TJPA - 0801834-22.2020.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:59
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 21/09/2022 10:30 cancelada.
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16/07/2025 08:02
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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23/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801834-22.2020.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE ANDRADE NETO REQUERIDO(A): LILIAN LUCIA MONTEIRO FERREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, ajuizada por João Ferreira de Andrade Neto em face de Lilian Lucia Monteiro Ferreira.
O autor postula a reintegração na posse de imóvel situado na Avenida Beira Mar, nº 121, Ilha de Caratateua, esquina da Rebouças, em São João do Outeiro, CEP 66840-050, correspondente aos lotes 09 e 10 do loteamento Rebouças, registrados no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca sob os nºs 7.852 e 15.189, respectivamente.
Alega o requerente ser legítimo proprietário dos referidos lotes e que, em 02/06/2010, tomou conhecimento de que seus imóveis foram invadidos pela requerida, ex-funcionária da família e mãe de três de seus filhos, a qual teria ingressado na residência mediante escalada e quebra de vidraça.
Sustenta que, desde então, a requerida passou a residir em um dos imóveis e sublocar o outro, sem qualquer autorização ou título jurídico que respaldasse sua posse.
Pleiteia liminarmente a reintegração de posse e, subsidiariamente, a condenação da requerida ao pagamento de aluguel correspondente à unidade sublocada.
Foi designada audiência de justificação (ID 22487411), realizada em 27/09/2021 (ID 36878980), na qual a liminar foi indeferida por não restar demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que o autor não comprovou a posse justa e legítima do imóvel, nem a ocorrência do esbulho alegado.
Ademais, o próprio autor manifestou que não desejava reaver a posse do imóvel, mas sim que a requerida permanecesse ocupando o bem com os filhos, sendo o imóvel vendido para posterior divisão do valor.
A requerida foi citada e apresentou contestação (ID 39013326), reconhecendo que manteve união estável com o autor, com quem teve três filhos menores de idade, e que ambos residiam no imóvel desde 2009.
Alegou que, em 2019, após o deferimento de medidas protetivas em seu favor, passou a residir sozinha no referido bem, negando a prática de qualquer esbulho possessório.
Em preliminar sustentou: (i) ausência de interesse processual do autor, argumentando que este fundamenta seu pedido na propriedade do imóvel, quando deveria ter ajuizado ação reivindicatória; (ii) composse, sustentando que os filhos das partes também residem no imóvel e são compossuidores, havendo necessidade de integração ao polo passivo.
E no mérito argumenta não ter ficado demonstrado que o autor exercia atos de posse anterior, nem que o esbulho tenha ocorrido conforme alegado.
O autor apresentou réplica (ID 42653169), reforçando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento em 25/01/2022 (ID 48073048), foram fixados os pontos controvertidos, deferidas as provas requeridas e designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência realizada em 21/09/2022 (ID 79428549), foi colhido o depoimento pessoal da requerida, tendo o autor já prestado depoimento na audiência anterior (ID 31457804).
Consignou-se a preclusão da prova testemunhal da requerida por não ter indicado suas testemunhas tempestivamente.
Foram ouvidas duas testemunhas do autor.
Encerrada a instrução, foi aberto prazo para alegações finais.
O autor apresentou memoriais (ID 82148937) reiterando o pedido.
A requerida deixou de se manifestar inicialmente, mas após novo prazo concedido, apresentou seus memoriais (ID 136425162). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Alegada Ausência de Interesse Processual A requerida arguiu preliminar de ausência de interesse processual do autor, sustentando que este não detém propriedade nem exerce posse atual sobre o imóvel, faltando-lhe uma das condições da ação.
O interesse processual caracteriza-se pela tríade utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada.
Trata-se de análise que se opera in status assertionis, ou seja, com base nas alegações contidas na petição inicial, sem adentrar no mérito da demanda.
Na espécie, o autor ajuizou ação possessória com fundamento no art. 561 do CPC, alegando ser possuidor do imóvel e ter sido esbulhado pela requerida.
Verifica-se, assim: (a) a adequação da via eleita (ação de reintegração de posse), posto que o autor fundamenta sua pretensão na proteção possessória, não na propriedade; (b) a necessidade do provimento jurisdicional, diante da resistência da parte contrária; e (c) a utilidade da tutela postulada para o fim almejado.
A eventual ausência de posse anterior ou inexistência de esbulho constitui questão meritória, não preliminar, devendo ser analisada quando do julgamento do mérito da demanda.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Da Alegada Composse A requerida suscitou a existência de composse entre os filhos menores, argumentando que residem no imóvel e exercem, por meio da genitora, posse direta sobre o bem, sendo necessária sua integração ao polo passivo.
