TJPA - 0803515-19.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
-
24/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
22/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 14:07
Juntada de despacho
-
18/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo: 0803515-19.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, e na forma do art. 1.010, § 1º do CPC, considerando o protocolo tempestivo do recurso de Apelação id n.º 133806613, providencio a intimação do(a) apelado(a), na pessoa de seu(a) advogado(a), através do Diário da Justiça, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Barcarena/PA, 14 de fevereiro de 2025 Edivânia Coelho Santos Diretor de Secretaria -
14/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 01:23
Decorrido prazo de A DA SILVA REIS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:23
Decorrido prazo de ALACID DE JESUS SILVA REIS em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 04:21
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
10/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Processo nº:0803515-19.2023.8.14.0008 Nome: ROSINE PINTO DA CRUZ Endereço: RUA BOSCO DE OLIVEIRA, 156, ZITA CUNHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: A DA SILVA REIS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 301-B, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALACID DE JESUS SILVA REIS Endereço: RUA NOVA, 82, ZITA CUNHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9099/1995.
Fundamento e decido.
Inicialmente, decreto a revelia de ALFA CONSULTORIA e ALACID DE JESUS SILVA REIS, já que os réus foram devidamente citados (id 115383548) mas não compareceram à audiência de instrução e não apresentaram contestação.
Desta forma, aplico as penalidades previstas no art. 344 do CPC e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, o rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios de simplicidade, informalidade e economia processual, assegurando ao juiz ampla liberdade na condução do processo e na avaliação das provas. É certo que a revelia dos réus, diante da ausência de contestação, importa a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, tal presunção é relativa, devendo o juiz, ainda assim, apreciar as provas dos autos, verificando se as alegações encontram respaldo suficiente para fundamentar a procedência dos pedidos.
A revelia, portanto, não conduz automaticamente à procedência da demanda, especialmente em casos como o presente, que envolvem pedidos de reparação por danos materiais e morais, os quais exigem demonstração inequívoca dos fatos constitutivos do direito da autora, bem como a existência do nexo causal e do dano sofrido.
No caso dos autos, após análise das provas apresentadas pela parte autora, verifica-se que estas não foram suficientes para comprovar a ocorrência dos danos alegados ou para demonstrar a conduta ilícita imputada aos réus, elementos indispensáveis à configuração do dever de indenizar.
Assim, mesmo diante da revelia, os pedidos formulados não encontram respaldo probatório que justifique seu acolhimento.
Inicialmente, afasto o argumento trazido pela autora de que a atividade de assessoria previdenciária é privativa de advogado e não poderia ter sido realizada pelo réu, que é contador.
A autora sustenta que a assessoria previdenciária contratada junto à ré constitui atividade privativa de advogado e, como tal, seria ilegal, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.906/94.
Contudo, tal argumento não se sustenta à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 884321/MG.
Conforme decidido pelo STJ: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
REPRESENTAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS JUNTO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, II, DA LEI 8.906/94 E 159, DO DECRETO 3.048/99.
NÃO CONFIGURADA.
ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ADVOGADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Lei 8.906/94, em seu art. 1º, inciso II, não define o que seja consultoria, assessoria e direção jurídica, razão pela qual não elide os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A representação para pleitear benefícios previdenciários junto ao INSS não constitui assessoria jurídica e, portanto, não é privativa de advogado. 3.
A Autarquia Previdenciária não logrou êxito em comprovar a alegada violação ao art. 159 do Decreto 3.048/99, diante da ausência de justificativa razoável para impedir que o Recorrido exerça os poderes a ele conferidos pelos segurados. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 884321 MG 2006/0196864-9, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 18/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) O contrato firmado entre as partes, constante no ID 100275755, trata-se de um contrato de assessoria previdenciária, que tem como objetivo a disponibilização de serviços administrativos especializados para atender às necessidades do segurado junto ao INSS.
Esse tipo de contrato não implica na contratação de uma pessoa específica para resolver problemas pontuais, como ocorre na relação de confiança estabelecida entre um cliente e seu advogado.
Ao contrário, a contratação de uma assessoria implica o acesso a um corpo técnico formado por diversos profissionais, cada qual responsável por etapas ou aspectos específicos do serviço.
Nesse modelo, o contratante não depende exclusivamente de um único profissional para a execução do trabalho, mas, sim, de uma equipe integrada que, conforme a demanda, pode mobilizar diferentes competências e habilidades.
Essa distinção é essencial, pois a assessoria previdenciária, ao reunir uma equipe técnica, assegura uma abordagem mais ampla e eficiente para a solução de questões administrativas, como análise de documentos, preenchimento de requerimentos e acompanhamento de processos junto ao INSS.
Esse tipo de serviço não se confunde com a consultoria jurídica, que é privativa de advogados e pressupõe a análise de questões legais complexas sob o enfoque estritamente jurídico.
