TJPA - 0004307-36.2014.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 02:05
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0004307-36.2014.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo ] RÉU(S): Nome: JORDAO PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: RUA JORGE SADALA, 131, SÃO CRISTOVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: JOEDER SIMOES LOPES Endereço: desconhecido Nome: DIEGO RIBEIRO DE SOUSA Endereço: CENTRAL DE TRIAGEM, S/N, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 SENTENÇA Vistos, etc. teor do art. 61 do CPP em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
A prescrição da pretensão punitiva constitui causa de extinção de punibilidade e, por conseguinte, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive pelo próprio juiz de primeira instância.
Analisando ao caderno processual, vislumbro que o(s) réu(s) está(ão) sendo acusado(s) de ter(em) praticado o delito do(s) ARTIGO 157, § 2°, I e II, DO CÓDIGO PENAL, ocorrido em 28/06/2014 e denúncia recebida em 27/09/2017 (id 43319934, pag. 1), não sendo apresentada denúncia até a presente data e não estando o processo julgado e não havendo transação/audiência nos presentes autos, e até o presente momento, encontra-se sem movimentação processual.
O réu DIEGO RIBEIRO DE SOUSA, nascido em 06/03/1994, contava com 20 anos de idade na época dos fatos.
O réu JORDAO PEREIRA DE OLIVEIRA, nascido em 28/07/1994, contava com 19 anos de idade na época dos fatos. É o breve relato.
A persecutio criminis in juditio é atribuição do Estado como uma das manifestações máximas de sua soberania.
Entretanto, a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal está condicionada a rigorosíssima observância dos prazos determinados pelo direito penal.
Por essa razão, é imprescindível o máximo de empenho do aparelho estatal para evitar que a ação do tempo venha a obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção de punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição.
Não obstante todo o mencionado, o(a) autor(a) do fato é primário e míngua de condição modificadora, a pena seria fixada, por condições de política criminal, abaixo da pena máxima em abstrato, ou seja, 08 (oito ) anos de reclusão , e, isso faz sem sombra de dúvida a conclusão de que já decorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado aplicando a prescrição antecipada e como já decidiu nossa jurisprudência é possível o reconhecimento da prescrição antecipada, senão vejamos: CRIMINAL.
RESP.
RECEPTAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA, EM PRIMEIRO GRAU, COM BASE EM PENA ANTECIPADA.
DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL.
IMPROPRIEDADE.
PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
De acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto.
II. É imprópria a decisão que confirma a extinção da punibilidade decretada com base em pena em perspectiva.
Precedentes.
III.
Deve ser cassado o acórdão recorrido para afastar a denominada prescrição em perspectiva.
IV.
Verificada a efetiva ocorrência da prescrição da pena em abstrato, extingue-se a punibilidade do réu.
V.
Recurso provido.
VI.
Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pena abstratamente cominada. (Recurso Especial nº 714260/RS (2004/0181577-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Gilson Dipp. j. 24.05.2005, unânime, DJ 13.06.2005).
PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS'.
CONDUTA.
ATIPICIDADE.
ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO.
PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O 'habeas corpus' tem rito célere, de cognição sumária, ausente o contraditório e, por isso, destinado a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis 'ictu oculi', e não como atalho processual a substituir o processo de conhecimento. 2.
A discussão a respeito do Princípio da Consunção esborda a via do 'writ' quando demandar incursões de ordem fático-probatória, ainda mais antes de encerrada a instrução no juízo primevo. 3.
A declaração da ocorrência da denominada prescrição antecipada somente é possível quando o 'quantum' da pena a ser futuramente imposta e concretizada demonstre, de maneira evidente, que o lapso temporal para reconhecimento da extinção da punibilidade tenha, desde logo, seu termo final ultrapassado. 4. 'Habeas corpus' parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (Habeas Corpus nº 31925/RJ (2003/0211188-8), 6ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Paulo Medina. j. 02.09.2004, unânime, DJ 03.11.2004).
HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECONHECIMENTO.
Uma vez proferida sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição antecipada, com base na pena que seria imposta em possível condenação, fica superada a apontada ilegalidade.
Habeas corpus prejudicado. (Habeas Corpus nº 25289-1/217 (200502306780), 1ª Câmara Criminal do TJGO, Valparaíso de Goiás, Rel.
Des.
Huygens Bandeira de Melo. j. 25.10.2005, unânime, DJ 23.11.2005).
Assim, pode o juiz antecipar o reconhecimento da prescrição, na modalidade de prescrição virtual, considerando o máximo de pena que irá aplicar ao presente, baseado na inutilidade de uma condenação já de antemão alcançada pela prescrição da ação penal, se considerada a pena em perspectiva, levando em consideração que não houve até momento realização da transação penal/audiência de instrução e julgamento, e da data dos fatos até a presente data, já se passaram mais de seis anos.
No seguinte julgamento: PRESCRIÇÃO – Reconhecimento antecipado considerado a pena em perspectiva – Denúncia refutada sob tal fundamento – Admissibilidade – Disposições dos arts. 41 a 43 do CPP que não limitam sob exclusividade o exame da peça introdutora da ação penal – Interesse e agir inexistente, por falta de utilidade do provimento jurisdicional. (TACRIMSP – RT 668 – junho/91), o relator do acórdão suso mencionado explana: “Conquanto se admita que a utilização jurisdicional, no ato de acusar não leva, inexoravelmente, à imposição de pena, cabe averbar-se que o exercício da ação sob indiscutível tom de falência quanto à aplicação concreta da reprimenda revelar-se-á atividade sem qualquer utilidade, eis que o provimento jurisdicional, se procedente a ação, desembocaria na prescrição da pretensão punitiva estatal, ante a pena concretizada.” Ao versar sobre o assunto, o Código Penal Brasileiro, em seu art. 109, inciso III, estabelece que se verifica a prescrição em 12 (doze) anos, para esse montante da pena aplicada ao presente caso.
Ao passo que no artigo 115 do Código Penal, dispõe sobre a redução do prazo prescritivo pela metade, quando o criminoso ao tempo do crime possuía menoridade relativa.
Os acusados possuíam menos de 21 (vinte) anos de idade ao tempo do crime.
Pois bem, diante desses dispositivos legais, verifica-se que diante do decurso do tempo, já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, sendo o réu detentor do direito de ver extinta a sua punibilidade pelos fatos apurados nesse processo.
Posto isso, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado e com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato pelos fatos apurados nesse processo, bem como, aplicando analogicamente o artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Por fim, anoto que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 717.898/ES, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022).
CIÊNCIA ao parquet.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA - 
                                            
