03/2018 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2018 09:15
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
27/03/2018 09:15
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
27/03/2018 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2018 09:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
27/03/2018 09:14
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
27/03/2018 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2018 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/03/2018 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2018 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/03/2018 09:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3813-54
-
26/03/2018 09:28
Remessa - OF. N°253/2018- CRRCAM/SUSIPE, DATADO EM 23/03/2018, APRESENTANDO RESPOSTA AO OF. N°436/2018 - SEC. JUD / 2ª VCC.
-
26/03/2018 09:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2018 09:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2018 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2018 10:39
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/03/2018 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2018 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2018 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/03/2018 10:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5067-32
-
23/03/2018 10:31
Remessa - SUSIPE/CRRCAM LAUDO MEDICO
-
23/03/2018 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2018 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2018 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2018 10:28
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
15/03/2018 16:30
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
15/03/2018 10:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/03/2018 10:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/03/2018 10:39
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 15/03/2018
-
15/03/2018 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2018 09:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREU BRANCO, : EUDES LUIZ DA SILVA COSTA
-
15/03/2018 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/03/2018 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2018 15:24
Mero expediente - Mero expediente
-
14/03/2018 15:19
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/03/2018 12:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUDIÊNCIA 14.03.2018
-
08/03/2018 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2018 11:26
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
08/03/2018 11:26
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
08/03/2018 11:26
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
08/03/2018 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 11:20
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
08/03/2018 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 11:19
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
08/03/2018 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 11:18
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
08/03/2018 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 11:17
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
08/03/2018 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 11:16
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
08/03/2018 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 11:15
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
08/03/2018 09:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/03/2018 08:38
A SECRETARIA
-
07/03/2018 22:25
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
07/03/2018 22:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2018 22:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/03/2018 22:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2018 13:05
CONCLUSOS
-
05/03/2018 12:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/03/2018 12:53
Conclusão - Conclusão
-
05/03/2018 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2018 12:53
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
05/03/2018 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/03/2018 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/03/2018 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/03/2018 10:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3680-67
-
05/03/2018 10:00
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM SE MANIFESTAR DESFAVORAVELMENTE A TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
-
05/03/2018 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2018 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/03/2018 09:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3515-77
-
05/03/2018 09:57
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM APRESENTAR MANIFESTAÇÃO.
-
05/03/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/03/2018 09:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2381-84
-
05/03/2018 09:36
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM APRESENTAR PARECER.
-
05/03/2018 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2018 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2018 14:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: ...
-
02/03/2018 14:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: ...
-
02/03/2018 14:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: ...
-
02/03/2018 13:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9476-96
-
02/03/2018 13:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9680-66
-
02/03/2018 13:22
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM APRESENTAR MANIFESTAÇÃO.
-
02/03/2018 13:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2018 13:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9476-96
-
02/03/2018 13:19
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM APRESENTAR MANIFESTAÇÃO.
-
02/03/2018 13:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2018 13:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9334-37
-
02/03/2018 13:16
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM APRESENTAR PARECER.
-
02/03/2018 13:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2018 07:52
VISTAS AO PROMOTOR
-
19/02/2018 07:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2018 07:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2018 07:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2018 07:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2018 07:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/02/2018 09:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/02/2018 09:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/02/2018 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2018 09:32
Mero expediente - Mero expediente
-
07/02/2018 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/02/2018 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/02/2018 11:30
Conclusão - Conclusão
-
07/02/2018 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2018 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2018 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2018 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2018 11:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/02/2018 11:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7810-20
-
07/02/2018 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2018 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2018 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2018 11:02
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2018 09:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6286-11
-
07/02/2018 09:52
Remessa - O ADVOGADO DO ACUSADO REQUER A CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
-
07/02/2018 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2018 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2018 09:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4899-98
-
07/02/2018 09:31
Remessa - O ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE REQUER O ADITAMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
-
07/02/2018 09:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2018 09:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2018 11:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7244-04
-
06/02/2018 11:18
Remessa - O ADVOGADO DO ACUSADO REQUER A REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO DA CUSTODIA CAUTELAR.
