TJPA - 0806456-47.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 11:11
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 11:11
Decorrido prazo de MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 11:11
Decorrido prazo de DERIVALDO PAULA DE ASSUNCAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/02/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/08/2023 15:59
Juntada de
-
27/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/07/2023 14:40
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 03:27
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 01:27
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0806456-47.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: JOSE MIRANDA CRUZ Endereço: Rodovia BR-230, 211, (Transamazônica), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 REQUERIDO(A)S: Nome: DERIVALDO PAULA DE ASSUNCAO Endereço: Rua Juiz de Fora, 833, apartamento 401, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-060 Nome: MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA Endereço: Quadra Quinze, (Folha 30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-445 Nome: JOSE MIRANDA CRUZ JUNIOR Endereço: Quadra Seis, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-380 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por JOSÉ MIRANDA CRUZ, em desfavor de DERIVALDO PAULA DE ASSUNÇÃO, JOSÉ MIRANDA CRUZ JÚNIOR e MÁRCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA, todos qualificados nos autos. 2.
Consta pedido de deferimento de gratuidade processual, no entanto, é cediço que a declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. 3.
Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, confira-se a redação da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. 4.
Inclusive o autor afirmou na inicial que é agropecuarista, com resultado líquido em 2020 de R$ 264.866,58 (duzentos e sessenta e quatro mil oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Além disso, o autor tem um patrimônio de R$ 7.921.103,70, conforme última declaração de IR acostada à inicial, o que demonstra a incompatibilidade com o alegada hipossuficiência.
Apesar de ter dívidas e ônus reais em R$ 8.992,506,28, tal fato não comprova a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. 5.
Por derradeiro, apesar de também ter alegado que seus bens estão penhorados e que a declaração de pobreza faz prova de sua atual hipossuficiência, entendo que seus rendimentos em 2020 declarados na inicial indicam que o autor tem possibilidade de custear as despesas do processo, podendo, inclusive pedir seu parcelamento. 6.
Assim, as afirmações de hipossuficiência feitas pelo patrono do autor na inicial não são suficientes para sua demonstração e acolhimento do pedido de gratuidade processual. 7.
Assim sendo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do NCPC, bem como da nova redação da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, aprovada na 27ª Sessão do Pleno, realizada em 27.07.2016 (acima transcrita), INTIME-SE a parte autora, para, NO PRAZO DE 10 DIAS: a.
COMPROVAR o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando: cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais, de sua declaração de imposto de renda de 2020 e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada de cada autor ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290, CPC. 8.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. 9.
Intime-se via DJE.
Marabá/PA, 10 de agosto de 2021.
TADEU TRANCOSO DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA. -
19/10/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2021 01:14
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ em 29/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806456-47.2021.8.14.0028 Nome: JOSE MIRANDA CRUZ Endereço: Rodovia BR-230, 211, (Transamazônica), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Nome: DERIVALDO PAULA DE ASSUNCAO Endereço: Rua Juiz de Fora, 833, apartamento 401, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-060 Nome: MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA Endereço: Quadra Quinze, (Folha 30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-445 Nome: JOSE MIRANDA CRUZ JUNIOR Endereço: Quadra Seis, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-380 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por JOSÉ MIRANDA CRUZ contra DERIVALDO PAULA DE ASSUNÇÃO, JOSÉ MIRANDA CRUZ e MÁRCIO CRISPIM DE LACERDA, na qual requer liminarmente suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0006015-12.2015.8.14.0028 e todos os atos constritivos até o julgamento do mérito da presente demanda anulatória.
Após compulsar os autos, verificou-se que o juízo da 2ª vara cível e empresarial de Marabá é prevento para discutir a causa de pedir vertida nesta ação, isso porque naquele juízo tramita a ação de execução do título que ora se intenta a suspensão e a consequente anulação, na qual o autor do presente feito figura como executado.
ISTO POSTO, ante incidência da prevenção acima aludida, bem como com a finalidade de inibir o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme autoriza o §3º do art. 55 do CPC, DECLINO A COMPETÊNCIA ao juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art. 58 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo cometente, servindo essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, 1° de Julho de 2021.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
07/07/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 14:15
Declarada incompetência
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29/06/2021 17:04
Conclusos para decisão
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29/06/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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