TJPA - 0891141-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 08:38
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
26/04/2024 09:22
Decorrido prazo de MAURO MENEZES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:21
Decorrido prazo de MAURO MENEZES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:09
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0891141-70.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas a contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a autora, contudo não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações.
Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, e que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira do autor, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Analisando os fatos discutidos na presente demanda, verifico que a questão fática referente ao contrato se encontra incontroversa, vez que incontroversa a pactuação do contrato e existência das cláusulas questionadas pelo autor.
Controverso se o percentual de juros fixado no contrato corresponde ao efetivamente aplicado, vez que a autora alega que o percentual aplicado é de 2,71% e a ré sustenta que o percentual é o contratado no importe de 1,72%.
Não obstante, a divergência será elucidada com base no contrato juntado aos autos do processo.
Assim, a divergência existente entre as partes se dá unicamente com relação as matérias de direito, quais sejam: a) se há ou não abusividade na cobrança dos juros remuneratórios; b) se há abusividade na cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais; c) se a capitalização dos juros deve ser afastada; d) se há abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato (R$ 368,33), de cadastro (R$ 659,00) e de avaliação (R$ 586,00) e venda casada de seguro (R$ 758,47); e) se a parte autora tem direito à restituição em dobro dos valores.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 1 de março de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2023 11:07
Decorrido prazo de MAURO MENEZES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891141-70.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO MENEZES DA SILVA Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N. 43, POÁ/SP, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada MAURO MENEZES DA SILVA em face de BANCO ITAÚCARD S.A., todos qualificados nos autos.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação que acompanha a inicial, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do seu direito, vez que a simples afirmação no sentido de que as cláusulas são abusivas, não comprova, no meu sentir, a verossimilhança das alegações para deferimento da liminar.
Entendo que, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada ir além a média de mercado ou mera alegação da parte autora, deve a vantagem exagerada ficar cabalmente demonstrada em cada caso de modo a saltar aos olhos do Juízo.
Ademais, o cálculo juntado à exordial foi elaborado afastando as cláusulas questionadas pela autora, e aplicando metodologia de cálculo diferente da supostamente pactuada no contrato.
Assim, entendo que não restou caracterizada a probabilidade do direto alegado.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, por entender preenchidos os requisitos do artigo 98, CPC.
Tendo em vista que a relação em questão envolve relação de consumo, e que o autor inverto o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, e fixo à instituição requerida o ônus de juntar aos autos cópia do contrato firmado com o autor, com sua respectiva cédula de crédito, bem como do respectivo extrato de pagamento.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100415540585500000096021041 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23100415540646700000096021043 2 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23100415540685700000096021044 3 DECLARAÇÃO AUTONOMO Documento de Comprovação 23100415540722500000096021051 5 - DECLARAÇÃO IR Documento de Comprovação 23100415540757500000096021052 6 - DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 23100415540791400000096021059 7 - ENDEREÇO Documento de Comprovação 23100415540829000000096021064 8 - PARCELA Documento de Comprovação 23100415540863800000096021065 9 - DUT Documento de Comprovação 23100415540919400000096021067 11 CONTRATO FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23100415540988100000096021072 13 PARECER TECNICO Documento de Comprovação 23100415541145700000096021073 -
05/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO MENEZES DA SILVA - CPF: *61.***.*81-34 (AUTOR).
-
04/10/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022659-94.2009.8.14.0301
Sulina Seguradora S/A
Hospital Adventista de Belem
Advogado: Guilherme de Freitas Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0010144-27.2018.8.14.0005
Israel Costa Santos
Nesa Norte Energia S A
Advogado: Thiago Reis Coral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2018 13:40
Processo nº 0019805-45.2014.8.14.0401
Evander Nascimento Moura
Justica Publica
Advogado: Joaquim Luiz Mendes Belicha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2021 23:21
Processo nº 0019805-45.2014.8.14.0401
Evander Nascimento Moura
Justica Publica
Advogado: Joaquim Luiz Mendes Belicha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 19:05
Processo nº 0814397-64.2023.8.14.0000
Joao Victor Alves da Silva
Juizo de Direito da Vara Criminal da Com...
Advogado: Ronaldo Guimaraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2023 09:25