TJPA - 0802847-21.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SERGIO SIMAO DOS SANTOS em/para 17/07/2025 09:30, Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
-
12/07/2025 08:32
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA DOIS IRMAOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:32
Decorrido prazo de V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:27
Decorrido prazo de ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
29/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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11/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802847-21.2023.8.14.0017 AUTOR: TRANSPORTADORA DOIS IRMAOS LTDA Nome: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA Endereço: OSVALDO CRUZ, 108, CENTRO, FRUTAL - MG - CEP: 38200-068 Nome: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
Endereço: Avenida José de Alencar, 196, Alto Boa Vista, FRUTAL - MG - CEP: 38202-087 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2025, às 09h30min, a ser realizada de forma on-line.
Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, com qualificação completa.
Registro que será admitido o máximo de três testemunhas por parte, salvo em caso de justificativa fundamentada de imprescindibilidade, desde que necessário para a prova de fatos distintos.
Cabe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC.
Intime-se a requerente.
Intime-se o requerido.
Intimem-se os advogados constituídos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRmMzI1NWItZTQ1My00NzhjLTk0NDUtZTRiZDYyODg2NWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2254dc2d54-1f50-4b91-ac83-25dc397bbe6c%22%7d Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória/mandado de busca e apreensão/edital, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
02/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/07/2025 09:30, Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
-
31/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:40
Decorrido prazo de V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA. em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:43
Decorrido prazo de ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:43
Decorrido prazo de V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA. em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802847-21.2023.8.14.0017 AUTOR: TRANSPORTADORA DOIS IRMAOS LTDA Nome: TRANSPORTADORA DOIS IRMAOS LTDA Endereço: VALERIA SERAFIM DO CARMO, SN, QUADRA20 LOTE 06, COMENDADOR MANOEL ANTONIO DIAS, PORTEIRãO - GO - CEP: 75603-000 REU: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA e outros Nome: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA Endereço: OSVALDO CRUZ, 108, CENTRO, FRUTAL - MG - CEP: 38200-068 Nome: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
Endereço: Avenida José de Alencar, 196, Alto Boa Vista, FRUTAL - MG - CEP: 38202-087 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 18 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (18.04.2024), às 10h00min, na sala de audiências da Vara Cível e Empresarial do Fórum da Comarca de Conceição do Araguaia, presente Dr.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO, MM Juiz de Direito e a conciliadora REGIANE BORGES SENA matrícula: 215236; o requerente TRANSPORTADORA DOIS IRMAOS LTDA representada por seu advogado Dr.
PEDRO DE OLIVEIRA MORAIS NETO – OAB/GO 63.502; os requeridos ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA e V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA representados por sua advogada Dra.
RAPHAELA PIZELLI DA SILVA – OAB/SP 414.241.
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, a conciliação restou frustrada devido as partes não transigirem acerca do objeto da ação.
DELIBERAÇÕES: 1.
Abre-se, neste ato, prazo legal para apresentar contestação; 2.
Ato seguinte, intimem-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 3.
Após, intimem-se as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir. 4.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado.
PARTES DISPENSADAS DE ASSINATURA, EM RAZÃO DO ATO TER SIDO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória/mandado de busca e apreensão/edital, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. -
05/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 12:39
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 10:00 Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
-
27/05/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 09:44
Juntada de Ofício
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16/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:37
Decorrido prazo de V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:18
Decorrido prazo de ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:30
Decorrido prazo de ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:30
Decorrido prazo de V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA. em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:39
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2024 09:39
Juntada de identificação de ar
-
12/03/2024 06:21
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA DOIS IRMAOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:57
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 09:12
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 10:00 Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802847-21.2023.8.14.0017 AUTOR: TRANSPORTADORA DOIS IRMAOS LTDA Nome: TRANSPORTADORA DOIS IRMAOS LTDA Endereço: VALERIA SERAFIM DO CARMO, SN, QUADRA20 LOTE 06, COMENDADOR MANOEL ANTONIO DIAS, PORTEIRãO - GO - CEP: 75603-000 REU: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA e outros Nome: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA Endereço: OSVALDO CRUZ, 108, CENTRO, FRUTAL - MG - CEP: 38200-068 Nome: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
Endereço: Avenida José de Alencar, 196, Alto Boa Vista, FRUTAL - MG - CEP: 38202-087 DECISÃO VISTOS, ETC.
TRANSPORTADORA DOIS IRMÃOS EIRELI ajuizou “AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA REQUERIDA DE FORMA LIMINAR” em face de ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA e V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
Em preâmbulo, relata a exordial, que a requerente é proprietária do caminhão SCANIA BRANCO 440 PLACA PUM0307.
No dia 12/04/2023, seu motorista, Edimar Damasio de Moura, conduzia o caminhão no sentido Conceição-Redenção, enquanto o caminhão VOLVO BRANCO PLACA RUL8E31, conduzido por Antônio Alves de Almeida, trafegava no sentido oposto: Redenção-Conceição.
Diz que, ao se aproximar de uma curva, o último invadiu a pista contrária, mesmo sendo local de ultrapassagem proibida, motivo pelo qual, para evitar colisão frontal, o condutor do veículo do autor, o que causou o tombamento do caminhão.
Afirma que o motorista da parte ré empreendeu fuga, porém, foi capturado pela Polícia Militar a 35 km do local do acidente.
Disse ter sido realizada prisão em flagrante de Antônio Alves de Almeida, arbitrada e recolhida fiança e, atualmente, existe processo criminal em curso a respeito, n. 0801614-86.2023.8.14.0017.
Afirma que tentou por diversas vezes entrar em contato com os requeridos a fim de ver consertado seu caminhão, todavia, nunca obteve êxito.
