TJPA - 0001524-12.2007.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0001524-12.2007.8.14.0005 Assunto: [Pagamento] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) APELANTE: IRMAOS BOSSATTO LTDA, BOSSATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LUIZ BOSSATTO, BERNARDETTI DE LOURDES LORENZONE BOSSATO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Em virtude das atribuições que me são legalmente conferidas, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, realizo a intimação das partes, por seu(s) advogado(s), para que apresente as Contrarrazões no prazo legal.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 2 de junho de 2025.
Eu, RUMUALDO CONCEICAO OLIVEIRA CHALEGRE, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
RUMUALDO CONCEICAO OLIVEIRA CHALEGRE Auxiliar judiciário de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
02/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 13:48
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0001524-12.2007.8.14.0005 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nome: IRMAOS BOSSATTO LTDA Endereço: Rua do Aeroporto, Km 02, centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: BOSSATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endere�o: desconhecido Nome: LUIZ BOSSATTO Endereço: RUA ALACID NUNES, 3811, Independente, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 Nome: BERNARDETTI DE LOURDES LORENZONE BOSSATO Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO BANDEIRA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: BERNARDO BUOSI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados, IRMÃOS BOSSATO LTDA e outros, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
Os embargantes sustentam que a sentença deixou de enfrentar pedido relativo à juntada dos contratos renegociados, fundamentais à apuração do valor líquido da obrigação confessada, os quais possibilitariam o pedido de revisão dos contratos anteriores mesmo após a confissão da dívida, nos termos da Súmula 286 do STJ.
O exequente/embargado apresentou contrarrazões no ID 102760565.
Vieram-me os autos conlusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Cabimento e Tempestividade Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em exame, verifico que os embargos foram tempestivamente opostos, conforme certidão nos autos (ID 105208422).
Reconheço a legitimidade recursal dos embargantes, bem como o interesse em recorrer.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal. 2.2.
Do Mérito Quanto ao mérito, os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1022, incisos I II e III, do Código Processo Civil.
Tal decorre do próprio mandamento transcrito ao Art. 93, IX, da Constituição Federal, onde se menciona a obrigatoriedade de fundamentação de todos os provimentos judiciais.
Fundamentação esta, cujas entrelinhas, até mesmo a fim de tornar concreto o contraditório e ampla defesa, rechaçam qualquer termo tendente a tornar omisso, obscuro ou contraditório o julgado.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, tornando-a lógica e inteligível, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.” No caso vertente, observa-se que a insurgência da parte autora se volta contra suposta omissão na sentença quanto à análise do pedido de exibição dos contratos renegociados, invocando-se a aplicação da Súmula 286 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, ainda que em embargos à execução.” Contudo, tal alegação não prospera.
O juízo enfrentou expressamente a matéria na sentença (ID 98854253), ao afirmar que: “O embargante suscita o seu direito de revisão dos contratos anteriores que ensejaram a confissão da dívida, com fulcro na súmula 286 do STJ, sustentando ilegalidades nos contratos originários.
Contudo, ocorreu a novação objetiva ou real (substituição da dívida anterior por uma nova, mantendo-se os mesmos credores e devedores) em que foram alterados o valor, prazo e forma de pagamento.
Com a substituição da dívida de R$ 543.821,63 [...] pela novo valor de R$ 281.000,00 [...], verifica-se a expressa e inequívoca intenção de novar.
Dessa forma, a dívida anterior foi extinta, constituindo-se uma nova em sua substituição, inviável e descabido discutir cláusulas dos contratos anteriores.” Grifei.
Assim, não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado pelo juízo, o que não enseja o manejo da via aclaratória.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem instrumento de reforma da decisão, senão nas hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade, conforme reclama o previsto no Art. 1.022, do CPC.
