TJPA - 0866798-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:23
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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04/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:44
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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09/07/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0866798-10.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Nos termos do art. 10 do CPC, intime- se a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos juntados nos autos (pedido de recuperação judicial), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém, 2 de julho de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 13:37
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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15/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:23
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GEISSYELLEN BARBOSA STEIN em 08/04/2025 23:59.
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26/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 22:17
Decorrido prazo de GEISSYELLEN BARBOSA STEIN em 03/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:13
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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20/04/2025 03:19
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0866798-10.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: AUTOR: GEISSYELLEN BARBOSA STEIN Promovido: RECLAMADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA PRAZO: 5(CINCO) dias ÚTEIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, intimem-se as PARTES ACIMA IDENTIFICADAS a respeito do trânsito em julgado da sentença, a fim de que requeiram, no prazo de 5(CINCO) dias úteis da intimação consumada deste ato, o que entenderem pertinente, inclusive o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Caso a parte PROMOVENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015 c/c Portaria 01/2013 - 9ªVJEC, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, fica INTIMADA a parte PROMOVENTE/ EXEQUENTE para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Na oportunidade, advirta-o(a) parte PROMOVIDA/EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA que: 1.
Caso tenha sido condenada nos autos, que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, e, que poderá ser realizado dentro do prazo de 15(quinze) dias úteis; 2- Caso ainda não tenha feito, com base no art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art. 203, § 4º, do CPC/2015, regularize sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), promovendo seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º do CPC/2015 e em atenção ao Ofício circular nº 196/2020 - GP, sob as penas da lei processual. .
Belém, 16 de abril de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080517030094400000092705382 Procuração - Geissyellen Stein Instrumento de Procuração 23080517030121800000092705383 Docs pessoais Documento de Identificação 23080517030155500000092705384 DANFE VOLTZ Documento de Comprovação 23080517030187500000092705385 Pedido e pagamento - APP VOLTZ Documento de Comprovação 23080517030216600000092705386 pedido-348572_230802_223749 Documento de Comprovação 23080517030250200000092705389 E-mails enviados Documento de Comprovação 23080517030283400000092705387 Printscreen conversas WhatsAapp Documento de Comprovação 23080517030375600000092705388 Despacho Despacho 23083109395702600000094043794 Despacho Despacho 23083109395702600000094043794 Intimação Intimação 23101013012049800000096260590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011212551865500000100574063 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011212551865500000100574063 Petição Petição 24012922012029100000101442032 MANIFESTAÇÃO - GEISSYELLEN STEIN Petição 24012922012062800000101442033 Endereços lojas Documento de Comprovação 24012922012122900000101442034 CNPJ-COMPROVANTE Documento de Comprovação 24012922012157700000101442035 Certidão Certidão 24022910302223800000103248502 Contestação Contestação 24030109374751800000103320618 PROCURACAO VOLTZ MOTORS DO BRA SIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS Instrumento de Procuração 24030109374812300000103320621 VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA atos constitutivos Documento de Identificação 24030109374869700000103320622 DOCUMENTOS DE ATRASO Documento de Comprovação 24030109374937600000103320624 Petição Petição 24032521464573500000105091974 MANIFESTAÇÃO_JULGAMENTO_ANTECIPADO - GEISSYELLEN STEIN Petição 24032521464593800000105091975 Petição Petição 24053116521251500000109354735 Certidão Certidão 24060409195108900000109485151 Decisão Decisão 24090314124066700000117193450 Petição Petição 24092010341706600000119357306 Certidão Certidão 24093010480823200000119888927 Sentença Sentença 25012213213241600000126178989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25013111400199200000126769038 Certidão Certidão 25022111210344000000128183518 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022111321028500000128185449 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022111321028500000128185449 Contrarrazões Contrarrazões 25030722301106300000128942909 CONTRARRAZOES_EMBARGOS_DECLARACAO Contrarrazões 25030722301123700000128942910 Certidão Certidão 25031013413377800000129023527 Sentença Sentença 25031814044242500000129607005 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25041609350733200000131631337 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
16/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/03/2025 01:48
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:41
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0866798-10.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GEISSYELLEN BARBOSA STEIN Endereço: Passagem Tocantins, 154, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-590 Promovido(a): Nome: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Endereço: Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, 2379, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-031 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de mérito proferida nestes autos, tendo como embargante VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e como parte embargada GEISSYELLEN BARBOSA STEIN.
Em suma, o recorrente alega que a sentença incorreu em contradição, no que se refere aos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano material, cujo termo inicial deveria ser a data da citação e não do desembolso, já que se trata de relação contratual.
A parte embargada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença por ausência de vício.
Relatado.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Nesse passo, reconheço a existência do vício apontado.
No presente caso, havia prévio negócio jurídico entre as partes.
Sendo assim, a responsabilidade civil é de natureza contratual, o que impõe que os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano material sejam computados a partir da citação e não do desembolso, como assentado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2.
No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido em parte e não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.034/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.).
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para alterar o dispositivo da sentença, a fim de determinar que se adote a data da citação como termo inicial dos juros de mora incidentes no valor da indenização por dano material.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de março de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara de Juizado Especial Cível DR -
18/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 17:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GEISSYELLEN BARBOSA STEIN em 06/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GEISSYELLEN BARBOSA STEIN em 06/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:55
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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05/10/2024 06:26
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:55
Audiência Una cancelada para 05/03/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:27
Decorrido prazo de GEISSYELLEN BARBOSA STEIN em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:17
Decorrido prazo de GEISSYELLEN BARBOSA STEIN em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0866798-10.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GEISSYELLEN BARBOSA STEIN Endereço: Passagem Tocantins, 154, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-590 Promovido(a): Nome: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Endereço: Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, 2379, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-031 DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia 05/03/2024, às 09:30 horas.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de agosto de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/10/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:00
Audiência Una redesignada para 05/03/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2023 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2023 17:04
Audiência Una designada para 01/04/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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