Portanto, o contrato firmado não viola as disposições legais que regulamentam a atividade jurídica, uma vez que não prevê a prática de atos privativos de advogado, mas, sim, a prestação de serviços administrativos de assessoria, que podem ser desempenhados por uma equipe multidisciplinar.
Rejeito, portanto, a prática de ato ilícito pelo réu, nesse particular.
No mesmo sentido, o contrato firmado entre as partes tinha como objetivo específico a prestação de serviços de orientação técnica e assessoria previdenciária, com foco em auxiliar a autora no processo administrativo de requerimento de benefício junto ao INSS.
Trata-se de um serviço de caráter exclusivamente administrativo, voltado para a orientação, análise de documentação e acompanhamento técnico do procedimento, sem qualquer previsão de atuação em questões judiciais ou de litígio.
Conforme as cláusulas do contrato, a autora estava ciente de que contratava apenas a assessoria técnica para facilitar o trâmite administrativo, o que não inclui a responsabilidade pela solução de litígios judiciais que eventualmente pudessem surgir para a obtenção do benefício pleiteado.
Nesse contexto, a atuação da advogada AZEANE SANTOS RAMOS, contratada posteriormente pela autora para atuar na esfera judicial, não apresenta qualquer irregularidade, uma vez que representa um serviço jurídico distinto, necessário para a solução de um conflito que ultrapassou a esfera administrativa.
A distinção entre os dois serviços é clara: enquanto a assessoria previdenciária contratada junto aos réus limitou-se a questões administrativas e técnicas, a advocacia envolve a defesa de direitos em juízo, serviço privativo de advogado, conforme previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.906/94.
Ambos os serviços são autônomos e complementares, podendo coexistir sem que se configure qualquer sobreposição ou irregularidade.
Portanto, não há elementos que sustentem a alegação de que o contrato firmado com os réus tenha extrapolado suas finalidades ou causado prejuízos à autora, já que cada contratação atendeu a uma necessidade específica da parte contratante.
No que tange ao argumento de que os valores cobrados pelos réus foram abusivos, é importante destacar que a tabela de honorários fixada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui caráter meramente exemplificativo, não sendo de observância obrigatória pelos profissionais, salvo em casos de arbitramento judicial de honorários advocatícios.
A tabela de honorários tem como finalidade principal orientar a classe advocatícia quanto aos valores mínimos recomendáveis para a prestação de serviços advocatícios, resguardando a dignidade da profissão e prevenindo a prática de valores irrisórios que poderiam caracterizar aviltamento da classe.
Entretanto, tal tabela não constitui um parâmetro obrigatório ou vinculante para contratos firmados livremente entre as partes, tampouco se revela como teto ou piso obrigatório para valores cobrados por serviços prestados.
Nos contratos de natureza privada, como o celebrado entre as partes nos autos, prevalece o princípio da autonomia da vontade.
As partes têm liberdade para pactuar os valores e condições do serviço, desde que não haja elementos de coação, erro substancial ou má-fé, os quais não foram demonstrados no presente caso.
Portanto, não há elementos que comprovem que os valores cobrados pelos réus tenham extrapolado os limites da razoabilidade, especialmente considerando a liberdade contratual entre as partes.
Assim, o argumento da autora quanto à abusividade dos valores cobrados pelos réus não merece prosperar.
Por fim, no que tange à alegação de que o réu teria requerido cartões de crédito do Banco Santander em nome da autora, verifico que não foi produzida qualquer prova nesse sentido nos autos.
Ainda que o processo tenha seguido com a revelia dos réus, a presunção de veracidade das alegações autorais não é absoluta e não dispensa a parte de apresentar, ao menos, um indício de prova capaz de dar suporte às suas afirmações.
O ordenamento jurídico brasileiro, pautado no princípio do ônus da prova, consagrado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte que alega um fato constitutivo de seu direito o comprove.
No presente caso, a autora não trouxe aos autos documentos ou outros meios probatórios que apontassem qualquer envolvimento do réu no alegado requerimento de cartões de crédito em seu nome.
Dessa forma, diante da ausência de qualquer elemento mínimo de prova que corrobore a acusação feita, concluo pela inexistência da prática de ato ilícito pelo réu nesse ponto específico.
Este Juízo não ignora a hipossuficiência da autora e a situação de vulnerabilidade que a levou a buscar os serviços de assessoria previdenciária para garantir seus direitos.
Contudo, após análise minuciosa do contrato firmado entre as partes, verifica-se que todas as cláusulas foram redigidas de maneira clara e objetiva, não deixando qualquer margem para dúvidas acerca do serviço que estava sendo contratado.