INTIMEM-SE as partes e certifique-se acerca do trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
05/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:03
Decorrido prazo de BOSSATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:03
Decorrido prazo de BERNARDETTI DE LOURDES LORENZONE BOSSATO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:03
Decorrido prazo de LUIZ BOSSATTO em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:37
Decorrido prazo de LUIZ BOSSATTO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 06:37
Decorrido prazo de IRMAOS BOSSATTO LTDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 06:37
Decorrido prazo de BOSSATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 06:37
Decorrido prazo de BERNARDETTI DE LOURDES LORENZONE BOSSATO em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 16:04
Decorrido prazo de IRMAOS BOSSATTO LTDA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 03:02
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0001524-12.2007.8.14.0005 Assunto: [Pagamento] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nome: IRMAOS BOSSATTO LTDA Endereço: desconhecido Nome: BOSSATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: desconhecido Nome: LUIZ BOSSATTO Endereço: RUA ALACID NUNES, 3811, Independente, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 Nome: BERNARDETTI DE LOURDES LORENZONE BOSSATO Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL SA contra BOSSATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros devidamente qualificados na inicial, consubstanciado em uma escritura pública de confissão e assunção de dívida com garantia hipotecária e fidejussória, no valor de R$ 449.969,23 (quatrocentos e quarenta e nove mil novecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos) à época da propositura da ação.
Os executados opuseram Embargos à Execução, alegando abusividade nos encargos financeiros e nulidades referentes aos contratos que deram ensejo à confissão de dívida. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução a respeito da execução constante de termo de confissão de dívida no valor de R$ 543.821,63 (quinhentos e quarenta e três mil e oitocentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos) em que são descritos os seguintes débitos: a) R$ 10.978,95 proveniente de contrato de cartão de crédito Ourocard Visa Gold 124333 de responsabilidade da empresa BOSSATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; b) R$ 73.0003,23 referente a contrato para desconto de títulos nº 056.700.341 em razão de emissão de 06 duplicatas emitidas e confessadas no título executivo; c) R$ 126.220,38 proveniente de contrato de abertura de crédito em conta corrente cheque-ouro empresarial nº 15.402-4; d) R$ 333.619,07 proveniente de outra escritura pública de confissão de dívida firmada em 09/01/1998.
O Banco embargado assumiu a dívida confessada na monta de R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais).
O embargante suscita o seu direito de revisão dos contratos anteriores que ensejaram a confissão da dívida, com fulcro na súmula 286 do STJ, sustentando ilegalidades nos contratos originários.
Contudo, ocorreu a novação objetiva ou real (substituição da dívida anterior por uma nova, mantendo-se os mesmos credores e devedores) em que foram alterados o valor, prazo e forma de pagamento.
Com a substituição da dívida de R$ 543.821,63 (quinhentos e quarenta e três mil e oitocentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos) – cujas origens estão devidamente descriminadas no termo de confissão e assunção de dívida – pela novo valor de R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais), verifica-se a expressa e inequívoca intenção de novar.
Dessa forma, a dívida anterior foi extinta, constituindo-se uma nova em sua substituição, inviável e descabido discutir cláusulas dos contratos anteriores.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NOVAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VÍCIO DE VONTADE - ERRO, DOLO OU COAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 373 DO NCPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ocorrendo novação mediante instrumento particular de confissão de dívida, fica extinto o débito anterior e cria-se um novo, que se forma através de um outro título de crédito, tornando-se irrelevante a averiguação dos contratos anteriores que deram origem a esse novo título, mormente no que se refere ao prazo prescricional aplicáveis à eles (art. 191 do CC/02).
Analisando a escritura pública de confissão e assunção de dívidas, verifico preenchidos todos os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil.
Ademais, não há questionamentos quanto a vícios de consentimento em relação ao negócio jurídico.
Por outro lado, no viés processual, verifico que a referida escritura possui sim força executiva, sendo certo, líquido e exigível e se enquadra perfeitamente no título executivo previsto no art. 784, II do CPC.
Adiante, há algumas teses de ilegalidades na escritura de confissão e assunção de dívidas que merecerem ser analisadas.
Verifico que na cláusula sexta (encargos financeiros) são previstos a cobrança de (I) comissão de permanência, (II) juros moratórios de 1% ao ano e (III) multa de 10% sobre valores em atraso.
