TJPA - 0804898-67.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:17
Decorrido prazo de MARINETE DE ANDRADE DIAS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0804898-67.2023.8.14.0061 Requerente: MARINETE DE ANDRADE DIAS Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI DECISÃO Vistos etc.
Considerando o retorno dos autos da instância superior, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o teor do acórdão e requeiram o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 101632044 Petição Inicial Petição Inicial 23092914094435300000095760083 101632045 DOCUMENTOS DA INICIAL- Documento de Comprovação 23092914094478200000095760084 101782874 Decisão Decisão 23100315473740800000095896440 102160630 CARTA Carta 23101010334437400000096235477 102160630 CARTA Carta 23101010334437400000096235477 102199157 Decisão Decisão 23101014441053500000096270059 102199157 Decisão Decisão 23101014441053500000096270059 103530049 Contestação Contestação 23110117505144600000097473489 103530053 20231031contestacao266371631 Petição 23110117505293900000097473493 103530054 TelaSerasa Documento de Comprovação 23110117505339900000097473494 103530055 Historico Documento de Comprovação 23110117505364900000097473495 103530056 TermodeCessao Documento de Comprovação 23110117505391900000097473496 103530057 5SUBSTABELECIMENTOVEZZI Documento de Comprovação 23110117505419800000097473497 103530058 2DeclaraoAltEndereoFIDCNPL2D4Signjul23 Documento de Comprovação 23110117505443800000097473498 103530059 4ProcuracaoRDBAdJudicia Documento de Comprovação 23110117505481300000097473499 103530060 1FIDCNPNPLIIRegulamentovfinal270623 Documento de Comprovação 23110117505523700000097473500 103530061 3ProcuracaoFIDCNPLIIparaRecovery Documento de Comprovação 23110117505566900000097473501 103561654 Petição Petição 23110313064293300000097503433 105142594 Sentença Sentença 23120414082156100000098928501 105142594 Sentença Sentença 23120414082156100000098928501 108644738 Petição Petição 24020710392234500000102084034 115552356 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051511144528100000108338533 115552356 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051511144528100000108338533 119477569 Certidão Certidão 24070512492324300000111917212 119544141 Decisão Decisão 24072214123831100000111975718 146289212 Decisão Decisão 24121816324300000000135293903 146289213 Intimação Intimação 24122011131000000000135293904 146289214 Despacho Despacho 25040414260400000000135293905 146289215 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25040913212300000000135293906 146289216 Acórdão Acórdão 25050918200800000000135293907 146289217 Voto do Magistrado Voto 25050918201000000000135293908 146289218 Intimação Intimação 25051207475000000000135293909 146289219 Certidão de julgamento Carta 25051700013600000000135293910 146289220 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25061309334800000000135293911 -
16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:34
Juntada de decisão
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01/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 14:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:24
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0804898-67.2023.8.14.0061 Requerente: MARINETE DE ANDRADE DIAS Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em decisão proferida por este juízo, foi a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de rejeição da exordial.
Entretanto, a parte autora não acostou aos autos documento essencial para regularizar o feito.
Ademais, verifica-se que o documento utilizado para demonstrar a negativação no nome da parte autora está fora do padrão admitido atualmente por este Juízo (extrato emitido pelo próprio SPC ou SERASA).
A parte autora juntou aos autos cópia de documento emitido por uma plataforma de consulta denominada “consubox”, que não se trata de órgão de proteção ao crédito e sim de documento extraído de site não oficial que não se presta a provar a negativação de seu nome.
Ora, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O que é o caso dos autos, tendo em vista os argumentos acima expostos.
Assim, o art. 485, I, do Código de Processo Civil, prevê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim, a inicial carece de condições imprescindíveis à propositura, razão pela qual, com fulcro no artigo 485 , inciso I , do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial, e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, por força da lei 9.099/95.
Arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
23/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:08
Indeferida a petição inicial
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28/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 02:53
Decorrido prazo de MARINETE DE ANDRADE DIAS em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:17
Decorrido prazo de MARINETE DE ANDRADE DIAS em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0804898-67.2023.8.14.0061 Requerente: MARINETE DE ANDRADE DIAS Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por MARINETE DE ANDRADE DIAS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de id 101782874.
Constato que o causídico que ingressa com a ação possui inscrição originária no estado do Mato Grosso/MT e não indica nos autos inscrição suplementar neste estado.
Desta feita, antes de receber a inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual nos autos, devendo o causídico indicar inscrição suplementar na seccional Pará ou comprovar que atua em 05 (cinco) causas por ano ou menos neste estado, em conformidade com a dicção do art. 10 §2º da Lei nº 8906/94, tudo sob pena de indeferimento nos moldes do art. 321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO via postal com AR, mandado e/ou carta precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 101632044 Petição Inicial Petição Inicial 23092914094435300000095760083 101632045 DOCUMENTOS DA INICIAL- Documento de Comprovação 23092914094478200000095760084 101782874 Decisão Decisão 23100315473740800000095896440 102160630 CARTA CARTA 23101010334437400000096235477 102160630 CARTA CARTA 23101010334437400000096235477 -
11/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 10:33
Juntada de Carta
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03/10/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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