TJPA - 0819202-21.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:18
Processo Desarquivado
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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27/01/2024 23:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
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23/01/2024 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0819202-21.2023.8.14.0401 Nome: DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, DG, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: EM APURAÇÃO Endereço: desconhecido DECISÃO R.H.
Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado para apurar o crime de estelionato mediante fraude eletrônica (Art. 171, § 2º-A, do Código Penal Brasileiro) cometido em desfavor de STOESSEL FARAH SADALLA NETO.
Segundo a peça inquisitória, a vítima pesquisou, no site do Google, sobre a compra de ingressos para o show da cantora Taylor Swift, marcado para ocorrer no Rio de Janeiro em novembro de 2023.
Em vista disso, visualizou um link que o direcionava para um suposto site oficial para a compra dos ingressos.
Após entrar no referido endereço na web, o ofendido pagou, mediante PIX, R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) para obter os ingressos, no entanto, após a confirmação do pagamento, não recebeu os ingressos e notou que se tratava de uma fraude.
Assim, contatou sua instituição bancária com o propósito de estornar o valor transferido, mas não obteve sucesso.
Ocorre que, a vítima renunciou ao seu direito de representação com relação ao referido caso em virtude do baixo prejuízo (ID n.º 101868772, fl. 13).
Ante a renúncia expressa, o órgão ministerial requereu o arquivamento do presente inquérito policial.
Analisando os autos, vejo que assiste razão ao parquet, uma vez que, nos termos do art. 171, §5º do CP, a ação penal referente ao delito de estelionato se procede mediante representação, tendo a vítima, expressamente, renunciado ao direito de representar.
Assim, acolho o requerimento do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Dê-se baixa no feito.
P.R.I.C.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
18/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:28
Determinado o Arquivamento
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30/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 05:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:34
Decorrido prazo de STOESSEL FARAH SADALLA NETO em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:36
Decorrido prazo de STOESSEL FARAH SADALLA NETO em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 00:00
Intimação
Vistos etc… Versam os presentes autos de IPL, sem indiciamento, no bojo do qual se apura a suposta prática do crime previsto no artigo 171, § 2-A, do Código Penal Brasileiro.
Em manifestação constante do ID de número 102580613 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, por entender que na hipótese dos autos, uma vez que a capitulação do delito em apuração é aquela constante do artigo 171, § 2º-A, do Código Penal Brasileiro, tem-se que o crime capitulado excede em sua pena máxima o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, pois uma vez que o crime aqui tratado vem a ser aquele previsto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal do Brasil, cuja pena cominada é de reclusão de 04 (quatro) a 08 (oito) anos, resta evidente que a pena máxima estabelecida ultrapassa os dois anos previstos no artigo 61, da lei 9.099/95.
Pode-se observar, portanto, que no enquadramento legal em comento o montante de pena ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que o crime ora imputado à indicada foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos.
Sendo assim, outra alternativa não há que não seja a remessa para uma das varas criminais existentes nesta comarca da Capital.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 102580613 dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de outubro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
21/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:28
Declarada incompetência
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19/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de outubro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
16/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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