Pois bem, quanto à comissão de permanência, trata-se de um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação, sendo cobrado por dia de atraso no pagamento e após o vencimento.
Ocorre que a Súmula 30 do STJ veda a sua cumulação com a correção monetária, esta, contudo, não é prevista no termo de confissão.
Ademais, somente em 23 de fevereiro de 2017 que o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a resolução nº 4.558/2017 a qual revogou a anterior Resolução 1.129/86 que previa a possibilidade da cobrança de comissão de permanência.
Dessa forma, deve-se aplicar a comissão de permanência prevista no título até o mês de fevereiro de 2017, incidindo nos meses subsequentes a correção monetária.
Quanto aos juros moratórios de 1% ao ano, não há ilegalidades em sua cobrança.
Quanto à multa de 10% sobre os valores em atraso, improcedente é a tese dos embargantes de que se deve aplicar o art. 52 §1 do CDC, haja vista que não se discute outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor.
Na verdade, a avença de confissão e assunção de dívida possui natureza tipicamente civilista e não consumerista.
Por fim, não há fundamentos para conferir efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução, apenas quanto a aplicação de comissão de permanência prevista no título até o mês de fevereiro de 2017, incidindo nos meses subsequentes a correção monetária.
Determino que o Banco embargado/exequente apresente demonstrativo atualizado, nos termos da revisão desta sentença, nos autos de execução nº 0001508-92.2006.8.14.0005, no prazo de 15 dias.
Considerando que não haverá mudança significativa na execução, posto que apenas foi determinada a incidência da comissão de permanência até fevereiro de 2017 e, após, a incidência de correção monetária, custas pelo embargante/executado, bem como honorários na monta de 10% do valor atualizado da causa da execução a serem revertidos em favor do patrono do embargante/executado.
P.R.I.C Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1°).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 10 -
02/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 00:43
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 00:25
Apensado ao processo 0001508-92.2006.8.14.0005
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16/09/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 09:12
Processo migrado do sistema Libra
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09/09/2021 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2021 08:19
OUTROS
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01/09/2021 10:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00015243720078140005: - O asssunto 9585 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9585 para 7703. - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. A
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01/09/2021 10:37
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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01/09/2021 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2021 10:30
CONCLUSOS
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23/07/2021 10:26
OUTROS
-
21/07/2021 12:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/07/2021 11:09
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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09/07/2021 09:48
À UNAJ
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11/05/2021 11:14
RETORNO DO GABINETE
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05/05/2021 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/05/2021 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/05/2021 09:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/12/2020 12:28
CONCLUSOS
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07/02/2020 09:30
CONCLUSOS
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07/02/2020 09:19
CONCLUSOS
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06/02/2020 10:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00015243720078140005: Município atualizado: 602 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 9585 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 9585. - Justificativa:
-
03/02/2020 11:34
CONCLUSOS
-
31/01/2020 13:29
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
31/01/2020 13:22
OUTROS
-
16/09/2019 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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29/08/2019 10:02
CONCLUSOS
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28/08/2019 12:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4870-76
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28/08/2019 12:07
Remessa
-
28/08/2019 12:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2019 12:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/07/2019 13:13
CONCLUSOS
-
14/06/2019 11:36
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
14/06/2019 11:11
OUTROS
-
03/06/2019 11:46
CONCLUSOS
-
03/06/2019 08:30
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
31/05/2019 10:10
Remessa
-
31/05/2019 09:55
OUTROS
-
01/03/2019 13:07
CONCLUSOS
-
01/03/2019 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/03/2019 11:36
Conclusão - Conclusão
-
01/03/2019 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2019 11:36
Conclusão - Movimento de arquivamento null
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26/02/2019 08:51
CONCLUSOS
-
25/02/2019 08:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/02/2019 12:10
OUTROS
-
22/02/2019 12:09
OUTROS
-
22/02/2019 09:15
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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20/02/2019 11:38
OUTROS
-
19/02/2019 14:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/02/2019 14:06
Conclusão - Conclusão
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19/02/2019 14:06
Conclusão - Movimento de arquivamento null
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19/02/2019 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/12/2018 14:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/12/2018 14:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/12/2018 11:30
REMESSA INTERNA
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11/12/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/12/2018 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/12/2018 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/12/2018 15:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4508-28
-
07/12/2018 15:59
Remessa - DY125446896BR
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07/12/2018 15:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/12/2018 15:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/11/2018 11:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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12/11/2018 08:18
OUTROS
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09/11/2018 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/11/2018 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/11/2018 09:57
Mero expediente - Mero expediente
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05/09/2018 12:18
CONCLUSOS
-
03/04/2018 10:14
CONCLUSOS
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29/11/2017 11:55
CONCLUSOS
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25/10/2017 10:49
CONCLUSOS
-
25/10/2017 10:47
CONCLUSOS
-
05/06/2017 11:52
CONCLUSOS
-
30/03/2017 10:14
CONCLUSOS
-
24/03/2017 10:09
CONCLUSOS
-
22/03/2017 09:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/03/2017 08:37
CONCLUSOS
-
15/03/2017 14:57
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/03/2017 12:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL SGANZERLA DURAND (4426910), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (424809) no processo 00015243720078140005.