Os três filhos do ex-casal são menores de idade, conforme certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 39014194 – págs. 4 a 6).
Nos termos do art. 1.634, inciso VII, do Código Civil, compete aos pais, no exercício do poder familiar, representar os filhos menores nos atos da vida civil.
Assim, a representação processual dos menores é exercida legitimamente pela genitora, a requerida, inexistindo necessidade de citação específica ou integração formal ao polo passivo.
Ademais, conforme demonstrado pela instrução processual, a posse de fato sobre o imóvel é exercida exclusivamente pela mãe.
O domicílio dos menores no imóvel decorre do dever de guarda e sustento exercido pela genitora, não caracterizando exercício autônomo de poderes possessórios que configure composse.
A situação jurídica de composse pressupõe o exercício simultâneo da posse por mais de uma pessoa sobre o mesmo bem, com igualdade de direitos (art. 1.199 do CC).
Na hipótese dos autos, os menores não exercem posse própria, mas meramente habitam o imóvel sob os cuidados maternos, situação que não se confunde com o instituto da composse.
A proteção dos interesses dos filhos menores está assegurada pela atuação da genitora na presente demanda, inexistindo prejuízo processual que justifique litisconsórcio passivo necessário.
REJEITO a preliminar de composse e litisconsórcio passivo necessário.
DO MÉRITO A ação de reintegração de posse, disciplinada nos arts. 560 e seguintes do CPC, visa à tutela da posse injustamente perdida em razão de esbulho, objetivando o restabelecimento do estado possessório anterior.
Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor demonstrar cumulativamente: (i) sua posse anterior; (ii) o esbulho praticado pela parte ré; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse em decorrência do ato esbulhativo.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso das ações possessórias, deve o requerente comprovar os elementos previstos no art. 561 do CPC.
Na prova documental o autor juntou documentos comprobatórios da propriedade dos lotes (registros imobiliários nºs 7.852 e 15.189) e escritura de partilha decorrente de separação judicial datada de 2005.
Contudo, a propriedade, embora possa ser elemento indiciário, não se confunde com a posse, sendo necessária a demonstração do exercício efetivo de atos possessórios.
O conjunto probatório oral revela contradições substanciais na narrativa apresentada pelo autor, comprometendo gravemente a verossimilhança de suas alegações: a) Contradição temporal: Na petição inicial, o autor alega ter sofrido esbulho em 02/06/2010, quando a requerida teria ingressado no imóvel de forma clandestina.
Todavia, em seu próprio depoimento pessoal, declarou ter deixado o imóvel em dezembro de 2019 por força de medida protetiva no contexto de relacionamento com a requerida (ID 36880711). b) Contradição quanto ao interesse na retomada: O autor expressamente declarou em juízo que não pretende retirar a requerida do imóvel, mas sim alienar o bem e destinar parte do valor aos filhos (ID 36881524), o que é incompatível com o pedido de reintegração de posse formulado.
A prova testemunhal: · Elie Moisés de Campos Silva (ouvido como informante): confirmou que a requerida já residia no imóvel e que o autor foi afastado judicialmente por medida protetiva de violência doméstica; · Fabiana Ferreira Monteiro (ouvida como informante): corroborou que a saída do autor decorreu de medida protetiva (ID 133756579).
Em seu depoimento a requerida confirmou a união estável com o autor desde 2009, a coabitação no imóvel e o afastamento do requerente por força de medidas protetivas em 2019.
A análise do conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a ausência dos elementos configuradores do esbulho possessório.
O esbulho caracteriza-se pela privação total da posse mediante ato de violência, clandestinidade ou precariedade, praticado contra a vontade do possuidor legítimo (art. 1.200 do CC).
O ingresso da requerida no imóvel não foi clandestino, violento ou precário, mas consentido, resultante da relação afetiva mantida com o autor e da coabitação familiar legítima desde 2009.
A continuidade da posse pela requerida, a partir de 2019, decorreu de ordem judicial que determinou o afastamento do autor mediante medida protetiva, circunstância que afasta completamente a caracterização do esbulho.
Portanto, não se verifica o animus domini esbulhativo por parte da requerida, mas sim o exercício legítimo da posse em decorrência de determinação judicial protetiva.
A jurisprudência é firme em não reconhecer esbulho possessório quando a privação do exercício da posse decorre de ordem judicial: " APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO VERIFICAÇÃO - MEDIDA JUDICIAL PROTETIVA - LEI MARIA DA PENHA - ESBULHO - NÃO OCORRÊNCIA.
