TJPA - 0800897-07.2021.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2024 06:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:35
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 07:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 07:59
Decorrido prazo de WALISSON JUNIOR OLIVEIRA DA CUNHA em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:54
Decorrido prazo de 36º BPM DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 18:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 18:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 18:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800897-07.2021.8.14.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA SENTENÇA Vistos etc.
Ao ID. 101884672 – Pág. 1/7, a parte autora, ora exequente, após a prolação da sentença, opôs embargos de declaração.
Narra o embargante que a sentença de ID. 101884672 – Pág. 1/7, é omissa quanto à não apreciação integral das teses defensivas suscitas em audiência de instrução e julgamento. É o necessário a relatar, DECIDO: Embargos de declaração próprios e protocolados tempestivamente.
No mérito, contudo, não vejo como acompanhar o raciocínio do embargante. É que, primeiramente, não verifico qualquer irregularidade, omissão, contradição ou dúvida no corpo da sentença, tendo ela externado com suficiente clareza as razões utilizadas pelo magistrado para fundar o dispositivo sentencial.
De fato, sabe-se que o julgador ao prolatar julgamento definitivo não está obrigado a apreciar todas as teses suscitadas, seja pela acusação e/ou pela defesa, especialmente quando manifestamente insuscetível de reconhecimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LEI N. 8.069/1990.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO E APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS.
RECURSO MINISTERIAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado pelo o Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao processo penal a Teoria da Causa Madura, segundo a qual, uma vez afastada questão preliminar ou prejudicial que impediu o exame do mérito pelo Juízo de primeira instância, poderá o Tribunal estadual examinar de imediato o mérito da controvérsia, quando já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, tal como ocorrido na espécie.
Precedentes. 2.
De acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da questão, de acordo com o livre convencimento fundamentado. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 705607 SC 2021/0359909-5, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Notadamente, conforme relato dos agentes policiais, foi realizada busca pessoal no réu, após o recebimento de denúncia de populares acerca da comercialização de tráfico de drogas, o que por si só, em conformidade com outros elementos (agente já ser conhecido por se envolver em procedimentos delituosos) já é suficiente para caracterizar a fundada suspeita que autoriza a busca pessoal.
Além disso, o próprio réu teria informado aos policiais acerca da existência de arma de fogo em sua residência, não havendo qualquer indício de que tenha sofrido coação para tanto.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Ainda, não vejo qualquer erro material que necessite ser corrigido de ofício.
Analisando com atenção as alegações do embargante, identifico o nítido e primordial interesse não em sanar eventuais omissões ou contradições, mas sim em debater o primeiro julgamento, o qual se exauriu na sentença prolatada.
Não se desconhece o posicionamento jurisprudencial segundo o qual os Embargos de Declaração, em alguns casos de omissão ou de contradição dentro do julgamento, teriam também força infringente, vale dizer, força de modificação do teor e do dispositivo do mesmo.
Todavia, esse não é o caso dos autos.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas os JULGO IMPROCEDENTES, mantendo em sua integridade a sentença de ID. 101518714.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Tucumã -
06/02/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:47
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800897-07.2021.8.14.0062 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: WALISSON JUNIOR OLIVEIRA DA CUNHA Endereço: REU PRESO - CPR, CADEIA PUBLICA, RENDENÇÃO, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Nome: THAINA LOPES BARROS Endereço: FL 22 QD 01 LOTE 07, (Fl.28), NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68506-000 ID: DESPACHO
Vistos.
RECEBO os presentes embargos de declaração por ser adequado e tempestivo.
INTIME-SE o Ministério Público para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Somente após, RETORNE concluso para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucumã – PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã -
22/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 15:52
Decorrido prazo de WALISSON JUNIOR OLIVEIRA DA CUNHA em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:14
Decorrido prazo de WALISSON JUNIOR OLIVEIRA DA CUNHA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Avenida Brasília, S/N, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (94) 34331073 Processo:0800897-07.2021.8.14.0062 Classe Processual:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: WALISSON JUNIOR OLIVEIRA DA CUNHA ADVOGADO DATIVO: THAINA LOPES BARROS MANDADO DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WALISSON JUNIOR OLIVEIRA DA CUNHA brasileiro, nascido em 07/11/1999, filho de Sueli Oliveira da Cunha e Morivaldo Cecilio da Cunha.
ATUALMENTE RECOLHIDO NA CADEIA PÚBLICA DE REDENÇÃO – CPR.
De ordem do Exmo.
Sr.
RAMIRO ALMEIDA GOMES, Juiz de Direito da Vara Única de Tucumã, mando ao Sr.
Oficial de Justiça, observadas as formalidades legais, que: FINALIDADE: INTIMAR o RÉU dando-lhe ciência do teor da SENTENÇA proferida proferida por este juizo.
Cumpra-se na forma da lei.
Tucumã, 2 de outubro de 2023.
MANOEL VARGAS LUCINDO Diretor de Secretaria – Mat. 11.625-4 TJE/PA Subscrevo com base no art. 1º do Prov. 06/2009 – CJCI c/c art. 1º, § 1º, IX do Provimento nº 006/2006 – CJRMB. -
02/10/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 10:00 Vara Única de Tucumã.
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26/09/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 17:23
Decorrido prazo de 36º BPM DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA em 22/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:06
Decorrido prazo de WALISSON JUNIOR OLIVEIRA DA CUNHA em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 17:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 24/04/2023 23:59.
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10/07/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 07:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 13:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 10:02
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 09:56
Desentranhado o documento
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05/04/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/07/2023 10:00 Vara Única de Tucumã.
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24/01/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 04:43
Decorrido prazo de WALISSON JUNIOR OLIVEIRA DA CUNHA em 17/10/2022 23:59.
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25/10/2022 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 09:00 Vara Única de Tucumã.
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05/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:07
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 03:14
Decorrido prazo de WALISSON JUNIOR OLIVEIRA DA CUNHA em 11/04/2022 23:59.
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03/04/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 02:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 07/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:43
Decorrido prazo de 36º BPM DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA em 07/03/2022 23:59.
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23/02/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2022 09:00 Vara Única de Tucumã.
-
22/02/2022 09:08
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
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18/01/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 10:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/01/2022 10:31
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2022 09:00 Vara Única de Tucumã.
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17/01/2022 10:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/11/2021 15:59
Recebida a denúncia contra WALISSON JUNIOR OLIVEIRA DA CUNHA - CPF: *41.***.*11-71 (AUTOR DO FATO)
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18/10/2021 13:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/10/2021 13:02
Conclusos para decisão
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16/10/2021 00:52
Juntada de Petição de denúncia
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15/10/2021 09:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/10/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 17:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/08/2021 10:32
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:29
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2021 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2021 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2021 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:55
Juntada de Alvará de soltura
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04/08/2021 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 13:29
Conclusos para decisão
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04/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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