TJPA - 0881014-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/10/2024 01:56
Decorrido prazo de MARLOS SAVIO BELEM PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:41
Decorrido prazo de MARLOS SAVIO BELEM PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE LEAL MARTINS em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE LEAL MARTINS em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:55
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0881014-73.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARLOS SAVIO BELEM PEREIRA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE LEAL MARTINS.
Narra a parte autora que, em 21/06/2023, foi informado pelo zelador do condomínio de nome Eder, que havia uma infiltração no forro de gesso do salão de festas, provocada por um vazamento proveniente da área de cozinha e área de serviço do apartamento do reclamante.
Que em razão disso, chamou um encanador para verificar o possível vazamento e após quebrar a parede de seu banheiro, concluiu-se que a infiltração não tinha origem em seu apartamento.
Afirma que teve seu imóvel danificado somente em razão da reclamação feita referente a infiltração do forro do salão de festas, reclamação esta advinda do condomínio.
Neste sentido, tendo em vista o relatado, propôs a presente ação pleiteando indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.763,00 e danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando que o zelador do condomínio visualizou infiltração no teto do salão de festas.
Que diante disso, considerando que o apartamento do requerente fica localizado acima da área danificada, foi informada a existência do vazamento ao autor, ocasião em que o requerido comunicou que chamaria o encanador que sempre presta serviços ao condomínio e já conhece toda a estrutura do prédio, para verificar a origem da infiltração.
Que, de forma precipitada, o reclamante chamou um encanador de sua preferência, o qual, erroneamente quebrou a parede do banheiro do requerente e verificou que não havia vazamentos ali.
Que no presente caso, o zelador, em uma conversa informal, apenas informou da existência do vazamento que parecia ser do imóvel do requerente, mas que o condomínio ainda tomaria as providências necessárias para identificar a origem.
Afirma que não teve responsabilidade sobre os danos relatados pelo autor.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, o autor relata que teria sido informado pelo condomínio sobre a existência de infiltração no forro de gesso do salão de festas, que seria decorrente do apartamento do demandante.
Que após chamar um encanador e quebrar uma parede do seu banheiro, foi verificado que o vazamento não era lá.
Deste modo, entende que o condomínio é o responsável pelos danos materiais decorrentes dos danos ocasionados em sua parede, além de danos morais.
Para comprovar o alegado, o autor trouxe aos autos fotos do seu banheiro quebrado e notas fiscais.
No entanto, sem delongas, tenho que o autor não conseguiu comprovar sua narrativa, no sentido de que o reclamado teria afirmado que a infiltração no salão de festas do condomínio era decorrente de vazamento em seu apartamento e, tampouco, que lhe foi solicitado realizar reparos de qualquer natureza.
Registro que o autor poderia comprovar a suposta solicitação do condomínio através da juntada de e-mails, conversas de WhatsApp ou foto de eventual registro no livro de ocorrência do condomínio, no entanto, tais provas não vieram aos autos.
Deste modo que não é possível concluir que o condomínio exigiu que o autor quebrasse seu banheiro em busca de um vazamento, para solucionar a infiltração do salão de festas.
Com efeito, o conjunto probatório acostado aos autos não comprova as alegações autorais.
Todos os documentos juntados são provas unilaterais contendo a versão do autor acerca dos fatos e, portanto, não são aptos a comprovar as alegações por ele trazidas na exordial.
Neste sentido, não é possível, fundado em provas pouco robustas, o reconhecimento das alegações autorais.
Assim, constato que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, não conseguindo trazer aos autos elementos probatórios suficientes para embasar seu pedido, não merecendo, portanto, o acolhimento do pleito.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
12/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:31
Juntada de Termo de audiência
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12/09/2024 12:23
Desentranhado o documento
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12/09/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 12:51
Audiência Una realizada para 07/05/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:19
Audiência Una designada para 07/05/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/03/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/03/2024 11:17
Audiência Una realizada para 25/03/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/03/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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17/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] PROCESSO N° 0881014-73.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando-a na íntegra e sem cortes do lado esquerdo, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Cumprida a emenda, expeça-se citação e intimação da data de audiência ao requerido, com as devidas advertências.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
11/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:26
Audiência Una designada para 25/03/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/09/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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