TJPA - 0801008-70.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 15:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
04/07/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
16/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
30/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0801008-70.2023.8.14.0110 De ordem do Exmo.
Dr.
André Paulo Alencar Spindola, Juiz de Direito Titular da Vara Única de Goianésia do Pará; INTIMO a acusada ANDREINA MACIEL DA SILVA, por seus advogados constituídos, para ciência da SENTENÇA ID 139921830.
Goianésia do Pará, 25 de abril de 2025.
HUGO FERNANDO ALVES NOGUEIRA Analista Judiciário - TJE/PA -
25/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 17:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
04/02/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
21/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
28/12/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
24/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
23/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I.DADOS DO PROCESSO: Processo: 0801008-70.2023.8.14.0110 Data da Audiência: 21 de novembro de 2024 Horário: 11h00min PRESENTES AO ATO: Magistrado: ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Promotora de Justiça: JANAÍNA BRELAZ DA ROCHA BASTOS CHAVES Ré: ANDREINA MACIEL DA SILVA Advogado: HAROLDO DAMACENA PEGO - OAB PA33745 Aos 21 dias do mês de novembro de 2024, na cidade e Comarca de Goianésia do Pará, Estado do Pará, na sala de audiências deste Juízo, às 11h00min, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, presidida pelo juiz André Paulo Alencar Spíndola.
Após o pregão, constatou-se a presença das partes previamente mencionadas.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada as assinaturas, com anuência das partes.
Passou-se ao interrogatório da ré ANDREINA MACIEL DA SILVA (mídia anexa).
A Promotora de Justiça manifestou-se pela juntada das diligências requeridas na audiência anterior e requereu a revogação da prisão da ré (mídia anexa).
O advogado de defesa também requereu a revogação da prisão preventiva da ré (mídia anexa).
Nada mais.
Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes.
Encerrou-se a presente audiência com as formalidades legais.
Termo digitado e lavrado por mim, Bruno Rodrigues da Silva___________ (Secretário de audiência).
DELIBERAÇÃO REALIZADA PELO MAGISTRADO: Trata-se de pedido de revogação de revogação de prisão preventiva.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Desta forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
Assim, a Lei n. 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito as medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidade ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam a hipótese do réu estar solto ou preso.
No presente caso, verifico que não mais estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Observa-se que a instrução processual se encerrou sem informações de turbação processual por parte da acusada.
Diante do exposto e considerando o parecer ministerial, revogo a prisão preventiva de ANDREINA MACIEL DA SILVA, brasileira, natural de Jacundá/PA, nascida em 01/08/2003, CPF n° *77.***.*10-01, filha de Francinalva Maciel da Silva e Nazareno Mariano da Silva, domiciliada na Rua Ideal, n° 37, bairro industrial, Jacundá/PA, sujeitando-se as obrigações impostas a seguir, sob pena de revogação do benefício, devendo assinar termo de compromisso nesse sentido: I) COMPARECER a todos os atos do processo.
II) INFORMAR qualquer alteração de endereço.
III) NÃO PRATICAR conduta que indique reiteração delitiva.
IV) PROIBIÇÃO de aproximar-se das vítimas, devendo ser mantida uma distância mínima de 500 metros, bem como estabelecer qualquer tipo de contato, seja pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação.
Expeça-se alvará de soltura IMEDIATAMENTE, se por outro motivo não estiver presa.
DELIBERAÇÃO FINAL: Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Ministério Público anexe aos autos os documentos deferidos por este juízo na audiência realizada em 24 de outubro de 2024 (ID. 129929031).
No mesmo prazo, deverá apresentar suas alegações finais.
Em seguida, intime-se a Defesa, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais.
Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e encaminhem-se conclusos para prolação de sentença.
Serve está decisão como termo de compromisso.
Goianésia do Pará/PA, data firmada na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ/PA -
21/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:51
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:17
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
21/11/2024 15:17
Revogada a Prisão
-
21/11/2024 13:30
Audiência Instrução realizada para 21/11/2024 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
21/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
31/10/2024 17:06
Juntada de informação
-
31/10/2024 08:49
Expedição de .
-
31/10/2024 05:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EM CONTINUIDADE: 21 de NOVEMBRO de 2024, às 11:00 horas, RÉ PRESA AÇÃO PENAL Nº 0800553-71.2024.8.14.0110 | AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – MPPA | CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 147-A do Código Penal Brasileiro | RÉ (PRESA): ANDREINA MACIEL DA SILVA | VÍTIMA(S): L.
D.
S.
L.; L.
D.
S.
L.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à DECISÃO/DELIBERAÇÃO Id. 129929031, INTIMA-SE A DEFESA constituída pela ré.
Comarca de Goianésia do Pará/TJEPA.