Por sustentar a existência de responsabilidade civil das rés, requer: 1 – a gratuidade; 2 – concessão de tutela antecipada de urgência para fim de compelir a parte a arcar com os custos referente ao conserto do caminhão, que fica no importe de R$ R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), consoante orçamentos apresentados; 3 – confirmação da tutela, ao final; 4 – condenação dos demandados para pagamento de dano emergente e lucro cessante. À inicial juntou documentos em anexo.
Relatado.
Decido. 1 - RECEBO A PETIÇÃO INICIAL por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15. 2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante das alegações da autora, em especial por força dos documentos bancários e comprovante de imposto de renda em anexo, INDEFIRO A GRATUIDADE.
Contudo, DEFIRO o pagamento das custas ao final.
Registro que tal possibilidade não equivale a isenção de pagamento, mas de mero diferimento, fugindo do razoável a exigência da prova cabal e absoluta das dificuldades momentâneas alegadas, tendo em vistas as particularidades da causa. 3 – DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pretende o deferimento de ordem judicial liminar para compelir a parte requerida a arcar com os custos referente ao conserto do caminhão, que fica no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), consoante orçamentos realizados.
No que tange à tutela de urgência, objeto desta decisão interlocutória, aponto que para o seu deferimento se exige a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
São eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva (artigo 300, § 3º, do CPC).
A princípio, vejo presente legitimidade passiva de V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA, à medida que o caminhão VOLVO BRANCO PLACA RUL8E3, em tese, causador do acidente a ela pertence.
Por sua vez, a pessoa jurídica ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA, ao que tudo indicada, é responsável pelo motorista causador do sinistro, conforme se mostrou o inquérito policial incluso. É inconteste o fato de que o caminhão SCANIA BRANCO 440 PLACA PUM0307 constitui instrumento para exploração do serviço da autora, cuja atividade econômica principal é o Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, conforme consta no comprovante de inscrição e de situação cadastral (id Num. 96425871).
Da mesma forma vejo presente a forte probabilidade de responsabilidade civil da parte ré no causa do sinistro, tanto é assim que o respectivo motorista foi preso em flagrante e posteriormente indiciado pela prática de crime tipifico no Código de Trânsito.
A resistência das requeridas em efetuar o pagamento do conserto do caminhão também é evidente, tanto é assim que motivou o ajuizamento da ação.
O orçamento id Num. 96428490 aponta o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o reparo do bem danificado.
Partindo dessa conclusão, vejo estar suficientemente demonstrada a probabilidade do direito do autor em lograr êxito na demanda, bem como o risco dano, uma vez que desprovido de utilizar o bem, os prejuízos decorrentes do acidente são potencializados.
Lado outro, diante do limiar do processo vislumbro a impossibilidade de dispensa de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Desse modo, tendo em vista que a parte autora se mostra hipossuficiente, tanto é assim que até o presente momento não conseguiu pagar pelo conserto do caminhão, determino que o referido bem fique com restrição de venda enquanto perdurar o processo, para garantia da reversibilidade da medida.
Em face do exposto, diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA. e V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA., de forma solidária, depositem em conta judicial vinculada a esse processo o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Depositado os valores, venham os autos conclusos para determinação de expedição de alvará e consequente inserção de restrição de venda no veículo.
Todavia, decorrido o prazo sem o depósito da quantia valores, a parte autora deverá informar o juízo a fim de que possa ser efetuada a pesquisa, bloqueio e transferência de valores via SISBAJUD.
Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 4.
Audiência de conciliação No mais, designo audiência de conciliação para o dia 18.abril.2024, às 10h0min, que será realizada de forma híbrida, com a finalidade de facilitar a participação das partes e garantindo-se o acesso à justiça, haja vista esta Comarca abranger quase 20 mil km2, facultando aos envolvidos comparecerem presencialmente na sala de audiências deste Fórum, ou através da plataforma de videoconferência Microsft Teams.
Providências: 1.
Cite-se a(o) requerida(o) para comparecer à audiência acima designada, sob a advertência de que não sendo obtida a conciliação, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, caput, do CPC. 2.
Havendo manifestação das partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de defesa pelo requerido, nos termos do art. 335, II, do CPC 3.
A citação deverá ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334, do CPC. 4.
As partes deverão ser advertidas que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º, art. 334, do CPC.
Intime-se a autora, através de seus advogados, pelo diário da justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
19/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802847-21.2023.8.14.0017 AUTOR: TRANSPORTADORA DOIS IRMAOS LTDA Nome: TRANSPORTADORA DOIS IRMAOS LTDA Endereço: VALERIA SERAFIM DO CARMO, SN, QUADRA20 LOTE 06, COMENDADOR MANOEL ANTONIO DIAS, PORTEIRãO - GO - CEP: 75603-000 REU: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA e outros Nome: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA Endereço: OSVALDO CRUZ, 108, CENTRO, FRUTAL - MG - CEP: 38200-068 Nome: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
Endereço: Avenida José de Alencar, 196, Alto Boa Vista, FRUTAL - MG - CEP: 38202-087 DECISÃO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sobre o assunto, importa mencionar que o art. 5º, LXXIV, da CF, e o art. 98, ‘caput’, do CPC preveem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem, de maneira crível, não possuírem condições de recolher custas processuais e/ou os honorários advocatícios.
Já o art. 99, § 3.º, do CPC prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso presente, a parte autora é uma pessoa jurídica de direito privado, que alega, mas não comprova a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, o que não é suficiente para comprovar a impossibilidade de pagar as custas, as quais podem ser parceladas.
Sendo assim, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do referido benefício; 02.
Não havendo a comprovação indicada no item anterior, deve a parte autora, no mesmo prazo, efetivar o PAGAMENTO DAS CUSTAS e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 03.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia -
27/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2022 22:19