TJPA - 0819210-95.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 359 foi retirado e o Assunto de id 4137 foi incluído.
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29/04/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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03/02/2024 07:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DEAM ICOARACI em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDREZA MAGALHÃES DOS SANTOS BARBOSA em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 19:28
Decorrido prazo de DEAM ICOARACI em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 18:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:17
Decorrido prazo de ANDREZA MAGALHÃES DOS SANTOS BARBOSA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 08:04
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 08:04
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:39
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0819210-95.2023.8.14.0401 DECISÃO Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteadas pela vítima ANDREZA MAGALHÃES DOS SANTOS BARBOSA, em desfavor do seu ex-namorado, BRENO LUIZ FREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica ocorrido em 30/09/2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Verifico que o fato relatado pela vítima ocorreu no Bairro: Ponta Grossa, pertencente ao Distrito de Icoaraci/PA.
O art. 7º (caput e parágrafos), da Lei Estadual nº 6.920/2006, alterado pela Lei Estadual nº 7.321, dispõe que: “Enquanto não forem criadas as Varas de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos distritos e nas Comarcas do Interior do Estado, as Varas Criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme determina o art. 33 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”.
Em decisão proferida no dia 18/04/2012, publicada no DJe em 20/04/2012, o Tribunal Pleno do TJE/PA, por meio do Acórdão nº 106.838, entendeu, por unanimidade de votos, que: “OS PROCESSOS CRIMINAIS QUE ENVOLVAM VIOLÊNIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, OCORRIDOS EM LOCAIS VINCULADOS A DISTRITOS AUTÔNOMOS, COMO É O CASO DO DISTRITO DE ICOARACI/PA DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS NO PRÓPRIO LUGAR DA INFRAÇÃO, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL,E AINDA, PARA FACILITAR A APURAÇÃO DOS FATOS, COMO A REALIZAÇÃO DE PROVAS NO LOCAL DO CRIME, A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E GARANTIR MAIOR PROTEÇÃO DA VÍTIMA”.
Nesse mesmo sentido o provimento 006/2012 – CJRMB, esclareceu que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros: do Parque Guajárá, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Iaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
Destarte, de acordo com a Lei Estadual, com a decisão supramencionada e provimento da corregedoria, tem-se que o Distrito de Icoaraci/PA é foro competente e adequado para processar e julgar os crimes de violência doméstica, em razão do local do fato.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a uma das varas Distritais de Icoaraci/PA, tudo devidamente certificado.
Cumpra-se.
Ciente o Ministério Público.
Belém (PA), 04 de outubro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
05/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:25
Declarada incompetência
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04/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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