TJPA - 0801712-38.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:53
Destinação de Bens Apreendidos: Depósito de Bens Apreendidos
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02/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2023 00:10
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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05/12/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 13:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:34
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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15/11/2023 07:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801712-38.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: SILVIA CRISTINA MORAES VANZELER Endereço: Rua 15 de Novembro, n. 05, São Sebastião, TUCURUí - PA - CEP: 68458-400 Nome: JOSÉ RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Matriz da Conceição, 120, Jardim Paraíso, TUCURUí - PA - CEP: 68458-092 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público deste Estado ofereceu denúncia contra SILVIA CRISTINA MORAES VANZELER e JOSÉ RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA, já devidamente qualificados, por terem violado o dispositivo do art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Segundo a denúncia: No dia 09/09/2022, por volta de 14h20min, neste município e comarca, os denunciados SILVIA CRISTINA MORAES VANZELER e JOSÉ RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA, em conjunção de esforços, subtraíram coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, vitimando JÉSSICA OLIVEIRA DE SOUZA.
Segundo apurou-se nos autos do caderno policial em referência, no dia e hora dos fatos, a vítima JÉSSICA OLIVEIRA DE SOUZA chegava em sua residência quando foi abordada por JOSÉ RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA e SILVIA CRISTINA MORAES VANZELER, os quais estavam sob a condução de uma motocicleta Biz, de cor rosa, e carregavam consigo uma criança.
Segundo a vítima, o acusado teria parado a motocicleta ao seu lado, levantado a camisa, mostrando um instrumento, guardado na cintura, semelhante a uma de fogo, e proferido: “PASSA O CELULAR, É UM ASSALTO!” (Textuais).
Após a inversão da posse do celular maca/modelo Samsung Galaxy A30, cor azul platinado, os acusados evadiram-se para local incerto e não sabido.
Após o ocorrido, a vítima informou ter acionado a Polícia Militar e descrito as características dos meliantes e a motocicleta em que estavam, tendo sido chamada à Delegacia de Polícia pouco tempo depois, ocasião em que reconheceu os acusados, sem sombra de dúvida, como os autores do fato.
Em depoimento, os Policiais Militares informaram que encontravam-se nas proximidades da Fábrica Dow Corning, quando tomaram conhecimento dos fatos praticados por um casal que, na companhia de uma criança, conduziam uma motocicleta Honda biz, cor rosa.
Diante das informações recepcionadas, a guarnição identificou, trafegando pela PA 263, sentido Breu Branco – Tucuruí, um casal com as mesmas características e o mesmo veículo descritos pela vítima, momento em que procederam o acompanhamento e consequente abordagem.
Em revista aos denunciados, foram encontrados dois aparelhos celulares, sendo que, em confissão espontânea, o acusado declarou que celular maca/modelo Samsung Galaxy A30, cor azul platinado, seria o fruto do delito cometido.
Por fim, informaram que, em consulta aos bancos de dados, identificaram que o acusado encontrava-se em regime de cumprimento de pena domiciliar.
Ouvido perante a d. autoridade policial, o denunciado JOSÉ RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA informou que já foi preso anteriormente pela prática do crime de furto, contudo, quanto aos fatos em apuração, reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio e falar apenas em juízo.
Por sua vez, ouvida pela d. autoridade policial, a acusada SILVIA CRISTINA MORAES VANZELER confessou que ela, o acusado e a filha de 1 ano e 9 meses, estavam vindo visitar sua irmã, neste município e comarca, quando o denunciado parou ao lado da vítima, pegou o celular de suas mãos e, logo em seguida, procedeu o retorno para a cidade de Tucuruí.
Ressalte-se que, conforme Auto de Apreensão e Apresentação e Fotografias, além do celular da vítima de marca/modelo Samsung Galaxy A30, cor azul platinado, também foram apreendidos: 01 (um) alicate de ferro; e 01 (uma) motocicleta marca/modelo Honda Bis, cor rosa, Placa NSZ4084.
O processo tomou regular marcha, sendo realizados todos os atos processuais sob o manto dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, como se observa da leitura completa do processo, abaixo enumerados os atos principais, não havendo máculas procedimentais ou processuais capazes de lancear o devido processo legal.
Inquérito Policial – ID 77165450 - Pág. 1.
Recebida a denúncia em 28/09/2022 – ID 78309618 - Pág. 1.