-
06/02/2018 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2018 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2018 13:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: erro ao carregar a peça
-
01/02/2018 13:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: erro ao carregar a peça
-
01/02/2018 13:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: erro ao carregar a peça.
-
01/02/2018 13:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: erro ao carregar a peça.
-
01/02/2018 13:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7810-20
-
01/02/2018 13:03
Remessa - dra.ana leal-oab-16139-Informo que na data de 31/01/2018, às 13:23,saiu do ar o Protocolo Integrado neste Setor, retornando no dia 01/02/2018.às 13:02.
-
01/02/2018 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2018 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2018 12:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
01/02/2018 12:59
Remessa - dra.ana leal-oab-16139
-
01/02/2018 12:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2018 12:55
Remessa - dra.ana leal-oab-16139
-
01/02/2018 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2018 12:40
Remessa - dra,ana leaL-OAB-16139
-
01/02/2018 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2018 12:36
Remessa - dra,ana leal-oab-16139
-
01/02/2018 12:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2018 12:29
Remessa - dra,ana leal-16139
-
01/02/2018 12:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2018 08:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: ERRO AO CARREGAR A PEÇA
-
01/02/2018 08:36
Remessa - DRA. ANA MARIA LEAL- OAB/PA Nº 16139-INFORMO QUE NO DIA 31/01/2018,ÀS 13:23, O SISTEMA DO PROTOCOLO INTEGRADO ESTEVE FORA DO AR, POR ISSO DESTA FORMA ESTÁ SENDO ENVIADO SOMENTE HOJE.
-
01/02/2018 08:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2018 14:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: erro ao carregar a peça.
-
31/01/2018 14:42
Remessa - dra ana lela-oab-16139
-
31/01/2018 14:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2018 14:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: erro ao carregar a peça
-
31/01/2018 14:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: erro ao carregar apeça
-
31/01/2018 14:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: erro ao carregar a peça.
-
31/01/2018 13:13
Remessa - dra,ana leal-oab-16139
-
31/01/2018 13:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2018 13:09
Remessa - dra,ana leal-oab-16139
-
31/01/2018 13:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2018 13:08
Remessa - dra,ana leal-oab-16139
-
31/01/2018 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2018 10:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
24/01/2018 15:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/01/2018 15:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2018 15:05
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/01/2018 15:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Token recebido em 23.01.2018 às 17:15h
-
19/01/2018 10:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7233-87
-
19/01/2018 10:10
Remessa - O DENUNCIADO ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM REQUERER TRANSFERÊNCIA DE CASA PENAL.
-
19/01/2018 10:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2018 10:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2018 07:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/01/2018 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2018 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2018 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2018 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2018 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2018 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/01/2018 13:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9292-97
-
12/01/2018 13:24
Remessa - O DENUNCIADO ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM REQUERER JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
-
12/01/2018 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/01/2018 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2018 08:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7661-70
-
12/01/2018 08:48
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM APRESENTAR PARECER.
-
12/01/2018 08:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/01/2018 08:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2018 09:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6874-98
-
08/01/2018 09:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6874-98
-
08/01/2018 09:54
Remessa - OF. N°1022/2017-CRRCAM/SUSIPE, DATADO EM 20/12/2017, INFORMANDO TRANSFERÊNCIA.
-
08/01/2018 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2018 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2017 12:59
VISTAS AO PROMOTOR
-
15/12/2017 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2017 12:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/12/2017 12:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/12/2017 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/12/2017 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2017 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/12/2017 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/12/2017 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2017 12:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/12/2017 12:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/12/2017 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2017 09:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/12/2017 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 13:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/12/2017 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2017 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2017 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2017 13:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMERICO LINS DA SILVA LEAL (24311857), que representa a parte ELIAS SERRAO PANTOJA (24563830) no processo 00126534120178140012.
-
14/12/2017 13:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANA MIRANDA HAGE (4069757), que representa a parte ELIAS SERRAO PANTOJA (24563830) no processo 00126534120178140012.
-
14/12/2017 13:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARTHEMIO MEDEIROS LINS LEAL (24324376), que representa a parte ELIAS SERRAO PANTOJA (24563830) no processo 00126534120178140012.