Para ser reintegrado na posse, cumpre ao autor demonstrar a presença dos requisitos do art. 561 do CPC: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse.
Quando a privação do exercício da posse pelo requerente se dá por força de ordem judicial, não há que se falar em esbulho praticado pela parte requerida, devendo ser indeferido o pedido de reintegração de posse." (TJ-MG - Apelação Cível: 50013571620228130520, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/02/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025). " APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Sentença de improcedência do pedido inicial e reconvencional.
Irresignação do autor.
Alegação de que foi obrigado a deixar o imóvel em razão das medidas protetivas que lhe foram impostas e que possui a posse do bem desde o ano de 2010.
Não acolhimento.
Ausente comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC para reintegração de posse.
Quadro fático, por sua vez, que evidencia exercício de posse regular pela ré.
Autor que foi afastado do imóvel por força de medida protetiva amparada na Lei Maria da Penha.
Esbulho possessório não caracterizado Sentença preservada.
Honorários majorados.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v.40931). (TJ-SP - Apelação Cível: 1004525-52 .2022.8.26.0223 Guarujá, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023).
Logo, é juridicamente inadmissível o reconhecimento de esbulho possessório quando a permanência da parte requerida no imóvel decorre de coabitação anterior legitimada por relação afetiva e, posteriormente, de ordem judicial protetiva.
Tal circunstância evidencia a natureza litigiosa patrimonial do conflito, desprovida dos elementos típicos da turbação ou esbulho previstos no art. 561 do CPC.
Em suma, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que a requerida ingressou no imóvel de forma consentida, em decorrência de relação afetiva mantida com o autor, e que sua permanência, a partir de 2019, decorreu de medida judicial protetiva que determinou o afastamento do requerente.
Tais circunstâncias afastam completamente a caracterização do esbulho possessório previsto no art. 561 do CPC, impondo-se a improcedência do pedido.
Do Pedido de Condenação ao Pagamento de Aluguéis Quanto ao pedido subsidiário de condenação da requerida ao pagamento de aluguéis mensais da unidade sublocada, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo.
A matéria relativa à responsabilidade civil por ocupação de imóvel e cobrança de aluguéis extrapola a competência especializada desta Vara, que possui atribuição privativa para conhecer e julgar feitos relacionados a registros públicos, recuperação judicial, falência, acidentes de trabalho, busca e apreensão em alienação fiduciária, reintegração e manutenção de posse, bem como execução de título extrajudicial, nos termos do art. 3º da Resolução nº 016/2024-GP (DJE 7.956/2024).
Trata-se de incompetência absoluta, por se referir à competência em razão da matéria, constituindo pressuposto processual de validade.
A incompetência absoluta não se convalida e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. "A competência em razão da matéria é questão de ordem pública e não está sujeita aos efeitos da preclusão.
Assim, se o juízo for absolutamente incompetente, a nulidade é absoluta ante a falta de pressuposto processual de validade, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição." (STJ - REsp 1020893/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 26/11/2008) A ausência de pressuposto processual insanável impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este pedido, possibilitando nova análise da pretensão pelo órgão jurisdicional competente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil: 1.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor; 2.
JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis mensais, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Face à improcedência do pedido principal e extinção sem mérito do pedido subsidiário, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade da condenação em custas e honorários ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor (art. 98, §3º, do CPC).
ADVIRTO as partes de que a interposição de recurso manifestamente protelatório ou inadmissível poderá resultar na aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposta apelação, processe-se o recurso conforme os §§1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetendo-se os autos à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
21/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 23:08
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:21
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE ANDRADE NETO em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), e em atenção ao Despacho de ID: 133672200, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem alegações finais.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. -
20/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:11
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/12/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801834-22.2020.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE ANDRADE NETO REQUERIDO(A): LILIAN LUCIA MONTEIRO FERREIRA DESPACHO Considerando que não foram juntadas as mídias relativas à audiência de instrução e julgamento registrada no ID nº 79428549, determino à Secretaria que providencie junto a Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci a juntada dos referidos arquivos nos autos.
Com a juntada das mídias, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, tendo em vista que apesar de o autor já ter apresentado suas alegações finais no ID nº 82148937, poderá complementar sua manifestação dentro do mesmo prazo, caso entenda necessário.
Manifeste-se a ré sobre a petição do autor registrada no ID nº 110081817, no mesmo prazo, bem como sobre as provas juntadas, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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01/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2022 00:50
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
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14/10/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 08:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 04:25
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE ANDRADE NETO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 05:15
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE ANDRADE NETO em 02/09/2022 23:59.
