TJPA - 0826001-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:02
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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22/03/2024 05:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:06
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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29/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 05:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/08/2022 23:59.
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06/09/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:12
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 13:24
Conclusos para despacho
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03/12/2021 16:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON RENATO DA SILVA COSTA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/11/2021 23:59.
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29/10/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 03:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Ficam intimadas as partes para comparecimento à perícia: DATA DA PERÍCIA: 28/10/2021 às 10:10horas - LOCAL DA PERÍCIA: Hotel Ibis Budget ,Endereço: Av.
José Bonifácio, 244 Bairro São Brás, Belém -PA, 66090-363 Telefone: (91) 3202-7600.
Deverá se identificar na portaria do mesmo para ser encaminhado ao consultório da perícia.
Obs.: -Favor comparecer a perícia em posse dos documentos pessoais, sendo um deles com foto e exames de imagem (radiografias, tomografia computadorizada e ressonância nuclear magnética). -Pacientes com sequelas neurológicas de membros, trazer a eletroneuromiografia).
Belém, 08 de OUTUBRO de 2021. -
08/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 16:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
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30/09/2021 01:06
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO: 1.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto ao saneamento. 2.
Passa-se a apreciação das preliminares: Da preliminar de ausência de documentos essenciais – dos questionamentos relativos à ausência de laudo do IML e ao documento da autoridade policial: Este juízo rejeita a preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de laudo do IML, uma vez que tal documento não se mostra como essencial para a propositura da demanda, notadamente quando a cognição da pretensão do Requerente pode ser procedida por outros meios de prova, sobretudo a pericial.
Assim já decidiu o nosso Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ‘‘TJPA - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO.
INVALIDEZ PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
REJEITADA.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE À INDENIZAÇÃO.
AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.
COMPROVAÇÃO DA LESÃO EM 40% DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
ENQUADRAMENTO CORRETO PELA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PARA ATINGIR O MONTANTE DE R$4.725,00 (QUATRO MIL SETECENTOS E VINTE E CINCO) REAIS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS DESDE O EVENTO DANOSO E COM JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O laudo do IML não é documento imprescindível para a propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, sendo que a invalidez permanente pode ser comprovada por outros meios.
II – Enquadrando-se a situação da Apelada à tabela legal, é possível concluir que está acertada a sentença ao reconhecer o seu direto de receber valores complementares a fim de que o valor referente ao seguro DPVAT alcance a quantia de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco) reais a título de seguro DPVAT, devidamente corrigidos desde o evento danoso e com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
III – Obviamente que os honorários de sucumbência devem ser experimentados pela Apelante, uma vez não ter pagado administrativamente o valor devido, dando causa à propositura da presente demanda, conforme o que determina o Princípio da Causalidade. (Número do processo CNJ: 0005643-71.2014.8.14.*06.***.*52-68, RECURSO DE APELAÇÃO, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-05-18, Publicado em 2021-07-01).
A preliminar em análise é curiosa, já que a parte Requerida procedeu ao pagamento do seguro no valor que entendia devido.
Ora, se os documentos seriam insuficientes para o regular processamento feito com o rigor que a Demandada sustenta, então não deveria ter pago o seguro na via administrativa.
Advirto a parte Demandada que o Direito não tolera o venire contra factum propruim, princípio decorrente da boa-fé processual (CPC, art. 5°).
Pelo mesmo fundamento, este juízo rechaça o questionamento que a parte Ré fez em sua peça de defesa relativamente ao documento da autoridade policial.
Por todo exposto, amplamente incabível a preliminar suscitada. 3.
A título de ponto controvertido, o grau da lesão sofrida pelo Requerente. 4.
A título de provas: 4.1.
Indefere-se o pedido de depoimento pessoal do Requerente, uma vez que tal meio de prova se mostra inadequado para a mensuração da lesão sofrida pela parte Autor. 4.2.
Atento ao direito discutido na exordial, verifica-se que é imprescindível a realização de perícia médica na parte Autora a fim de que seja averiguado o grau de lesão sofrido por esta.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará celebrou o Acordo de Cooperação Técnica Nº 021/2016 e 1º Termo Aditivo, com vistas à realização de perícias médicas em ações envolvendo o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT.
Diante disso, a fim de viabilizar a produção da prova pericial, que deverá atestar a existência ou não de debilidade permanente, bem como, caso exista, o percentual da lesão sofrida, nomeia-se para o encargo: a) o Dr.
Lucio Weber Rabelo (E-mail: [email protected]); b) na impossibilidade deste, o Dr.
Abrahim Bady Bacry Filho ([email protected]); c) Na impossibilidade de ambos, nomeio para o encargo a Dra.
Filomena Brandão Barroso Rebello (End: Av.
Governador José Malcher 1077, sala 1410, Centro empresarial Acrópole, entre a Rua.
Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, bairro de Nazaré - Belém.) 5.
No que tange aos honorários periciais, os arbitro, desde logo, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo pagamento ficará a cargo da Seguradora Ré, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 021/2016 e 1º TERMO ADITIVO. 6.
Deve a parte Requerida efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 7.
Comprovado o recolhimento dos honorários, proceda-se à intimação do Sr.
Perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Deverá, ainda, apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico (art. 465, § 2º, do CPC). 8.
Aceito o encargo, deverá o Sr.
Perito, no prazo de 05 (cinco) dias, notificar as partes e o juízo acerca do dia para início da perícia, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos.
Ressalta-se, que, caso necessário, poderá ser intimado para prestar esclarecimentos acerca do laudo.
Advirta-se ao Sr.
Perito que deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa e proba, independentemente de termo de compromisso, assegurando aos assistentes das partes, caso estas indiquem, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação.
Outrossim, assegura-se ao Sr.
Perito, para o desempenho de sua função, poder valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Nada obstante à nomeação feita, faculto às partes, caso queiram, apresentar quesitos e indicar respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia que deverá se realizar em local e data previamente anunciados.
Deve a parte Requerida exercer a referida faculdade no prazo da contestação e a parte Requerente, no prazo da réplica. 9.
Apresentado o laudo, intime-se as partes, por meio de ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, advertidas de que o silêncio importará em anuência ao laudo.
Saliente-se que a ausência do Autor à perícia importará em extinção do feito. 10.
Deverão as partes acompanharem o cumprimento integral desta decisão pois não haverá nova intimação sobre as determinações aqui postas.
Deverão, para tanto, os autos permanecerem acautelados em Secretaria. 11.
Serve a cópia da presente decisão como carta, mandado ou ofício (Provimento n° 03/2009-CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª vara Cível da Capital. -
28/09/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2021 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/07/2021 23:59.
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28/07/2021 13:56
Conclusos para decisão
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27/07/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0826001-60.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: ANDERSON RENATO DA SILVA COSTA Parte Requerida: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 R.
H. 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando a parte Autora declara que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; 2.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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