Além disso, não foram apresentados indícios de coação, erro substancial, dolo, ou qualquer outro vício de vontade que pudesse justificar a nulidade do contrato.
A autora, ao contratar os serviços, consentiu de forma livre e esclarecida, com plena ciência de que se tratava de uma assessoria administrativa e não de consultoria jurídica ou representação judicial.
Dessa forma, restando ausentes elementos que demonstrem irregularidades na relação contratual ou a prática de ato ilícito pelos réus, os pedidos formulados pela autora devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reparação por danos materiais e morais formulados por ROSINE PINTO DA CRUZ em face de ALFA CONSULTORIA e ALACID DE JESUS SILVA REIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme o rito dos juizados especiais.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, arquive-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
02/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:51
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
14/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Processo nº: 0803515-19.2023.8.14.0008 Nome: ROSINE PINTO DA CRUZ Endereço: RUA BOSCO DE OLIVEIRA, 156, ZITA CUNHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: A DA SILVA REIS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 301-B, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALACID DE JESUS SILVA REIS Endereço: RUA NOVA, 82, ZITA CUNHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, afasto o pedido para realização de nova audiência formulado pelo réu na petição com id 120303339, uma vez que, ao contrário do afirmado no pedido, o réu estava presente à audiência de 09 de maio, ato que não pôde ser realizado em razão da incompatibilidade de pauta do juízo, ocasiao em que foi regularmente intimado da redesignação da audiência para 04 de julho, conforme pode ser constatado no id 119574215; 2.
O advogado dos réus renunciou aos poderes que lhe foram conferidos na petição com id 120943173, acarretando a irregularidade da sua representação. 3.
Neste caso, o art. 76 do CPC determina que “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. 4.
Sendo assim, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visando, dessa forma, evitar nulidades por cerceamento de defesa, suspendo o processo pelo prazo de trinta dias, tempo que reputo suficiente para que ALACID DE JESUS SILVA REIS constitua novo advogado. 5.
Intime-o pessoalmente para constituir novo advogado, no endereço declinado no 115383548, sob pena de ser considerado revel, nos termos do art. 76, II do CPC. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
10/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
09/07/2024 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
09/07/2024 09:31
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
09/07/2024 09:31
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
08/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
04/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA Processo:0803515-19.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: ROSINE PINTO DA CRUZ Requerido: REU: A DA SILVA REIS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, ALACID DE JESUS SILVA REIS ATO ORDINATÓRIO De ordem e nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, III, designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09 de maio de 2024, às 09:30 horas nos autos desta Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), processo n.º 0803515-19.2023.8.14.0008, a qual poderá ser acompanhada de maneira presencial ou por vídeo conferência utilizando o link/QR code abaixo.
Na oportunidade, providencio os expedientes necessários para intimação das partes e seus advogados/defensores.
Barcarena/PA, 8 de março de 2024 Link/QR Code para acompanhamento de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmIzYTJmNTYtZTlhZi00M2I5LWI5N2MtNGQzODMzNDIzODcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a4063ef8-90ad-4a5f-ba91-5a3d2a82ce7b%22%7d EDNALDO SILVA CORDEIRO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
08/03/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
08/03/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0803515-19.2023.8.14.0008 Nome: ROSINE PINTO DA CRUZ Endereço: RUA BOSCO DE OLIVEIRA, 156, ZITA CUNHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: A DA SILVA REIS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 301-B, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALACID DE JESUS SILVA REIS Endereço: RUA NOVA, 82, ZITA CUNHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Proc.
N° 0803515-19.2023.8.14.0008 Defiro a gratuidade pleiteada, nos termos do artigo 54 da lei 9.099/1995.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de dez dias, delimite os pagamentos efetuados ao requerido, ou seja, deverá a requerente indicar quais as razões de cada pagamento efetuado, excetuando a transferência realizada no dia 27/07/2022, uma vez que já consta a indicação do serviço, supostamente, prestado, bem como deverá apresentar tabela demonstrando os juros e correção monetária incidentes no cálculo final.
Após, desde que satisfeita as emendas, designe a secretaria audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da lei 9.099/1995.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
04/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815578-46.2018.8.14.0301
Construtora Village Eireli
Miguel Cardoso de Jesus
Advogado: Luiz Fernando Maues Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2018 13:07
Processo nº 0863430-61.2021.8.14.0301
Thiago Ribeiro Rocha
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0819288-89.2023.8.14.0401
Pedro Henrique Lima
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2024 08:01
Processo nº 0002863-30.2017.8.14.0013
Jony Rodrick Iglesias do Nascimento
Silvia Helena de Sousa Melo
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2020 19:54
Processo nº 0002863-30.2017.8.14.0013
Jony Rodrick Iglesias do Nascimento
Silvia Helena de Sousa Melo
Advogado: Jorge Otavio Pessoa do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2020 12:04