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17/08/2022 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2022 01:30
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 12:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/09/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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11/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
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05/03/2022 01:28
Decorrido prazo de Lilian Lucia Monteiro Ferreira em 03/03/2022 23:59.
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14/02/2022 08:17
Juntada de identificação de ar
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04/02/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 02:02
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801834-22.2020.8.14.0201 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE ANDRADE NETO REQUERIDO: LILIAN LUCIA MONTEIRO FERREIRA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
A) DEPOIMENTO PESSOAL B) PROVA TESTEMUNHAL V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VI.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 06 DE JULHO DE 2022, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 25 de janeiro de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/01/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 17:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
25/01/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2022 19:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 04:49
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
03/12/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, data e assinaturas eletrônicas. -
30/11/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 28 de outubro de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
30/10/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 10:01
Audiência Justificação realizada para 27/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
26/10/2021 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2021 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:45
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 08:49
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0801834-22.2020.814.0201 Ação de reintegração de posse com pedido de tutela liminar antecipada Autor (A): JOAO FERREIRA DE ANDRADE NETO RÉU: LILIAN LUCIA MONTEIRO FERREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 11 dias do mês de AGOSTO de 2021, às 11h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTES a parte autora JOAO FERREIRA DE ANDRADE NETO, assistida pela advogada dra.
ANNA CAROLINA GONÇALVES LINS CARDOSO OAB-PA 25.879 AUSENTE a parte ré LILIAN LUCIA MONTEIRO FERREIRA e seu advogado, embora devidamente intimados por AR postal e pelo sistema PJE.
Aberta a audiência o MM.
Juiz verificou que a requerida quando foi intimada por mandado pelo oficial de justiça (ID 27161043) informou para o oficial de justiça o email ([email protected]) para o qual deveria receber o link de acesso a sala virtual da audiência de justificação por vídeo conferencia a ser enviado pela secretaria da Vara, no entanto deixou de ser enviado , conforme certificado na certidão de ID 31453763) Consta também que a requerida foi intimada por via postal AR (ID 29113501) para participar desta audiência de justificação acompanhada de seu advogado ou defensor publico, mas não foi possível participar pois a secretaria não enviou o link da sala para acesso por meio virtual DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: O MM.
Juiz deliberou: “Para que não seja alegada nulidade do ato e cerceamento de defesa a parte requerida, REMARCO a audiência de justificação previa para o dia 27.09.2021, as 9h e 30 min para depoimento das testemunhas do autor, que forem arroladas e qualificadas no prazo de até 5 dias.
Ciente a advogada do autor que deverá intimar as testemunhas e apresenta-las na sala virtual no dia e hora da audiência, enviando-lhes o link de acesso a sala via email.
Intime-se a parte requerida por mandado pelo oficial de justiça para comparecer pessoalmente na sala de audiência virtual neste fórum de Icoaraci acompanhada de seu advogado ou defensor publico, e encaminhe a secretaria o link de acesso a sala virtual para o email indicado ([email protected]) caso queria acessar por meio remoto virtual.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo cuja gravação da audiência de vídeo e áudio ficará disponibilizado às partes e seus advogados nos autos do processo e no sistema informatizado para cópia e visualização.
Juiz: _____________________________________________________________ -
13/08/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 08:49
Audiência Justificação designada para 27/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
13/08/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 08:25
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
13/08/2021 08:24
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 11:08
Audiência Conciliação redesignada para 11/08/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
03/08/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 13:30
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 00:31
Decorrido prazo de Lilian Lucia Monteiro Ferreira em 28/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 01:18
Decorrido prazo de Lilian Lucia Monteiro Ferreira em 26/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801834-22.2020.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE ANDRADE NETO REQUERIDO: LILIAN LUCIA MONTEIRO FERREIRA DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do artigo 562, parte final, do CPC/15, entendo conveniente a justificação prévia do alegado, pelo que designo audiência para dia 25 de março de 2021, às 09h30, ante a extensa pauta de audiências. Intime-se o requerente, e seu representante, para comparecerem acompanhados de testemunhas capazes de atestar a posse alegada na inicial.
Citem-se os réus para comparecerem à audiência acima designada acompanhados de advogado ou defensor público, advertindo-lhes que os prazos para apresentação da defesa serão contados conforme o Artigo 565, §1º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se. A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Distrito de Icoaraci (PA), 18 de janeiro de 2021. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial de Icoaraci -
19/01/2021 12:06
Audiência Conciliação designada para 25/03/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
19/01/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 19:04
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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