-
14/12/2017 09:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4274-98
-
14/12/2017 09:17
Remessa - OF. N°1699/2017-PCPA/GAB.DEPOLCAM, DATADO EM 13/12/2017, ENCAMINHANDO DEPOIMENTO, ORDEM DE MISSÃO E RELATÓRIO DE MISSÃO.
-
14/12/2017 09:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2017 09:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2017 12:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0817-20
-
13/12/2017 12:38
Remessa - O ADVOGADO DO DENUNCIADO VEM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
-
13/12/2017 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2017 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2017 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2017 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2017 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2017 08:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9814-60
-
11/12/2017 14:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : FORTUNATO ABEN ATHAR FERNANDES JUNIOR para : LUCIANO CHAGAS SILVA
-
11/12/2017 14:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : FORTUNATO ABEN ATHAR FERNANDES JUNIOR
-
11/12/2017 12:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE MARITUBA, : CARMEN REGINA SISNANDO FAUSTINO
-
11/12/2017 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2017 12:19
Citação CITACAO
-
11/12/2017 11:56
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
11/12/2017 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2017 11:56
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
11/12/2017 11:56
Citação CITACAO
-
11/12/2017 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2017 14:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9814-60
-
07/12/2017 14:31
Remessa - dr,samio sarraf
-
07/12/2017 14:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/12/2017 14:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2017 12:29
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
06/12/2017 11:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/12/2017 09:15
A SECRETARIA
-
01/12/2017 18:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2017 18:27
Denúncia - Denúncia
-
01/12/2017 11:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/12/2017 11:23
Conclusão - Conclusão
-
01/12/2017 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2017 11:11
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
01/12/2017 11:11
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
01/12/2017 11:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARTHA PANTOJA ASSUNCAO (5729677), que representa a parte RELMSON FREITAS POMPEU (8338721) no processo 00126534120178140012.
-
01/12/2017 11:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR (24330679), que representa a parte RELMSON FREITAS POMPEU (8338721) no processo 00126534120178140012.
-
01/12/2017 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/12/2017 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/12/2017 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/12/2017 10:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8426-59
-
01/12/2017 09:58
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM OFERECER DENÚNCIA.
-
01/12/2017 09:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2017 09:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2017 08:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5630-46
-
29/11/2017 08:59
Remessa - OF N°911/2017-CRRCAM/SUSIPE, DATADO EM 27/10/2017, INFORMANDO TRANSFERÊNCIA DE PRESO.
-
29/11/2017 08:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2017 08:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2017 12:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6563-71
-
27/11/2017 12:07
Remessa - OFÍCIO Nº 904/2017 - CRRCAM/SUSIPE DE 24/11/2017 - SOLICITA A TRANSFERÊNCIA DE PRESO.
-
27/11/2017 12:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2017 12:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2017 14:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2017 14:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2017 14:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2017 13:52
VISTAS AO PROMOTOR
-
13/11/2017 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2017 13:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/11/2017 11:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5083-61
-
13/11/2017 11:16
Remessa - OF. N°868/2017, DATADO EM 13/11/2017, INFORMANDO TRANSFERÊNCIA.
-
13/11/2017 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2017 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2017 12:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/11/2017 10:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/11/2017 11:51
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
07/11/2017 11:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/11/2017 11:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 2ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
-
07/11/2017 11:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 2ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004440-72.2005.8.14.0301
Ernani Augusto Andrade Berbary
Banco da Amazonia SA
Advogado: Patricia de Nazareth da Costa e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2023 08:15
Processo nº 0004440-72.2005.8.14.0301
Ernani Augusto Andrade Berbary
Banco da Amazonia SA
Advogado: Arlen Pinto Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2022 08:42
Processo nº 0038638-23.2014.8.14.0301
Suzuki Motos Administradora de Consorcio...
Pedro de Brito Ferreira
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2014 10:08
Processo nº 0050088-89.2016.8.14.0301
Fernando Elias Carnut Rego
Advogado: Odaly Matos Vale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2016 11:28
Processo nº 0050088-89.2016.8.14.0301
Fernando Elias Carnut Rego
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 09:51