Os réus responderam à acusação (ID 81018101 - Pág. 1 e ID 85235464 - Pág. 1).
Em audiência, foram ouvidas testemunhas e os réus foram interrogados, conforme termo de audiência e mídia audiovisual – ID 93211327 - Pág. 2.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela parcial procedência da denúncia e condenação de José Ricardo Souza de Oliveira.
A Defensoria Pública, representando Silvia Cristina Moraes Vanzeler, em sede de alegações finais, pugnou, em síntese, pela absolvição da acusada por insuficiência de provas, e improcedência da acusação, baseado no pedido do representante do Ministério Público.
A defesa de José Ricardo Souza De Oliveira em sede de alegações finais, pugnou, em síntese, 1- A procedência da ação penal em face de quanto aos delitos mencionados na peça acusatória e que seja considerada a confissão espontânea; 2- Requer a oportunidade de apelar em liberdade; 3- A aplicação do regime de cumprimento de pena menos gravoso; 4- Que a qualificadora de arma de fogo não seja considerada, visto que não existiu, não havendo perícia, etc; 5- A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, se for o caso; 6- A imposição de pena mínima ao acusado; caso lhe seja imposta pena in concreto acima do mínimo legal, a aplicação no cálculo da pena; 7- A isenção das custas processuais, por ser o denunciado pessoa pobre, na forma da lei.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Passo então a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público deste Estado que ofereceu denúncia contra SILVIA CRISTINA MORAES VANZELER e JOSÉ RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA, já devidamente qualificados, por terem violado o dispositivo do art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA – ART. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal DO CÓDIGO PENAL No que tange à materialidade, restou devidamente comprovada pelas provas colhidas durante a fase instrutória do processo e que corroboram a fase investigativa, em que se aponta que foi subtraído o aparelho celular da vítima, tendo o réu José Ricardo Souza De Oliveira subjugado-a mediante simulação de possuir uma arma, que posteriormente constatou-se ser um alicate.
O parquet imputou aos acusados a prática de roubo em concurso de pessoas, no entanto, ao cabo da instrução processual, não ficou comprovada a participação de Silvia Cristina Moraes Vanzeler, uma vez que esta não sabia que José realizaria o roubo, pois apenas estava na moto com José no momento em que este resolveu praticar o assalto.
Assim, quanto a autoria delitiva, este juízo convenceu-se da autoria apenas em relação a José, porquanto Silvia não sabia e nem participou do crime.
O convencimento deste juízo lastreia-se principalmente nos depoimentos policiais constantes no Inquérito Policial, os quais efetuaram a prisão dos réus, bem como pelo depoimento da vítima em juízo e o interrogatório dos réus, ocasião em que José confessou a prática delitiva e afirmou que Silvia não sabia de nada.
Em relação a majorante da arma, entende este juízo que não se configurou no caso sub judice, não sendo crível considerar um alicate – que apenas foi mostrado o cabo para a vítima –, como arma branca para o fim de majorar o crime de roubo.
Quanto à majorante do concurso de agentes, não é devido o reconhecimento, haja vista que restou demonstrado que a ré Silvia não participou da ação criminosa.
Assim, não há outra solução senão a condenação de José e a absolvição de Silvia.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia e nos termos da Lei: CONDENO o réu JOSÉ RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA pela prática do delito de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal; e ABSOLVO a ré SILVIA CRISTINA MORAES VANZELER, pois ficou provado que ela não concorreu para a infração penal, conforme art. 386, IV, do Código de Processo Penal – CPP.
Na forma dos arts. 59 e 68 do CP, passo a dosar a pena de maneira individualizada do réu condenado adotando o critério trifásico de fixação da pena de Nelson Hungria.
A culpabilidade é exacerbada, pois o acusado, no momento do crime, estava carregando na garupa da moto sua companheira e um bebê de colo, demonstrando alto grau de reprovabilidade da conduta.
Quanto aos maus antecedentes, depreende-se da certidão de antecedentes criminais que o acusado já foi condenado duas vezes com trânsito em julgado, sendo uma delas usada nesta fase da dosimetria.
Nada nos autos desabona a sua personalidade.
Quanto a sua conduta social, reputo como negativa, pois, conforme depoimento da acusada Silvia, o réu era violento, a agredia, e era faccionado a organização criminosa nesta região.
Não houve maiores consequências do crime, uma vez que a violência empregada foi somente ameaça, sem lesões corporais na vítima.