13/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/09/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 13:43
Processo migrado do sistema Libra
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29/11/2021 13:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00043073620148140003: - O asssunto 3419 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9678 para 3419. - Justificativa: ART. 157 DO CP. - Ação Coletiva: N.
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22/11/2021 15:53
OUTROS
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29/09/2021 15:04
OUTROS
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28/09/2021 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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28/09/2021 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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28/09/2021 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/09/2021 10:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8659-87
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22/09/2021 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/09/2021 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/09/2021 10:33
Remessa - Manifestação do MP.
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21/09/2021 15:00
OUTROS
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02/08/2021 09:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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02/08/2021 09:49
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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02/08/2021 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/08/2021 09:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 12:14
OUTROS
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01/07/2021 11:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ ANIBAL DE SIQUEIRA ARRAIS (8299459), que representa a parte JORDAO PEREIRA DE OLIVEIRA (25749065) no processo 00043073620148140003.
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30/06/2021 09:43
OUTROS
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29/06/2021 19:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/06/2021 19:02
Mero expediente - Mero expediente
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29/06/2021 19:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/06/2021 18:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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29/06/2021 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/06/2021 11:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/06/2021 11:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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11/06/2021 14:12
OUTROS
 - 
                                            
11/06/2021 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/06/2021 13:58
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/06/2021 13:19
OUTROS
 - 
                                            
11/06/2021 13:18
OUTROS
 - 
                                            
11/06/2021 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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11/06/2021 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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11/06/2021 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/03/2021 10:49
OUTROS
 - 
                                            
30/01/2019 10:37
OUTROS
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04/12/2018 10:46
OUTROS
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25/09/2018 11:18
OUTROS
 - 
                                            
26/03/2018 17:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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26/03/2018 17:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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26/03/2018 17:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
26/03/2018 17:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
02/10/2017 11:51
OUTROS
 - 
                                            
28/09/2017 12:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO
 - 
                                            
28/09/2017 12:47
Citação CITACAO
 - 
                                            
28/09/2017 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
28/09/2017 11:26
OUTROS
 - 
                                            
27/09/2017 11:30
Denúncia - Denúncia
 - 
                                            
27/09/2017 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
27/09/2017 11:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
30/08/2017 15:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
30/08/2017 15:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
28/08/2017 13:50
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
 - 
                                            
28/08/2017 13:50
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
 - 
                                            
28/08/2017 13:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8548-84
 - 
                                            
28/08/2017 13:43
Remessa - Oferecimento de denúncia.
 - 
                                            
28/08/2017 13:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
28/08/2017 13:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
18/08/2017 14:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
31/08/2015 08:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
31/08/2015 08:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
31/08/2015 08:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
31/08/2015 08:55
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
31/08/2015 08:53
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
12/01/2015 10:35
DEPOL DE ORIGEM
 - 
                                            
15/09/2014 11:15
AGUARDANDO REMESSA A DEPOL
 - 
                                            
12/09/2014 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
12/09/2014 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
12/09/2014 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
11/09/2014 11:27
A SECRETARIA
 - 
                                            
11/09/2014 09:27
Remessa - Manifestação do M P.
 - 
                                            
11/09/2014 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
11/09/2014 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
10/09/2014 11:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
20/08/2014 12:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
20/08/2014 12:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
20/08/2014 10:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
19/08/2014 10:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
19/08/2014 10:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ TITULAR: GABRIEL VELOSO DE ARAUJO
 - 
                                            
19/08/2014 10:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ TITULAR: GABRIEL VELOSO DE ARAUJO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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