-
15/03/2017 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2017 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2017 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2017 14:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3646-22
-
23/01/2017 14:01
Remessa - CORRESPONDE:Nº DV 52244308 3
-
23/01/2017 14:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2017 14:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2016 08:42
CONCLUSOS
-
27/09/2016 13:13
CONCLUSOS
-
13/06/2016 13:40
CONCLUSOS
-
03/06/2016 10:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/06/2016 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/06/2016 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/06/2016 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2016 14:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6981-65
-
03/05/2016 14:17
Remessa
-
03/05/2016 14:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2016 14:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2014 10:20
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM CARGA P/ O ADVOGADO DR. SEBASTIÃO BANDEIRA, CONTENDO 43 FLS, DEVIDAMENTE ENUMERADAS E RUBRICADAS. APENSO AOS AUTOS 0001508-96.2006, CONTENDO 87 FLS.
-
04/02/2014 13:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/03/2013 12:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/09/2012 12:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/09/2012 11:30
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
11/06/2012 12:17
OUTROS
-
14/09/2011 13:12
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
10/09/2011 12:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/09/2011 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2011 10:15
Mero expediente - Mero expediente
-
13/05/2011 10:39
AGUARDADANDO DESPACHO
-
27/01/2011 10:32
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
15/12/2010 09:56
A SECRETARIA
-
15/12/2010 09:46
A SECRETARIA
-
15/12/2010 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2010 09:41
Mero expediente - Mero expediente
-
10/08/2010 14:37
AGUARDADANDO DESPACHO
-
22/01/2010 11:51
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2010 11:50
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2010 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/11/2009 18:50
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
04/11/2009 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/10/2009 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2009 10:04
Despacho
-
30/10/2009 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: VALDILENE BENTO NASCIMENTO SILVA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL.
-
05/08/2008 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: CLEIDE SILVA DOS SANTOS - GAB. DA 2ª VARA CIVEL.
-
05/08/2008 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/06/2008 13:13
CONCLUSO EM SECRETARIA - EXECUÇÃO P/ IR CONCLUSOS
-
24/04/2008 14:53
CONCLUSO EM SECRETARIA - PACOTE DE EXECUÇÃO
-
14/03/2008 09:30
AGUARDANDO MANDADO
-
28/11/2007 10:00
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - PARA CERTIFICAR
-
27/11/2007 10:38
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ALBINO JOSE MENDES DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA CIVEL.
-
27/11/2007 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/11/2007 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2007 12:37
CERTIFICAR
-
25/10/2007 05:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/10/2007 15:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA NAZARE DOS SANTOS BATISTA - GAB. DA 2ª VARA CIVEL.
-
26/07/2007 13:16
VINCULAÇÃO - PAGAMENTO DE CUSTAS
-
26/07/2007 06:27
AUTUAÇÃO
-
23/07/2007 09:31
CADASTRO DE PROTOCOLO - 287158022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-36
-
02/07/2007 13:47
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 005200610005553
-
02/07/2007 13:47
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2007
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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