ICLENILDO MÁRCIO SANTOS RIBEIRO Diretor de Secretaria/TJEPA Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará/TJEPA [datado e assinado eletronicamente] -
30/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:49
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:34
Juntada de mandado
-
30/10/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:30
Juntada de mandado
-
30/10/2024 17:20
Juntada de informação
-
30/10/2024 17:12
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:09
Juntada de mandado
-
30/10/2024 17:08
Audiência Instrução designada para 21/11/2024 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
29/10/2024 08:17
Mantida a prisão preventida
-
28/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:28
Audiência Instrução realizada para 24/10/2024 12:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
24/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 23:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 11:54
Juntada de mandado
-
02/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 09:17
Expedição de .
-
24/09/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 05:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 24 de OUTUBRO de 2024, às 12:00 horas, RÉ PRESA AÇÃO PENAL Nº 0800553-71.2024.8.14.0110 | AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – MPPA | CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 147-A do Código Penal Brasileiro | RÉ (PRESA): ANDREINA MACIEL DA SILVA | VÍTIMA(S): L.
D.
S.
L.; L.
D.
S.
L.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à DECISÃO Id. 125479875, INTIMA-SE A DEFESA constituída pela ré.
Comarca de Goianésia do Pará/TJEPA.
ICLENILDO MÁRCIO SANTOS RIBEIRO Diretor de Secretaria/TJEPA Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará/TJEPA [datado e assinado eletronicamente] -
19/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 16:12
Juntada de mandado
-
19/09/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 16:08
Juntada de mandado
-
19/09/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 16:04
Juntada de mandado
-
19/09/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 16:01
Juntada de mandado
-
19/09/2024 15:07
Juntada de informação
-
19/09/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 14:07
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 13:56
Juntada de informação
-
19/09/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:48
Juntada de mandado
-
19/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 11:58
Juntada de informação
-
08/09/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:42
Audiência Instrução designada para 24/10/2024 12:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
05/09/2024 10:28
Mantida a prisão preventida
-
04/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 15:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:22
Juntada de Mandado de prisão
-
22/07/2024 11:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:22
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:04
Desentranhado o documento
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05/06/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 10:46
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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17/05/2024 16:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 18:11
Conclusos para decisão
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12/10/2023 00:33
Publicado Notificação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR I.DADOS DO PROCESSO: Processo: 0801008-70.2023.8.14.0110 Data da Audiência: 15 de setembro de 2023 Horário: 11h44min Magistrado: MÁRIO BOTELHO VIEIRA Promotora: ALINE JANUSA TELES MARTINS PRESENTES AO ATO: Autora do fato: ANDREINA MACIEL DA SILVA Aos 15 dias do mês de setembro do ano de 2023, nesta cidade e Comarca de Goianésia do Pará, Estado do Pará, na sala de Audiências deste Juízo, às 11h44min, onde se encontrava conciliador.
Feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima especificadas.
Iniciado o ato, compareceu, por vídeo conferência, ANDREINA MACIEL DA SILVA.
Oportunidade em que fora explicado que não seria possível realizar oferecimento de proposta de transação penal pois possuía registro em sua folha de antecedentes, nos moldes da manifestação do Ministério Público (ID. 100665011).
De forma abrupta, ANDREINA MACIEL DA SILVA informou que perseguirá LUANA DA SILVA LIMA e LUANDERSON DA SILVA LIMA.
Que retornará à cidade de Goianésia e iria “fazer pior do que ela fez” (sic).
Na oportunidade, o conciliador informou das consequências jurídicas de eventuais ações de ataque, ameaça ou perseguição contra tais pessoas, tendo Andreina Macioel da Silva informando que “não estava nem aí”.
Por tal razão, encerrei a presente audiência e procedi a retirada de Andreina Maciel da Silva da sala virtual de audiência.
Em seguida, às 12h01, ANDREINA MACIEL DA SILVA enviou uma série de mensagens ao telefone funcional da Unidade Judicial informando que, dentre outras coisas, mataria ele (Luanderson) e que se dependesse dela “alguém mataria ele” (segue anexo prints das conversas).
Certifico que em consulta ao sistema processual PJE verifico que ANDREINA MACIEL DA SILVA fora denunciada nos autos do processo DE N.º 0800332-20.2022.8.14.0026 por ter agredido LUANA DA SILVA LIMA e LUANDERSON DA SILVA LIMA na sala de audiências do fórum da comarca de Jacundá/PA, enquanto participavam de uma audiência de conciliação.
Nada mais.
Lido e achado conforme, Eu, Bruno Rodrigues da Silva, Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, matrícula 196177, digitei e subscrevi este termo.
Encerrou-se a presente audiência com as formalidades legais.
DELIBERAÇÃO REALIZADA PELO MAGISTRADO EM GABINETE: Considerando o que fora certificado pelo servidor responsável pelas audiências nesta unidade e os prints anexos, abra-se vistas ao Ministério Público para que manifeste o que entender de direito.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/10/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 17:41
Audiência Preliminar realizada para 15/09/2023 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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04/10/2023 17:40
Audiência Preliminar designada para 15/09/2023 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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26/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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