As circunstâncias do crime foram normais ao tipo.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Pelas circunstâncias acima, fixo a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão pelo delito praticado.
No que concerne à análise das agravantes e atenuantes, verifico que há a agravante da reincidência, tendo em vista que o réu foi condenado em outro processo criminal, já transitado em julgado antes da data dos fatos em julgamento.
Também há atenuante da confissão, consoante depoimento do réu em audiência de instrução e julgamento.
Assim, tendo em vista o concurso entre essas agravantes e atenuantes, compenso-as, porquanto não há preponderância entre elas, sendo este, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.931.145-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (recurso repetitivo – tema 585), mantendo, destarte, a pena em 06 (seis) anos de reclusão.
Não há causa de diminuição ou de aumento de pena, ficando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
A pena de multa deve ser fixada em exata simetria a pena privativa de liberdade aplicada.
Assim, fixo a pena de multa em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo à situação econômica do réu, relatadas nos autos.
DA SOMA DAS PENAS E DA DETRAÇÃO Não há penas a serem somadas.
Deixo de levar a efeito a detração penal, a teor do que determina o art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, por não influenciar sob o regime inicial de cumprimento de pena, considerando o seu quantum, devendo ser feito tal abatimento, por ocasião da eventual e futura execução da pena.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL O réu foi condenado a pena DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, o regime inicial deve ser o SEMIABERTO.
ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E APLICAÇÃO DO SURSIS Não cabendo pela quantia de pena aplicada ao réu a substituição, nos termos do art. 44, ou suspensão condicional da pena, consoante art. 77, deixo de analisar seu conteúdo subjetivo.
DA FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS DE REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar o valor mínimo de reparação por não conter nos autos elementos suficientes para sua valoração, pois não foi valorado o dano provocado pela ação criminosa.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Nego ao réu condenado o direito de recorrer desta sentença em liberdade, considerando que sua(s) liberdade(s) pode causar grave instabilidade social, demonstrando neste ponto a necessidade da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, pois trata-se de crime com gravidade em concreto, que causa sérios transtornos a paz da sociedade do Município, bem como por ser contumaz na prática de crimes.
Todavia, não há impedimento algum à apelação, tratando-se de uma garantia da ampla defesa.
Assim, deve o réu JOSÉ RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA seguir ao cumprimento provisória de pena.
Expeça-se a competente guia de execução provisória.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Intime-se o Ministério Público. 2.
Intime-se os réu(s), cientificando-o(s) do direito de recorrer.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: - Lance-se o nome do(s) condenado(s) no rol dos culpados; - Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão, para os efeitos do art. 15, III, da CF; - Expeça-se guia(s) de recolhimento definitivo, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais; - Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Pará, para as anotações de estilo; - Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do CPP. - Condeno o réu ainda, em custas e despesas processuais, porém, dispenso o pagamento tendo em vista o disposto na nova lei de custas em relação ao réu pobre, nos termos do art. 40, VI, da Lei 8.328/2015 do Estado do Pará.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Serve esta sentença como mandado/ofício/carta/carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Breu Branco-PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
08/11/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:50
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801712-38.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: SILVIA CRISTINA MORAES VANZELER Endereço: Rua 15 de Novembro, n. 05, São Sebastião, TUCURUí - PA - CEP: 68458-400 Nome: JOSÉ RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Matriz da Conceição, 120, Jardim Paraíso, TUCURUí - PA - CEP: 68458-092 D E S P A C H O Vistos, etc. 01.
Intime-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando pelo Ministério Público e após a defesa, sucessivamente. 02.
Após, ultrapassado os prazos, volvem os autos conclusos P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
24/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
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14/07/2023 23:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023 23:59.
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06/07/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 14:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
15/05/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:58
Juntada de Mandado
-
17/04/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 14:25
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 14:15
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 14:07
Juntada de Ofício
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17/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 11:00 Vara Única de Breu Branco.
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24/02/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2022 00:59.
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09/10/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 08:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 13:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/09/2022 12:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/09/2022 23:23
Conclusos para decisão
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24/09/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2022 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2022 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2022 14:45
Cadastro de Veículo: , cor: , placa: , RENAVAM:
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20/09/2022 14:40
Cadastro de :
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14/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 11:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/09/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2022 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
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11/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 11:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/09/2022 09:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/09/2022 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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