TJPA - 0805461-29.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 06:29
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA BELO DA TRINDADE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:29
Decorrido prazo de EDNEIA MARIA DE CARVALHO BARRAL em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:29
Decorrido prazo de MARIA MIGUELINA COTA DE ASSIS em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:09
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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31/01/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 04:59
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805461-29.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: EDNEIA MARIA DE CARVALHO BARRAL, MARIA MIGUELINA COTA DE ASSIS VÍTIMA: VÍTIMA: LUCIANA VIEIRA BELO DA TRINDADE SENTENÇA Aos 23 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro às 10:00hs nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Presente o Promotor de Justiça.
Presente o Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Instadas as partes acerca de possibilidade de conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos comprometendo-se a manterem uma convivência mansa e pacífica, sem intrigas, brigas ou discussões, mágoas ou ressentimentos, renunciando a fazer "justiça com as próprias mãos".
E por estarem assim ajustadas, firmam o presente Termo de urbanidade, perante a autoridade judiciária.
As partes requerem a devida homologação.
O Ministério Público manifesta-se favoravelmente a conciliação entre as partes, bem como requer a extinção da punibilidade das autoras do fato.
SENTENÇA: VISTOS, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a renúncia ao direito de queixa apresentado pela vítima em audiência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE CONTRA AS AUTORAS DO FATO, tudo em conformidade com art. 107, V, do CPB, e art. 74 da Lei 9.099/95, bem como o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação".
Dessa forma, HOMOLOGO por sentença, para que produzam, nos termos da Lei Adjetiva Civil, seus legais e jurídicos efeitos, o Termo de urbanidade firmado pelas partes nesta audiência, bem.
Ficam os presentes intimados da decisão.
Sentença publicada em audiência.
Após, arquive-se, dando-se baixa.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 11:25h, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Edileno Nunes dos Santos, conciliador, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: _______________________________________ DEFENSOR PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA VÍTIMA: __________________________________________________ AUTORA DO FATO: ____________________________________________ AUTORA DO FATO: ____________________________________________ - 
                                            
25/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:45
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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23/01/2024 14:06
Audiência Preliminar realizada para 23/01/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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18/01/2024 13:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
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06/11/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 00:02
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 02:50
Publicado Notificação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805461-29.2023.8.14.0201 AUTORAS DO FATO: EDNEIA MARIA DE CARVALHO BARRAL e MARIA MIGUELINA COTA DE ASSIS VÍTIMA: LUCIANA VIEIRA BELO DA TRINDADE ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 23/01/2024 às 10:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 28 de setembro de 2023 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. - 
                                            
28/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:49
Audiência Preliminar designada para 23/01/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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28/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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